por assistente técnico.
O Sr. Perito deverá responder também os quesitos eventualmente formulados pelas partes, desde que a questão esteja afeta ao seu conhecimento técnico, ficando
desde já indeferidos quesitos relacionados a questões jurídicas ou estranhas à Medicina.
Outrossim, arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, bem como fixo o prazo de
vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo.
Considerando que o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS depositou em Secretaria contestação-padrão, já devidamente anexada aos autos, dê-se tão somente
ciência à autarquia ré da designação da perícia.
Proceda, a Secretaria, a devida comunicação ao perito do Juízo.
Intimem-se.
0003106-03.2019.4.03.6331 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2020/6331000711
AUTOR: DANILO HENRIQUE FRANCA DE ALMEIDA (SP390087 - AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS011469 - TIAGO BRIGITE)
Concedo à parte autora a prorrogação de mais 15 dias para que cumpra integralmente a decisão n. 6331017343/2019, de 28 de novembro de 2019.
Com ou sem manifestação, prossiga-se nos termos da referida decisão.
Intime-se.
0003804-09.2019.4.03.6331 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2020/6331000700
AUTOR: ENILDE GOMES DA SILVA (SP260383 - GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS011469 - TIAGO BRIGITE)
Inicialmente, defiro o pedido da parte autora para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 4º
da Lei nº 1.060/50 e 98 do CPC/2015.
Da análise dos documentos acostados aos autos autos verifica-se que a parte autora fez o pedido na via administrativa em fevereiro de 2019 e que foi agendado o
atendimento presencial no INSS para o dia 08/04/2019 (fl. 14 – Evento nº 02).
Também ficou demonstrado nos autos que referido pedido encontra-se “EM ANÁLISE”, conforme consulta no site da Previdência (Meu INSS) feita em 16/12/2019
(fl. 16 – Evento nº 02).
Ante o exposto, intime-se o INSS, para que, em quinze dias, informe nos autos, acerca do andamento do pedido, protocolo nº 1468259063.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
0001907-43.2019.4.03.6331 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2020/6331000657
AUTOR: HELEN ROBLES DE MELLO (SP334291 - SELMA ALESSANDRA DA SILVA BALBO, SP406541 - RENAN CÉSAR BALBO,
SP376264 - RONALDO CÉSAR BALBO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS011469 - TIAGO BRIGITE)
Diante das razões apresentadas pela parte autora, nos termos da petição anexada aos autos em 18/12/2019, redesigno a perícia médica para o dia 14/02/2020, às 11h, a
ser realizada neste Fórum do Juizado Especial Federal, sito a Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, n. 1534, Vila Estádio, CEP 16020-050, Araçatuba/SP, e mantenho a
nomeação do Dr. Daniel Martins Ferreira Júnior, para realizá-la.
Intime-se o(a) autor(a), na pessoa de seu patrono, para comparecer no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos, munido de todos os exames,
atestados e documentos que entender pertinentes para auxílio do(a) Sr(a). Perito(a).
Deverão ser respondidos os seguintes quesitos do Juízo:
Quesitos da Perícia Médica (Auxílio-doença):
1. O periciando é portador de doença ou lesão? Qual (is)?
1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho?
1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento?
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de
manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.
3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão?
4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão?
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram
apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
6. Constada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?
7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com
maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta.
8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.
9. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente?
12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique.
Em caso positivo, qual é a data estimada?
13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data
estimada?
14. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da
assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/01/2020 1163/1507