Ao prestar uma declaração como testemunha, num inquérito ou num processo judicial, o declarante presta o compromisso legal de dizer a verdade, sem fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, sob pena de incorrer
em crime de falso testemunho (artigo 342 do CP). Dessa forma, vê-se que o nosso ordenamento dá grande atenção à prova testemunhal, tanto que é objeto de tutela penal, justamente em função das consequências que um
testemunho inidôneo pode trazer ao processo e à administração da Justiça, seja pela absolvição de um culpado, seja pela condenação de um inocente, situações abominadas pelo direito e pela justiça. A consequência dessa
premissa é de que a prova testemunhal tem maior peso probatório do que as declarações do interrogatório, justamente em função dos deveres legais e restrições que o ordenamento impõe às testemunhas, sendo certo que
eventuais divergências verificadas entre depoimentos prestados no inquérito e em juízo somente abalam a pretensão punitiva se tais contradições versarem sobre aspectos relevantes e essenciais à apuração do fato tido por
delituoso.Feitos os registros, sigo adiante e passo à análise do mérito.II - MÉRITOOs acusados foram denunciados pela prática, por sete vezes, do delito previsto no art. 299 do Código Penal, que assim dispõe:Art. 299 Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a
verdade sobre fato juridicamente relevante:Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.Nos termos supra expostos, imputamse aos acusados EDINALDO e ÉDER a conduta de, na qualidade de administradores de fato da empresa EFG - PACK, inserir em documento público (Declarações de Importação nº 14/0097168-5, 14/1353210-3,
14/1393877-0, 14/2280968-6, 14/2404165-3, 15/1027680-9 e 15/1949785-9) declarações falsas ou diversas das que deveriam ser inscritas, quais sejam, o real adquirente das mercadorias, alterando, assim, a verdade
sobre fato juridicamente relevante.Não há dúvidas, portanto, acerca do enquadramento típico, amoldando-se a conduta narrada perfeitamente ao descrito no artigo 299 do Código Penal. Senão vejamos.Lastreada nos
procedimentos administrativos fiscais nº 10314.722815/2016-39 e 10314.720103/2017-66, acostados integralmente em mídia digital de fl. 25, a denúncia descreve que os réus, gestores da empresa CODMARC,
importaram diversas mercadorias utilizando a pessoa jurídica EFG - PACK, criada e controlada por ambos com o fito único de importar mercadorias para a primeira empresa. No entanto, nas Declarações de Importação
verificadas, constava a própria empresa EFG - PACK como real adquirente dos produtos, alterando, assim, a verdade sobre fato juridicamente relevante.Conforme consta dos autos, a empresa CODMARC era a real
adquirente dos produtos, que eram utilizados em seu processo de industrialização. No entanto, ao omitir-se tal circunstância nas Declarações de Importação, a adquirente omite-se de quaisquer responsabilidades, bem como
deixa de ser comparada a estabelecimento industrial com relação àqueles produtos, quebrando, em tese, a cadeia de recolhimento do IPI.Cumpre ressaltar que o controle aduaneiro realizado pela Receita Federal do Brasil
tem, dentre seus objetivos: proteger a sociedade, evitando que entrem no país mercadorias nocivas; proteger as empresas nacionais, evitando concorrência desleal; proteger direitos de propriedade de marcas e patentes;
proteger acordos comerciais internacionais; combater a sonegação de tributos sobre o comércio exterior; e combater a sonegação de tributos internos, principalmente no que diz respeito ao IPI devido pelo importador
equiparado a industrial (cf. art. 9º, IX, do Decreto nº 7.212/2010).Por todos esses motivos, é fundamental que se tenha controle sobre quem é o real adquirente das mercadorias importadas. Justamente por isso as empresas
precisam cadastrar-se previamente no Siscomex, através do Registro e Rastreamento de Atuação dos Intervenientes Aduaneiros - RADAR, para que, só depois, possam importar produtos.Acrescente-se que não há
qualquer impedimento para que, como no caso em tela, uma empresa importe em nome de outra. A única exigência é que conste na Declaração de Importação o CNPJ do real adquirente.No caso em comento, em sete
declarações de importação confeccionadas pelos gestores da empresa EFG - PACK, não constou a existência de terceiro adquirente, destinatário dos produtos importados. No entanto, reitere-se, os elementos colhidos
apontam que a empresa CODMARC era a real adquirente, sendo a empresa EFG-PACK mera intermediária. Nestes termos, restou configurada a falsidade ideológica em documento público, prejudicando o controle
aduaneiro realizado pela Receita Federal do Brasil.Ademais, dos elementos colhidos nos autos, não restam quaisquer dúvidas acerca da comprovação de materialidade e autoria delitiva.Quando ouvida em Juízo, a
testemunha Elaine Augusta Carvalho, auditora fiscal, narrou que:Me recordo desse auto de infração. Me recordo da fraude. Foi recebida a fiscalização da inteligência, aí fui com outros colegas fazer diligência na empresa
EFG - PACK, e, chegando no local essa empresa não existia, foi solicitada informação ao vizinhos, e não tinha empresa no local. Em continuidade, nós fomos na CODMARC, e na CODMARC nós verificamos que tinha
indústria, tinha estoque e conversamos com a senhora SUELI que é sócia dessa empresa CODMARC, e ela informou que as importações eram realizadas pela empresa EFG - PACK e que era realizada a encomenda antes
de serem realizadas as importações. Tiramos fotos, fizemos entrevistas e coletamos documentos. Depois, em consulta ao sistema da Receita Federal foi constatado que a CODMARC não tinha habilitação para atuar no
comércio exterior, e a EFG - PACK tinha. O sócio EFG, o Guilherme, é filho da Sueli, que é sócio da CODMARC, e haviam transferências bancárias da CODMARC para a EFG. Também os produtos, as peças
importadas pela EFG eram semelhantes aos que a CODMARC trabalha, que são impressoras e marcadores. A EFG, na época foi inclusive declarada a inatividade dela, pois a Receita não localizou a empresa no endereço.
A CODMARC era operante, fabricava esses produtos, tinha materiais e peças para fabricar marcadores e impressoras. Tinha transferências bancárias. Tinha registro de empréstimo no balanço da EFG. E aí foi consultado
nas declarações de renda, esse empréstimo diziam que era o Guilherme... se não me engano a Fabiana, que tinham feito, que eram sócios da EFG - PACK, mas não tinha na declaração de imposto de renda deles, e ele na
verdade estava na declaração como dependente da Sueli, que era sócia da CODMARC, e ele constava como funcionário, assalariado, pela CODMARC, o Guilherme sócio da EFG trabalhava na CODMARC. Havia
falsidade para importação. Existe um normativo que diz que na declaração de importação deve ser declarado o importador e o adquirente. Não é proibido que uma empresa encomende, que ela faça compra a ordem de,
desde que apareça o nome dela na declaração de importação, porque isso aí tem repercussões várias, quebra de cadeia de IPI, a interposição, de ocultação do dinheiro, então tem artigo determinando que a empresa deve
estar na declaração de importação se ela é adquirente da mercadoria. No dia da diligência conversei com a Sueli. Depois, posteriormente, o senhor EDER e se não me engano o EDINALDO estiveram na Receita Federal,
acho que eles foram pedir alguma explicação, pois a ciência foi por Correio. A fraude está na empresa CODMARC não estar identificada na declaração de importação. Na época, a CODMARC existia e a EFG - PACK
não foi localizada nos locais indicados. Ela existia só como registro documental. Eu me lembro bem de ter conversado com o EDER. Dentre os documentos encontrados na CODMARC tinha vários documentos da EFG PACK. Quem apresentou os documentos comprobatórios da EFG - PACK foi o próprio EDER (cf. fl. 236 e mídia digital de fl. 239).A comprovar materialidade delitiva, nos termos narrados pela testemunha supra, o Auto
de Infração (fls. 37/81), a Representação Fiscal para Fins Penais (fls. 08/11) e as Declarações de Importação mencionadas (mídia digital de fl. 25), que apontam a empresa EFG - PACK como adquirente dos
produtos.Acrescentem-se as diligências realizadas pela Receita Federal do Brasil, em que se constatou que a empresa EFG não tinha capacidade financeira para realizar tais importações, bem como sequer tinha espaço
físico para estocar os produtos importados (fls. 60/61).A empresa CODMARC, pelo contrário, utilizava em sua produção justamente os materiais e peças importados pela EFG - PACK (fl. 62).Por fim, da análise dos
extratos de contas correntes, fornecidos pelas empresas, constata-se que houve transferência de recursos da CODMARC para a EFG - PACK em datas próximas ao fechamento de câmbio e às importações. A auditoria
fiscal apurou que as transferências eram realizadas dois dias antes do débito autorizado no contrato de câmbio e em valor ligeiramente superior ao fechamento. Ademais, nestas operações não foram emitidas notas fiscais de
saída da EFG - PACK para a CODMARC (fls. 66/68).Não há qualquer dúvida de que a empresa EFG - PACK importava mercadorias destinadas à empresa CODMARC, sem fazer constar esta como real adquirente na
declaração de importação.A autoria delitiva é igualmente inconteste.Inicialmente, há que se ressaltar os depoimentos prestados pelos sócios de ambas as empresas em sede policial (fls. 130, 131, 135, 136 e 138)
confirmaram que a ideia de abrir a empresa EFG partiu dos sócios da CODMARCK, os ora réus. Acrescente-se que os sócios da empresa EFG, em contrato social, são a esposa de EDER e o filho de EDINALDO,
evidenciando a confusão patrimonial e administrativa entre as duas pessoas jurídicas.Quando interrogados, os acusados confirmaram que, de fato, criaram a empresa EFG - PACK para realizar importações em nome da
CODMARCK que, segundo narram, não podia ser inscrita, à época, no RADAR da Receita Federal do Brasil. No entanto, os réus afirmam que não sabiam da necessidade de apontar o real adquirente das mercadorias em
declaração de importação.O acusado EDER narrou que:Eu sou sócio da CODMARC há 7 anos. A CODMARC tem 14 anos. A gente tinha um contador que falou que a gente tinha que ter RADAR para importar, e a
CODMARC não podia tirar na época, aí a gente fez a empresa EFG - PACK, que está no nome do meu primo, filho do EDINALDO, e da minha esposa, aí abrimos essa empresa e colocamos eles como sócios, porque a
gente não podia colocar o meu nome nem do EDINALDO na empresa, a gente criou essa empesa para importar, pois a CODMARC não podia, a gente importava pela EFG, pagava todos os impostos e tudo, porém a
gente vendia pela CODMARC. Eu vi a auditora fiscal mais de 10 vezes, toda vez que ela pedia documento a gente mandava, tudo, nem chamei advogado, porque achei que estava tudo certo, a gente sempre mandou o que
ela pedia, e a gente estava numa transição do imóvel, daqui pro interior, aí nessa transição foi quando foram lá e colocaram a empresa como inativa, aí a gente ficou dois anos sem CNPJ, e por isso não conseguimos mudar.
A CODMARC foi sempre ativa. Nas declarações de importação constavam a EFG como adquirente, a CODMARC vendia, mas usava a EFG para importar, que o nosso contador falou que precisava criar uma empresa
para importar, a gente foi mal instruído, isso de que precisava colocar o nome da outra empresa, a gente nunca fez isso. Tanto que a gente pagou taxas, paga até hoje, tem mais 43 parcelas para pagar, devido à penalidade
que levei nesse trâmite aí, a gente pagou duas penalidades, uma de 17 mil de reais e outra de 4000 por mês, que aumenta todo mês, mais 43 parcelas. Do meu ponto de vista, pensei que isso já estava encerrado, que a gente
cometeu erro sim, por não conhecer a lei direito, pela primeira vez fomos importar, importamos, pagávamos impostos todos quando chegavam, pagava tudo, e vendia pela CODMARC, e pagava impostos quando emitia a
nota. Porém, o erro foi emitir a nota da EFG para a CODMARC, isso que a gente não entendeu. No final, do processo administrativo veio a multa pra gente, a gente mal consegue pagar esses impostos, pensávamos que
estávamos livres, aí um ou dois meses atrás recebi uma carta de que tinha que responder processo de novo. Para a auditora eu mandei mais 9, 10 cds de documento, tudo digital, a gente mandava. O EDINALDO é meu
sócio na CODMARC. A Sueli é a pessoa que atendeu a Elaine na empresa, eu estava em viagem e o EDINALDO não estava no momento. A Sueli que atendeu, franqueou a entrada, tudo. A EFG hoje é atuante lá em
Salto de Pirapora. No momento da autuação, a gente estava mudando pra lá, por isso que ela foi lá na empresa e não tinha ninguém, realmente estava fechado, aí ela colocou o CNPJ como inapto, a empresa ficou inapta
por 2 anos. A EFG está ativa, a gente aprendeu da pior forma possível, hoje é uma empresa separada da CODMARC, é um segmento, a gente fabrica máquina e a EFG vende produtos para o mercado em geral, vende
também para a CODMARC. A EFG trabalha só com produtos importados. Existia uma confusão entre as duas empresas, que o nosso contador falou que precisava de uma empresa para importar, a CODMARC não
podia importar, então ele falou pra gente abrir outra empresa, com outros sócios, e abrir um tal de RADAR, que aí conseguiria importar, uma licença de importação. Não sei por que não podia importar pela CODMARC, o
contador falou, alguma sigla aí que não pode. Quanto a esse empréstimo, na verdade isso aí é dinheiro meu ou do EDINALDO que a gente aplicou na empresa, não sei, não lembro como que ele fez, só sei que o dinheiro
estava na empresa, e foi declarado no imposto de renda, agora não lembro como foi posto isso no papel (fl. 238 e mídia digital de fl. 239).Exatamente no mesmo sentido o depoimento do acusado EDINALDO
FERREIRA:Em nenhum momento a gente pensou em fraudar nenhuma instituição. O contador orientou a gente, porque a CODMARC não podia fazer esse tipo de importação, aí ele orientou a gente a abrir outra empresa
para tirar o RADAR e fazer importação, aí criamos outra empresa e coloquei meu filho e o EDER colocou a esposa dele. Eu pelo menos não tinha experiência nessa área, minha área era produção, desenvolver
equipamentos, então passamos pro contador. Em nenhum momento a gente pensou em fraudar nada. Tanto que a gente esteve lá na Receita Federal para tentar resolver tudo certinho, para tocar logo a empresa, mandamos
toda documentação que pediram, pra gente parcelar a dívida, pagar, dentro das nossas condições, parcelamos em 60 meses, a gente tá tentando pagar, nessa crise, para manter isso, pra trabalhar, tudo certinho, e agora
com uma orientação melhor, com uma contabilidade. Eu não sou especialista em importação e exportação. Não tenho conhecimento nenhum nessa área (cf. fl. 237 e mídia digital de fl. 239).Em síntese, os acusados
confirmam que a empresa EFG - PACK, responsável pela confecção das declarações de importação apontadas na inicial, era de propriedade deles e por eles administrada.Ademais, confirmaram que tal empresa, à época
dos fatos, apenas importava em nome da CODMARC, porquanto esta não estava inscrita no RADAR, ou seja, não podia realizar importações diretamente. Assim, os réus, nos termos por eles mesmos narrados, abriram
uma nova empresa, colocando terceiras pessoas interpostas como sócias, apenas com o fito de importar produtos para a empresa CODMARC.Em síntese, os réus confirmam o descrito na inicial acusatória: que, como
gestores da empresa EFG - PACK, confeccionaram declaração de importação contendo informação ideologicamente falsa, qual seja, quem era o real adquirente da mercadoria.É bem verdade que a Receita Federal do
Brasil não identificou consequências tributárias na falsidade perpetrada. No entanto, conforme consta do auto de infração, os produtos importados pela EFG e destinados à CODMARC não foram devolvidos, conforme
solicitado pela Receita Federal do Brasil. Assim, restou impossibilitado o efetivo controle acerca do destino dado a tais mercadorias, tendo em vista que foram internalizados no país para terceiro adquirente que não
constava da declaração de importação.Em resumo, não resta qualquer dúvida que as declarações de importação confeccionadas pelos réus ou por determinação destes, na qualidade de gestores da empresa EFG - PACK
(e também da empresa adquirente), continham informações falsas, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante.Em verdade, os réus confessam todos os elementos descritos na denúncia, apenas ressaltando que
não tinham conhecimento acerca da ilicitude do fato.No entanto, tal versão apresentada pelos acusados restou isolada nos autos, não sendo referendada pelos demais elementos de prova.Com efeito, os acusados afirmam
que procederam de tal forma, criando uma empresa de fachada, por instrução do contador da empresa. Entretanto, tal contador, que teria instruído os réus de maneira equivocada, sequer foi arrolado como
testemunha.Ademais, nenhum outro gestor ou funcionário, de nenhuma das duas empresas, foi arrolado como testemunha pelos acusados, a confirmar que estes não tinham controle sobre o modo como eram feitas as
declarações de importação, em que pese fossem os responsáveis por elas.Com efeito, a declaração de importação tem campo específico e bastante claro acerca do real adquirente da mercadoria. Apenas em atitude dolosa
ou extremamente desleixada o responsável pela declaração não dispõe quem é o real adquirente da mercadoria.Assim, mesmo que os réus não tenham agido diretamente com o dolo específico de falsificar documento
público, é certo que assumiram tal risco ou não se importaram com seu resultado.Comprovada materialidade e autoria delitivas, bem como ausentes circunstâncias que excluam a ilicitude ou a imputabilidade dos réus, a
condenação é medida de rigor.Por fim, ressalte-se que deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre os sete delitos descritos na inicial, visto que foram praticados de forma semelhante, nas mesmas condições de tempo
e lugar, conforme disposto no artigo 71 do Código Penal.III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus EDINALDO FERREIRA e ÉDER
ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA da imputação da prática da conduta descrita no artigo 299 do Código Penal, por sete vezes, na forma do artigo 71 do mesmo diploma legal.Passo a dosar as penas a serem aplicadas
aos réus, o que faço em conjunto, tendo em vista a similitude de circunstâncias e participação no delito entre ambos.1ª fase - Circunstâncias Judiciais.Na análise do artigo 59 do CP, merecem registro as seguintes
circunstâncias judiciais:A) culpabilidade: considero-a normal à espécie.B) antecedentes: os acusados não apresentam antecedentes criminaisC) conduta social e da personalidade: considero-as normais, pois nada há nos
autos que desabone os réus, o que não os prejudica nem os favorece.D) motivo: o motivo era ínsito ao tipo penal. Circunstância que não favorece nem prejudica os acusados.E) circunstâncias e consequências: são normais à
espécie.F) comportamento da vítima: nada a considerar.Assim, considerando as penas abstratamente cominadas no preceito secundário do artigo 299, do Código Penal Brasileiro, entre os patamares de 01 a 05 anos de
reclusão e 10 a 360 dias multa, fixo a pena-base em 01 (um) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa.2ª fase - Circunstâncias atenuantes e agravantes.Ausentes atenuantes e agravantes.3ª fase - Causas de
diminuição e causas de aumento.Nesta fase nada há de ser considerado. Assim, a reprimenda para cada um dos sete crimes praticados, para cada um dos réus, fica fixada em 1 (um) ano de reclusão e pagamento de 10
(dez) dias-multa.Por fim, considerando que os crimes de falsidade ideológica foram praticados em continuidade delitiva, aplico o aumento de 1/5 (um quinto), considerando a quantidade de delitos, perfazendo a pena
definitiva de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa.PENA DEFINITIVAAssim, torno definitiva a pena de EDINALDO FERREIRA e de ÉDER
ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, pelo crime previsto no artigo 299 do Código Penal, na forma do artigo
71 do mesmo diploma legal.Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando a ausência de informações a respeito da situação econômica favorável dos
réus. O valor do salário mínimo a ser considerado é o vigente à época dos fatos, que deverá ser atualizado na forma da lei ( 1º e 2º do artigo 49 do Código Penal).O regime inicial de cumprimento da pena privativa de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/07/2019 669/1053