Ante o exposto, considerando que não há qualquer irregularidade na sentença atacada, rejeito os presentes embargos, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Decorrido o prazo para apelação, expeça-se o precatório nos termos da decisão proferida em 26/08/2019.
P.R.I.
SãO VICENTE, 11 de outubro de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5003561-65.2019.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
AUTOR: JOSE EDMILSON RIBEIRO SOARES
Advogado do(a) AUTOR: FABIANA FRANCISCA DOURADO - SP242920
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DEC IS ÃO
Vistos.
Diante do teor do ofício n. 253/2016/MBMB/PSFSTS/PGF/AGU, de 31 de março de 2016, deixo de designar audiência de conciliação.
Junte-se aos autos a contestação do INSS (especial).
No mais, manifeste-se a parte autora sobre a contestação, bem como especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Ressalto que não se trata de mero requerimento genérico de provas, eis que este requerimento é feito na petição inicial e na contestação. Neste momento as partes devem indicar quais provas pretendem produzir
e o porquê. O simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova.
Int.
São Vicente, 14 de outubro de 2019.
ANITA VILLANI
Juíza Federal
SãO VICENTE, 14 de outubro de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5003611-91.2019.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
AUTOR: DAMIAO FERREIRA DE MORAES
Advogado do(a) AUTOR:ARTUR JOSE ANTONIO MEYER - SP118483
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
S E N T E N ÇA
Vistos.
Diante da desistência formulada pela parte autora, homologo-a, JULGANDO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do novo
Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários. Custas ex lege.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
P.R.I.
São Vicente, 14 de outubro de 2019.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/10/2019 1061/1310