0000540-08.2019.4.03.6323 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2020/6323003834
AUTOR: MAURILIO HONORIO DA SILVA (SP318618 - GILBERTO NASCIMENTO BERTOLINO, SP335572 - MONIQUE PIMENTEL
BERTOLINO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP256379 - JOSÉ ADRIANO RAMOS)
S E N TE N ÇA
1. Relatório
Trata-se de ação previdenciária proposta por MAURILIO HONÓRIO DA SILVA em face do INSS por meio da qual pretende concessão do benefício
de aposentadoria por idade rural, que lhe foi indeferido administrativamente.
Foi determinado que o INSS realizasse Justificação Administrativa, no entanto, após a sua realização, o indeferimento do benefício pela autarquia-ré foi
mantido.
Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o
ajuizamento da ação. Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido em razão de não ter a parte autora comprovado os meses necessários de efetivo
labor rural para a concessão do benefício até o momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou da DER.
Instada a manifestar-se, a parte autora desistiu do pedido de reafirmação da DER (evento 31).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. DECIDO.
2. Fundamentação
De início, não há que se falar em prescrição quinquenal, porquanto a DER do benefício que se pretende ver concedido é de 09/10/2018 e a ação foi ajuizada
em 09/04/2019.
O autor MAURILIO HONÓRIO DA SILVA, nascido em 12/09/1958, completou 60 anos de idade no ano de 2018 e requereu administrativamente o
benefício perante o INSS com DER em 09/10/2018.
O pedido foi processado pelo INSS como referente ao benefício de aposentadoria por idade e indeferido sob o fundamento de falta de idade mínima. Todavia,
considerando o pleito de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a parte autora completou o requisito etário de 60 anos de idade em
12/09/2018, antes da DER ocorrida em 09/10/2018.
Nos termos do art. 143 c.c. o art. 39, I e art. 48, §§ 1º e 2º da LBPS, para fazer jus ao benefício a parte autora precisaria demonstrar o trabalho rural por 180
meses imediatamente anteriores ao cumprimento do requisito etário ou à DER (ou seja, de 2003 a 2018).
A fim de constituir início de prova material de trabalho rural, a parte autora apresentou nos autos:
- cópia de sua CTPS contendo anotações de vínculos no cargo de motorista/serviços gerais junto à Agrícola Rio Turvo Ltda. no ano de 2006, no cargo de
tratorista/serviços gerais junto à Prefeitura de Espírito Santo do Turvo no período de 2007 a 2008 e no cargo de tratorista junto à Prefeitura de Espírito Santo
do Turvo no período de 2008 à DER (evento 01, fls. 10/11);
- notas fiscais de produtos agropecuários (complementos alimentares para gado, fertilizantes, fungicidas, pesticidas, sementes, gado, vacinas e melancia) em
nome do autor, datadas de 2003 a 2005, 2011 e 2013/2018 (evento 01, fls. 33/35, 39 e 41/48);
- Cadastro de Contribuintes de ICMS – Cadesp em nome de Maurílio Honório da Silva e Outra, com data de entrada de 2008, na condição de produtor rural
(evento 01, fl. 38); e
- Relatório SIDASP da Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento, referente à movimentação de animais, datado de 2017 (evento 01, fl. 40).
Os demais documentos apresentados, ou não são contemporâneos, ou possuem rasura e são ilegíveis, ou não possuem qualquer informação de conteúdo rural
que venha a ter relação com o objeto desta demanda.
Tais documentos constituem início de prova material suficiente para comprovação do trabalho rural da parte autora para todo o período pleiteado, consoante
entendimento uníssono da jurisprudência exortado pelas Súmulas 34 e 14 da TNU (no sentido de que os documentos devem ser contemporâneos ao período de
prova e de que não são necessários documentos para todo o período a provar) e pela Súmula 577 do STJ (no sentido da possibilidade de reconhecimento de
tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando).
Quanto à prova testemunhal, foi determinado que o INSS realizasse Justificação Administrativa antes mesmo da sua citação, o que foi devidamente
cumprido (evento 22). As testemunhas Srs. Pedro Salandin e João Batista Vecchi confirmaram que o autor trabalhou na propriedade rural de seu sogro, na
cidade de Espírito Santo do Turvo/SP, lidando com plantio de melancia, no período de 1990 a aproximadamente 2005. A testemunha Sr. Odair Bernardino, por
sua vez, afirmou ter presenciado o trabalho rural do autor até aproximadamente o ano de 1973 (quanto a testemunha completou 15 anos de idade) e apenas tido
ciência, por meio de conversas com o autor, do seu trabalho na propriedade rural da família da esposa, o que torna seu depoimento inapto a demonstrar o labor
rural no período controvertido.
Verifica-se que inexiste prova oral de trabalho rural a partir do ano de 2006, o que compromete o preenchimento do requisito da imediatidade temporal entre o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/05/2020 1062/1532