Advogado do(a) EXEQUENTE: HAMILTON PAVANI - SP102086
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Advogado do(a) EXEQUENTE: HAMILTON PAVANI - SP102086
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
1. Anote-se a penhora no rosto dos autos conforme determinado pelo juízo da 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto (id. 38739436). Após, comunique-se
aquele juízo acerca da referida anotação.
2. No prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se os exequentes quanto à petição id. 37949613.
Publique-se.
SÃO PAULO, 3 de novembro de 2020.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003286-11.2020.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: NAJARA LIMA COSTA FRIOLI
Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER - SP350031
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
S E N TE N ÇA
Trata-se de ação para compelir a CEF a convocar e admitir, imediatamente, em caráter definitivo, a autora para exercer o cargo de Técnico Bancário Novo.
Solicitada a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sustenta a autora, em síntese, que participou e foi aprovada em seleção pública realizada pela Caixa Econômica Federal, em cadastro de reserva, para o cargo de Técnico
Bancário Novo. Porém, relata que, por decisão administrativa, a CEF convocou apenas candidatos aprovados nas vagas reservadas a pessoas com deficiência, em
detrimento dos demais candidatos.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido e concedida a gratuidade (ID 29290153).
EmAgravo de Instrumento interposto pela autora, foi indeferida a antecipação de tutela recursal (ID 32014200).
Em sede de contestação, a CEF sustentou, como preliminar, a necessidade de litisconsórcio passivo com os candidatos aprovados em melhor situação (ID 32144488) e
informou não ter mais provas a produzir (ID 35022835).
A autora apresentou réplica (ID 35016712).
Publicado despacho para abertura de conclusão para sentença, a parte autora opôs Embargos de Declaração, sustentando omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da
prova para que a CEF informe se produziu o estudo determinado no acórdão do Tribunal de Contas e informe todas as nomeações realizadas desde a homologação do
concurso público (ID 37060204).
É o essencial. Decido.
Afasto a preliminar de litisconsórcio passivo necessário arguida pela CEF.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/11/2020 1029/1326