AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011656-77.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: CASSIO DA SILVA ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIOGENES TORRES BERNARDINO - SP171886-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011656-77.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: CASSIO DA SILVA ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIOGENES TORRES BERNARDINO - SP171886-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento anteriormente manejado pela parte autora,
a fim de deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita.
Aduz o agravante, em síntese, que não foi demonstrada a situação de necessidade econômica do demandante, motivo pelo qual, nos termos do art. 98 do CPC, ele não faz jus à gratuidade judiciária.
Com contraminuta da parte autora.
É o relatório.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011656-77.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: CASSIO DA SILVA ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIOGENES TORRES BERNARDINO - SP171886-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:
“Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que, em ação visando à concessão de aposentadoria especial, indeferiu os benefícios da justiça gratuita,
determinando ao demandante o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Aduz o agravante, em síntese, que, para a concessão da gratuidade judiciária, basta a declaração de pobreza. Afirma, ainda, que, conforme documentação apresentada, está em débito com a
Receita Federal, o que deveria ter sido considerado pelo magistrado a quo quando da apreciação de seu pleito.
É o relatório.
DECIDO.
Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e
artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar à que ocorria no antigo CPC/73.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/12/2019 686/2125