Considerando que as requeridas TATIANE CRISTINA BENTO ME e TATIANE CRISTINA BENTO foram citadas por edital, nos termos do artigo 72, II, do Código de Processo Civil/2015, nomeio a
Dra. CARMEN SILVIA LEONARDO CALDERERO MOIA, OAB/SP 118.530, para atuar como curadora especial nestes autos. Intime-a desta nomeação, bem como para ciência dos atos já praticados.
Intime-se. Cumpra-se.
São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5002025-61.2018.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) EXEQUENTE: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES - SP140390
EXECUTADO: GENESIS JOIAS LTDA - EPP, JOAO CARLOS BRUNCA, JOSE FERNANDO BRUNCA
Advogado do(a) EXECUTADO: RENATO MENESELLO VENTURA DA SILVA - SP239261
S E N TE N ÇA
Trata-se execução por quantia certa contra devedor solvente proposta que visa ao recebimento da quantia de R$41.435,04, referente a Contrato de renegociação nº 24.3270.690.0000080-90.
Juntou com a inicial documentos.
Os executados foram citados e não efetuaram pagamento.
Houve penhora do veículo VW Saveiro CD Cross ano/modelo 2015/2016, branca, placas AZY 4588 conforme certidão id. 11587318 e auto de penhora avaliação de depósito id. 11587334.
Os executados impugnaram a penhora (id. 12117982).
Foi dada vista à exequente da impugnação, que se manifestou em id. 15911443.
Em decisão id. 20168021 foi mantida a penhora do veículo e deferidas pesquisas nos sistemas Renajud, Bacenjud e Infojud.
Houve bloqueio parcial de valores via Bacenjud (R$ 598,78), id.20552476.
Houve audiência de tentativa de conciliação, onde as partes entabularam acordo requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias (id. 25158731), o que foi deferido (id. 25179672).
Em id. 25891308 e 2589135 os executados informaram a quitação do acordo, requerendo o desbloqueio do veículo VW Saveiro, placa AYZ 4588, Renavam 01064125864.
A Caixa informa em id. 25996920 que foi firmado acordo extrajudicial e quitado o débito do contrato objeto da ação, requerendo a extinção do feito.
Com a quitação da dívida pelos réus na via administrativa, não mais subsiste o objeto da presente ação executória, pondo fim ao contencioso.
Tem-se, assim, a carência superveniente de interesse processual pela perda do objeto da ação.
Sobre o interesse de agir, trago doutrina de escol:
“Interesse de agir – Essa condição assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém
acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e
adequada.
Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado (...)
Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e provimento jurisdicional concretamente solicitado (...)”[1]
INTERESSE
“O termo interesse pode ser empregado em duas acepções: como sinônimo de pretensão, qualificando-se, então, como interesse substancial ou de direito material, e para definir a relação de necessidade existente
entre um pedido e a atuação do Judiciário, chamando-se, neste caso, interesse processual.
O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão.”[2]
Destarte, como consectário da falta de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil de
2015.
Considerando o pagamento administrativo, deixo de fixar honorários de sucumbência. Custas ex lege.
Proceda-se ao levantamento da(s) penhora(s) realizada(s) no veículo VW Saveiro CD Cross ano/modelo 2015/2016, branca, placas AZY 4588 ( id. 11587334), bem como a devolução do valor bloqueado via
Bacenjud (id. 20552476).
Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Intime-se.
São José do Rio Preto, datada e assinada digitalmente.
DASSER LETTIÉRE JÚNIOR
Juiz Federal
[1] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido R. Teoria Geral do Processo, 12ª ed., 1.995, p. 259/261.
[2] GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, Vol. 1, 1.998, p. 80.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/01/2020 445/1099