8. Ou seja, aqueles contribuintes que não depositaram em juízo o crédito tributário teriam a redução dos juros e da multa, ao
passo que aqueles mais cautelosos, que garantiram o juízo, pelo simples fato de o terem feito, não se beneficiariam da anistia prevista na lei.
9. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de
instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017939-53.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE: SOMPO SAUDE SEGUROS S.A.
PROCURADOR: RENATO LUIS DE PAULA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO IORI MACHION - SP331888-A, RENATO LUIS DE PAULA SP130851-A
AGRAVADO:ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017939-53.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE: SOMPO SAUDE SEGUROS S.A.
PROCURADOR: RENATO LUIS DE PAULA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO IORI MACHION - SP331888-A, RENATO LUIS DE PAULA SP130851-A
AGRAVADO:ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
R E LA T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto por SOMPO SAÚDE SEGUROS S.A., contra a decisão monocrática que, com supedâneo no art.
932 e inciso III, do Código de Processo Civil/2015, não conheceu do agravo de instrumento, por se tratar de recurso manifestamente
inadmissível.
Agravo de instrumento interposto com pedido de efeito suspensivo, em face do despacho proferido pelo R. Juízo da 11ª Vara Federal de
execuções Fiscais em São Paulo, nos seguintes termos: Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão retro. (ID Num. 3722684 - Pág. 77).
Pretende-se a reforma da decisão monocrática agravada. Aduz a agravante que a decisão recorrida possui conteúdo decisório e causa-lhe
prejuízo, ensejando o cabimento do agravo de instrumento; que o prosseguimento da execução tal como determinado na decisão agravada, é
causa de dano de difícil reparação, por implicar na realização de medidas constritivas indevidas; que é urgente a concessão de efeito
suspensivo para evitar risco de grave prejuízo financeiro à agravante-executada; a decisão recorrida, se mantida, dará ensejo a tumulto
processual, e o manejo de outros recursos.
A agravada, intimada, apresentou as suas contrarrazões ao recurso, ID 7567098.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/01/2020 181/447