1. Têm natureza indenizatória, a fortiori afastando a incidência do Imposto de Renda: a) o abono de parcela de férias não-gozadas (art. 143 da CLT), mercê da inexistência de previsão legal,
na forma da aplicação analógica da Súmulas 125/STJ, verbis: “O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de
Renda.”, e da Súmula 136/STJ, verbis: “O pagamento de licença-prêmio não gozada, por necessidade do serviço, não está sujeito ao Imposto de Renda.” (Precedentes: Resp
706.880/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 17.10.2005; Resp 769.817/PB, Rel. Min. Castro Meira, DJ 03.10.2005; REsp 499.552/AL, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 19.09.2005;
REsp 320.601/DF, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 30.05.2005; REsp 685.332/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 14.02.2005; AgRg no AG 625.651/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJ
11.04.2005); b) as férias não-gozadas, indenizadas na vigência do contrato de trabalho, bem como as licenças-prêmio convertidas em pecúnia, sendo prescindível se
ocorreram ou não por necessidade do serviço, nos termos da Súmula 125/STJ (Precedentes: REsp 701.415/SE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.10.2005; AgRg no REsp
736.790/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 15.05.2005; AgRg no AG 643.687/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 27.06.2005); c) as férias não-gozadas, licenças-prêmio convertidas em pecúnia,
irrelevante se decorreram ou não por necessidade do serviço, férias proporcionais, respectivos adicionais de 1/3 sobre as férias, gratificação de Plano de Demissão Voluntária (PDV), todos
percebidos por ocasião da extinção do contrato de trabalho, por força da previsão isencional encartada no art. 6º, V, da Lei 7.713/88 e no art. 39, XX, do RIR (aprovado pelo
Decreto 3.000/99) c/c art. 146, caput, da CLT (Precedentes: REsp 743.214/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 17.10.2005; AgRg no AG 672.779/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ
26.09.2005; AgRg no REsp 678.638/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 03.10.2005; REsp 753.614/SP, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 26.09.2005; REsp 698.722/SP, Rel. Min. Castro
Meira, DJ 18.04.2005; AgRg no AG 599.930/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 07.03.2005; Resp 675.994/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.08.2005; AgRg no AG 672.779/SP,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ 26.09.2005; REsp 331.664/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 25.04.2005).
2. Deveras, em face de sua natureza salarial, incide a referida exação: a) sobre o adicional de 1/3 sobre férias gozadas (Precedentes: REsp 763.086/PR, Rel. Min. Eliana Calmon,
DJ 03.10.2005; REsp 663.396/CE, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 14.03.2005); b) sobre o adicional noturno (Precedente: Resp 674.392/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ
06.06.2005); c) sobre a complementação temporária de proventos (Precedentes: Resp 705.265/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 26.09.2005; REsp 503.906/MT, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, DJ 13.09.2005); d) sobre o décimo-terceiro salário (Precedentes: REsp 645.536/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 07.03.2005; EREsp 476.178/RS, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJ 28.06.2004); sobre a gratificação de produtividade (Precedente: REsp 735.866/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.2005); e) sobre a gratificação por
liberalidade da empresa, paga por ocasião da extinção do contrato de trabalho (Precedentes: REsp 742.848/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.06.2005; REsp 644.840/SC,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.2005); f) sobre horas-extras (Precedentes: REsp 626.482/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 23.08.2005; REsp 678.471/RS, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJ 15.08.2005; REsp 674.392/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 06.06.2005)
3. In casu, as verbas recebidas pelos empregados, a título de adicional de 1/3 sobre férias indenizadas, embora na vigência do contrato de trabalho, têm a mesma natureza
destas, por tratar-se de verba acessória, eximindo-se da incidência do imposto de renda. (Precedentes: RESP 671583, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 21/11/2005; RESP
782587/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 20/10/2005; REsp 663396 / CE , Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 14/03/2005; Ag Rg no RESP 644289/SP,
Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 17/12/2004)
4. Agravo regimental desprovido.”
(STJ, AGRESP 859423, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, unânime, DJ de 13/11/2006, p. 238)
(grifos não originais)
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA, SEM
LEI FORMAL AUTORIZADORA. PAGAMENTO POR FORÇA DE RESOLUÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. ART. 102, INCISO III, ALÍNEAS 'C' E 'D', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. O recurso especial não é o meio adequado para se analisar a pretensão recursal, porquanto, nos termos do art. 102, inciso III, alíneas 'c' e 'd', da Constituição Federal,
eventual decisão sobre a possibilidade da conversão da licença-prêmio em pecúnia, sem lei formal autorizadora, compete ao Supremo Tribunal Federal (v.g.: STF, ADI 2887).
3. À luz do entendimento sedimentado na Súmula n. 136 do STJ, tem-se entendido que "as verbas recebidas pelas licenças-prêmio convertidas em pecúnia por opção do
próprio servidor não constituem acréscimo patrimonial e possuem natureza indenizatória, razão pela qual sobre elas não pode incidir o imposto de renda" (REsp
1385683/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/12/2013).
4. Não há como se constatar a desnecessidade do serviço que se entendeu necessário sem produção de provas, ao tempo em que não há como se analisar as mencionadas
resoluções da Assembléia Legislativa na via do recurso especial. Súmulas n. 7 do STJ e n. 280 do STF. 5. Agravo regimental não provido.
(STJ, AGARESP 201402810515, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE DATA:12/05/2015).
Reconheço, portanto, a natureza indenizatória dos valores oriundos da conversão em pecúnia da licença prêmio, razão pela qual deve ser afastada a incidência de imposto de renda e de
PSS sobre eles.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:
1. Reconhecer o direito da autora à conversão em pecúnia de quatro meses de licença prêmio não gozados, nem computados para fins de aposentadoria;
2. Condenar o INSS ao pagamento dos valores decorrentes, os quais devem ter como parâmetro os vencimentos líquidos recebidos pela autora quando de sua aposentadoria, em fevereiro
de 2012;
3. Reconhecer a natureza indenizatória de tais valores, afastando, assim, a incidência de imposto de renda e de PSS.
Os valores devidos à autora deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data do trânsito em
julgado.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar mínimo dos incisos do § 3º do artigo 85 do NCPC – sendo que o inciso pertinente deverá ser
apurado em sede de liquidação, conforme inciso II do § 4º do mesmo artigo.
Deixo de condenar a União ao pagamento de honorários, eis que não impugnou o pedido da autora, no que se refere ao PSS e ao IR.
Custas ex lege.
P.R.I.
São Vicente, 18 de junho de 2019.
ANITA VILLANI
Juíza Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/06/2019 725/951