ao apelo a fim de que o valor da indisponibilidade seja adequado ao novo valor da dívida, visto como em sede administrativa foi reduzida a multa imputada. 11. No caso não se verifica prima facie a decadência invocada. O
crédito foi constituído em novembro/2008, tendo por base fatos geradores ocorridos em 2003 e 2004, sabendo-se que ao caso se aplica a regra do art. 173, I, do CTN, pelo qual o prazo em questão se iniciou no primeiro
dia do exercício seguinte, pelo que venceria respectivamente em 31.12.2008 e 31.12.2009. 12. A jurisprudência entende que a indisponibilidade somente é devida em relação a bens passíveis de penhora. Caso em que
imóvel atingido pela indisponibilidade foi reconhecido pela sentença como bem de família, não podendo, pois, ser atingido pela indisponibilidade, já que impenhorável. 13. Mantida a procedência da cautelar fiscal, não há
que se alterar a condenação nos ônus sucumbenciais, inclusive em relação aos honorários advocatícios, uma vez que fixados com modicidade (R$ 500,00). 14. Apelação parcialmente provida.Finalmente, mantida a situação
narrada nos autos do citado Agravo de Instrumento, considerando que não há prova concreta nestes autos de que a pessoa física PAULO ROBERTO DA ROSA exista, tendo as partes juntado documentos aos autos que
nada esclarecem acerca do pretendido pelos requeridos e, ademais, como acima transcrito: .. sendo importante ressaltar que a medida cautelar fiscal não é instrumento processual adequado para discutir a nulidade do auto
de infração, por constituir mera ação destinada a garantir a eficácia da prestação jurisdicional, no caso, a pretensão executória. Assim, eventual desconstituição judicial do crédito deve ser promovida através de ação
anulatória autônoma, ou através de embargos do devedor.IV - A Medida Cautelar Fiscal:A medida cautelar fiscal tem objetivo próprio, distinto da ação de execução fiscal que, já em sua origem, visa à satisfação do crédito
público, ao passo que a cautelar tem a finalidade de garantir a indisponibilidade dos bens dos devedores de forma a evitar eventual tentativa de lesão ao erário.Por se tratar de medida preventiva, destinada a garantir a
eficácia de eventual execução fiscal, a medida cautelar fiscal não se presta a discutir ou investigar a dívida de forma detalhada, limitando-se a aferir a existência de plausibilidade do direito invocado e de justo receio de não
se alcançar a efetividade do provimento jurisdicional a ser buscado em futura execução fiscal. Na espécie, o relato da inicial evidencia a necessidade e utilidade da medida cautelar, considerando a ausência de garantia dos
elevados débitos fiscais, pois não foram encontrados bens passíveis de futura penhora suficientes para a satisfação integral ou de parte significativa do crédito tributário, conforme fatos narrados e corroborados por prova
documental. Pela leitura dos documentos das fls. 12/290, o patrimônio conhecido dos requeridos leva ao entendimento de que há situação hábil à concessão da medida cautelar fiscal ao fundamento do artigo 2º, inciso VI,
da Lei n 8.397/92. A inicial da cautelar referiu-se aos diversos documentos que a instruíram, sendo que as práticas fraudulentas envolvendo os requeridos aparentam restar comprovadas em procedimentos fiscais, onde
relatada a forma como agiam os requeridos.Da leitura dos Processos Administrativos/documentos acostados aos autos, verifico que a presente Medida Cautelar Fiscal está em consonância com o disposto nos incisos I e II,
ambos do artigo 3º da Lei n 8.397/92, que assim dispõe: Art. 3 Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial: I - prova literal da constituição do crédito fiscal; II - prova documental de algum dos casos
mencionados no artigo antecedente.Neste Juízo cautelar, entendo que as provas documentais acostadas aos autos se revelam plausíveis para a procedência do feito. Como já restou detalhadamente analisada na v. decisão
da liminar deferida nestes autos (fls. 330/333), lavrou-se: auto de infração em face de Joselito Golin, sendo sujeito passivo solidário I.C.G.L. Empreendimentos e Participações S/A (fls. 45/48 e 86); Joselito Golin, sendo
sujeito passivo solidário AGK 5 Empreendimentos e Participações (fls. 98/101 e 139); Joselito Golin, sendo sujeito passivo solidário I.C.G.L 2 Empreendimentos e Participações S/A (fls. 151/154 e 192); além de ter sido
autuado Joselito Golin por outro fato gerador a fls. 208/209. Observa-se, assim, que Gerson Luiz de Oliveira não figura como sujeito passivo em nenhum dos lançamentos que acompanham a petição inicial.Não obstante, o
2º, do art. 4º, da Lei nº 8.397/92, prevê a extensão da constrição ao patrimônio de terceiros na seguinte hipótese: A indisponibilidade patrimonial poderá ser estendida em relação aos bens adquiridos a qualquer título do
requerido ou daqueles que estejam ou tenham estado na função de administrador ( 1), desde que seja capaz de frustrar a pretensão da Fazenda Pública. Observa-se dos autos, em cognição sumária, que o patrimônio de
Gerson, que era de R$ 470.323,58, em 2007, passou para R$ 50.011.565,95, em 2011, sendo que apenas entre os anos de 2007 e 2008 sua renda declarada variou de R$ 57.445,27 para R$ 51.861.900,00. Neste
mesmo ano de 2008, Gerson alterou sua atividade de contador para produtor na exploração agropecuária, mesma ocupação de Joselito Golin (fl. 39v.º). Ademais, em 04/06/2008, Gerson nomeou como seu procurador
Joselito Golin, conferindo-lhe amplos e gerais poderes para, por exemplo, representa-lo perante instituições bancárias e administrar bens imóveis (fls. 232/233).Por outro lado, o patrimônio considerável de Gerson foi
constituído a partir de empréstimos recebidos de Paulo Roberto da Rosa (fls. 35v), existindo fortes elementos a demonstrar que se trata de pessoa fictícia, como inexistência de assento de nascimento, ausência de cadastro
perante a Justiça Eleitoral, criação de CPF aos 36 anos de idade, entre outros (fls. 27/28, 30/32). Ao mesmo tempo, Joselito Golin possuía procuração outorgada por Paulo Roberto da Rosa, desde 18/10/2002, com
amplos, gerais e ilimitados poderes, inclusive para movimentar contas bancárias (fls. 221).Sendo assim, havendo indícios veementes que Joselito Golin atuava como Paulo Roberto da Rosa; que este transferiu montantes
bastante expressivos para Gerson Luiz Oliveira (fls. 237v.º, 245, 307v.º, 312); e havendo diversas transferências de valores, a título de empréstimo, de Gerson para familiares de Joselito Golin e empresas a ele ligadas (fls.
240, 244v.º, 247/248v.º, 255/257, 264v.º, 265v.º, 266/266v.º, 274), entendo configurado, em cognição sumária, que os bens que formalmente integram o patrimônio de Gerson, a partir de 04/06/2008, caracterizam de
fato patrimônio de Joselito Golin, razão pela qual deverá ser atingido pela medida constritiva, presente os demais requisitos, ainda que Gerson não figure como sujeito passivo dos lançamentos. Trata-se, não propriamente de
interpretação do disposto no 2º, do art. 4º, da Lei nº 8.397/92, ainda que seja seu consectário lógico, mas especialmente da regra que o devedor, no caso Joselito Golin, responde com todos os seus bens, presentes e
futuros, por suas obrigações, prevista no art. 591, do Código de Processo Civil.A inexistência de PAULO ROBERTO DA ROSA restou exaustivamente apreciada em sede administrativo, após diversas diligências
realizadas em diversas Instituições/Órgãos. No Termo de Verificação Fiscal (fls. 60/68), de forma detalhada o Fisco desvenda a criação fictícia de PAULO ROBERTO DA ROSA (pessoa sem nenhuma ligação com os
ramos de agronegócio e imobiliário rural) por Joselito Golin, este empresário conhecido do agronegócio, juntamente com sua família, e com várias empresas ligadas ao agronegócio e ao ramo imobiliário rural: a) Ausência de
assento de nascimento em nome de Paulo Roberto da Rosa, data de nascimento 12/12/1962, filho de Almerica Silva da Rosa (vide parágrafos 44 e 45 deste Termo de Verificação Fiscal, TVF);a) Inexistência de Título de
Eleitor em nome de Paulo Roberto da Rosa, data de nascimento de 12/12/1962 e filho de Almerica Silva da Rosa (vide parágrafo 49 desta TVF);b) Procuração outorgada por Paulo Roberto da Rosa no ano de 20002,
com prazo indeterminado, conferindo ao Sr. Joselito Golin amplo, gerais e ilimitados poderes, inclusive, para abrir, movimentar e encerrar contas bancárias (vide parágrafos 42 e 43 deste TVF);c) Joselito Golin assume a
responsabilidade solidária por empréstimos contraídos em nome de Paulo Roberto da Rosa, sem benefício de ordem (vide parágrafo 32, letra d deste TVF);d) Joselito Golin comparece verdadeiramente como PARTE num
contrato em que apenas Paulo Roberto da Rosa inicialmente havia sido contratado (vide parágrafo 32, letra d deste TVF);e) Paulo Roberto da Rosa participa de vários atos sempre representado por um procurador (vide
todos os documentos firmados por Paulo Roberto da Rosa e as empresas I.C.G.L, I.C.G.L 2 e AGK 5, tais como contratos de empréstimos, escritura de dação e imóveis em pagamento e instrumentos de compra e venda
de imóveis, além de informações do síndico da massa falida das Fazendas Reunidas Boi Gordo S.A. constantes no parágrafo 53 deste TVF);f) A criação do CPF de Paulo Roberto da Rosa em 1999, aos 36 anos de idade
- nascido em 12/12/1962 (vide parágrafo 37 deste TVF);g) O registro de suposta Certidão de Nascimento e da Carteira de Identidade em nome de Paulo Roberto da Rosa quando ele teria, respectivamente, 32 e 36 anos
de idade (vide parágrafo 47);h) As tentativas de inserir o nome de Paulo ao de Joselito Golin, em 1998, no cadastro de CPF (vide parágrafos 35 e 36);i) Domicílio Tributário informado para Paulo Roberto da Rosa
pertence a outro contribuinte. Entretanto as correspondências encaminhadas a ele estão sendo interceptadas pelo escritório de advocacia do Sr. Casseb. Escritório esse que possui como cliente a JAP - empresa ligada a
Joselito Golin (vide item Diligência no Condomínio Regina);j) As assinaturas de Paulo Roberto da Rosa constantes do CPF, da Carteira de Identidade e da Ficha do Instituto de Identificação Pedro Mello do Derpartamento
de Polícia do Governo do Estado da Bahia são divergentes (vide parágrafo 50);k) Os documentos de Paulo Roberto da Rosa (CPF, Carteira de Identidade, Certidão de Nascimento e Procuração) foram emitidas em
diferentes estados (Mato Grosso do Sul, Bahia, Amazonas e Distrito Federal, respectivamente, vide parágrafo 48);l) Forte suspeita levantada pelo síndico da Massa Falida da Boi Gordo, de que Paulo Roberto da Rosa nem
sequer existe, tendo sido criado por Joselito Golin (vide parágrafo 53);m) Realização de vultosos empréstimos de Paulo Roberto da Rosa a Gerson Luiz de Oliveira (Gerson faz parte do Quadro Societário de várias
empresas do Grupo Golin) que, por sua vez, faz transferências milionárias a empresas e pessoas ligadas a Joselito Golin (vide parágrafo 51);n) O endereço constante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de
Empresa ligada a Joselito Golin (JAP) é o mesmo daquele eleito como domicílio tributário para Paulo Roberto da Rosa, sendo que esse endereço pertence a outro contribuinte (vide item Diligência no Condomínio Regina);o)
Joselito Golin é empresário conhecido no ramo de agronegócio e do comércio de imóveis rurais (vide informações da imprensa citadas nos parágrafos 30, 55 e 57), enquanto Paulo Roberto da Rosa é pessoa desconhecida
até mesmo em seu domicílio tributário (vide item Diligência no Condomínio Regina);p) Várias fazendas adquiridas em nome de Paulo Roberto da Rosa pertenciam a pessoas ligadas a Joselito Golin, como por exemplo, as
fazenda Duas Meninas, Piauí I, Piauí II, Piauí III, Piauí IV e Piauí V, Olho DAgua II e Brejo da Onça II que tinham como proprietário o Sr. Ronaldo Lisboa de Freitas CPF 566.578.543-15 (vide parágrafo 11 e 51).As
diligências evidenciam a inexistência de Paulo Roberto da Rosa. Quantias milionárias foram conferidas a um procurador fictício, absolutamente desconhecido e sem qualquer tradição no ramo em que atuava, cujas
documentações de identificação foram tiradas com idade avançada, revelando-se posteriormente espúrias. E tal pessoa fictícia manteve intensa e milionária transação com os requeridos. A documentação apresentada pelos
requeridos às fls. 1087/1092 não comprovam a existência de Paulo Roberto da Rosa, não sendo clara e nem conclusiva a este Juízo: no item 50 do Termo de Verificação Fiscal (fls. 62/62vº), restou consignado: 50. Em
análise às assinaturas de Paulo Roberto da Rosa constantes do CPF, da Carteira de Identidade e da Ficha do Instituto de Identificação Pedro Mello do Departamento de Polícia do Governo do Estado da Bahia, verifica-se
divergências entre elas, o que nos faz presumir que tais documentos possivelmente foram assinados por pessoas diferentes. Esta diligência, somadas a todas as outras produzidas nos autos dos processos administrativos,
evidenciam a inexistência do Procurador Paulo Roberto da Rosa.Outrossim, o envolvimento das pessoas jurídicas com as físicas, todas requeridas nesta Medida Cautelar Fiscal, restou apreciado nos autos dos processos
administrativos, a exemplo do Termo de Verificação Fiscal das fls. 49/85 dos autos: 25. Ressalta-se que a quase totalidade dos créditos, na conta corrente em nome de Paulo Roberto Rosa, já reproduzido acima, ocorrida
no período de agosto de 2007 a março de 2010, pode ser justificada por transferências feitas por I.C.G.L, I.C.G.L. 2 e AGK 5 (empresas que possuem como diretores o Sr. Fábio Grecco, CPF 084.636.858-70 e o Sr.
Amaury Fonseca Junior, CPF 295.353.956-53). Em 2007, ano em que a I.C.G.L concedeu empréstimos de R$ 47.500.000,00 para Paulo Roberto Rosa, houve, na conta desde, de acordo com a DCPMF, uma
movimentação financeira a crédito de R$ 54.166.844,19. Em 2008, houve uma movimentação financeira de R$ 62.931.951,99, concentrada nos meses de abril (R$ 35.529.854,00) e outubro (R$ 25.577.434,00). Nesse
ano, I.C.G.L 2 concedeu a Paulo Roberto da Rosa um empréstimo de R$ 35.000.000,00 (os recursos, descontados o IOF, forma liberados em abril/2008). Ainda em 2008, a AGK 5 adquiriu (compra e venda) de Paulo
Roberto da Rosa a Fazenda Santa Rosa pelo valor de R$ 25.000.000,00 (pagamento efetuado em outubro/2008). Em 2009, a AGK 5 permutou com Paulo Roberto da Rosa a Fazenda Santa Rosa pela Fazenda Argelim,
sendo devida uma torna pelo AGK 5 no valor de R$ 12.800.000,00. A metade dessa torna foi paga em parcelas de R$ 3.200.000,00, em 17/08/2009, de R$ 2.650.000,00, em 11/03/2010, de R$ 550.000,00, em
30/03/2010, o que corresponde à maior parte da movimentação financeira da conta de Paulo Roberto da Rosa no ano de 2009 (R$ 4.966.806,23, segundo a DIMOF) e à totalidade da movimentação financeira de Paulo
Roberto da Rosa no ano de 2010 (R$ 3.200.000,00 segundo a DIMOF). Verifica-se ainda, com base na DIMOF, que de julho de 2010 em diante não houve movimentação financeira na conta de Paulo Roberto da
Rosa.26. As mutuantes mencionadas neste Termo de Verificação Fiscal (TVF) têm como sócias diretas ou indiretas pessoas jurídicas localizadas nos Estados Unidos, em Delaware (estado americano que apresenta
estruturas jurídicas que podem ser utilizadas com benefícios tributários desproporcionais, assemelhando-o a um paraíso fiscal). A I.C.G.L 2 controla 100% do capital da I.C.G.L. A AGK 5 também é controlada pela
I.C.G.L 2 (vide árvore de relacionamento).27. Ressalta-se que a I.C.G.L, I.C.G.L 2 e a AGK 5 estão domiciliadas à Rua Hungria, 514, Jardim Europa, que é também o endereço de várias outras empresas nas quais
figuram como sócios diretores o Sr. Amaury Fonseca Júnior, CPF 295.353.956-53 e o Sr. Fábio Greco, CPF 084.636.858-70. Essas empresas, cuja atividade preponderante é o agronegócio e o mercado imobiliário,
notadamente o rural, possuem o termo Vision em suas respectivas razões sociais/nomes de fantasia, com destaque para a Vision Securitizadora S.A. e a Vision Brasil Investments.28. Notícias do jornal Valor Econômico
(obtida no site www.agrolink.com.br/noticias, em consulta realizada em 06/03/2012) dão conta de que, no ano de 2010, a Vision Brazil Investmens (CNPJ 07.792.323/0001-29), criada por dois ex executivos do Bank of
America: Fabio Grecco e Amauri Fonseca Junior, detinha 25% do capital de uma empresa com foco na aquisição de propriedades rurais, a Tiba Agro. Para juntar os recursos necessários para a aquisição das áreas, eles
levantaram US$ 300 milhões por meio de fundos de private equity, com cotistas americanos e europeus, que passaram a ter 45% da companhia. Também se juntaram a outros produtores rurais, os irmãos Francioni, da
Bahia, e o Grupo Golin, da região Centro-Oeste, que já possuíam algumas fazendas que forma trocadas por 30% da Tiba Agro. Na época, a Tiba Agro queria colocar suas fazendas no Piauí, no Mato Grosso e na Bahia
para produzir grãos, principalmente soja, algodão e milho.29 e 30. (...).31. Diante dos fatos publicados na imprensa, verifica-se existir uma relação entre os grupos Vision e Golin, dentre outros possíveis, através da Tiba
Agro S.A., CNPJ 10.328.768/0001-42, atual São João do Pirajá Empreendimentos e Participações (Holding) S.A, também com endereço à Rua Hungria 514, Jardim Europa - São Paulo.32. Pelos fatos já narrados,
depreende-se haver uma estreita relação entre o Sr. Joselito Golin e as empresas I.C.G.L, I.C.G.L 2 e AGK 5, destacando-se os seguintes fatos:a) O Sr. Joselito Golin e a empresa AGK 5 adquiriram, em conjunto, a
Fazenda Angelim, sendo, portanto, condôminos;b) Há vínculo empresarial entre o Grupo Vision e o Grupo Golin, confirmado por informações da imprensa e por declaração prestada pelo Sr. Carlos Alberto Casseb (vide
item II.III deste Termo de Verificação Fiscal).c) As empresas do Grupo Vision e as empresas I.C.G.L., I.C.G.L 2 e AGK 5 compartilham o mesmo endereço cadastral.d) As empresas I.C.G.L e I.C.G.L 2 declararam ter
feito empréstimos milionários a Paulo Roberto da Rosa devido aos seus conhecimentos para escolha de imóveis rurais na região e sua experiência na negociação dos preços desses imóveis. Entretanto, a sua movimentação
financeira, até a data dos referidos empréstimos, era incompatível com essa atividade. Assim, o mais razoável, é concluir que I.C.G.L, I.C.G.L 2 e AGK 5 não quiseram contratar Paulo Roberto da Rosa, mas Joselito Golin,
este sim, pessoa com reconhecida experiência no mercado de compra e venda de imóveis rurais (vide informações da imprensa citadas nos parágrafos 55 a 57 deste Termo de Verificação Fiscal). A corroborar tal
conclusão depõe o documento referente a Contrato de Empréstimo e Hipoteca assinado por Joselito Golin e encaminhado à I.C.G.L 2, onde o signatário declara ter conhecimento e experiência profissional na atividade de
aquisição de imóveis rurais nos Estados do Piauí e Mato Grosso e assume ser responsável, devedor solidário, garantidor e principal pagador, sem benefício de ordem, de todas as obrigações assumidas em nome de Paulo
Roberto da Rosa. Ademais, quase todos os documentos (há documentos assinados por Carlos Alberto Casseb - advogado do Grupo Golin0 envolvendo Paulo Roberto da Rosa e a I.C.G.L, I.C.G.L 2 e AGK 5 sempre
foram assinados por Joselito Golin, alegadamente na condição de procurador. O referido documentos coloca o Sr. Joselito Golin na condição de PARTE no contrato a que faz referência.e) as empresas I.C.G.L e AGK 5
declaram ter tido contato pessoal com Paulo Roberto da Rosa apesar de ficar comprovado, nesse Termo, que Paulo Roberto da Rosa, nascido em 12/12/1962 é pessoa fictícia (vide item II.III deste Termo de Verificação
Fiscal).Neste citado Termo de Verificação Fiscal restaram expostos os aspectos da investigação considerados relevantes e as conclusões alcançadas, bem como a seleção dos elementos de prova considerados plausíveis
para caracterizar as ações que configuram os ilícitos fiscais discorridos. Ademais, dispõe o artigo 4º, 2º, da Lei n 8.397/92: Art. 4 A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens
do requerido, até o limite da satisfação da obrigação. 1 (...). 2 A indisponibilidade patrimonial poderá ser estendida em relação aos bens adquiridos a qualquer título do requerido ou daqueles que estejam ou tenham estado
na função de administrador ( 1), desde que seja capaz de frustrar a pretensão da Fazenda Pública. (grifei).Verifico o acerto da inclusão de Gerson Luis Oliveira no polo passivo da presente Medida Cautelar Fiscal,
considerando a relação que mantinha com o requerido Joselito Golin, restando destacada as diversas procurações outorgadas por Gerson Luis Oliveira a favor de Joselito Golin, conferindo-lhe amplos, gerais e ilimitados
poderes, inclusive para abrir, movimentar e encerrar contas bancárias e representa-lo em todos os atos de Gerência e Administração de seus bens móveis, imóveis e semoventes, já de propriedade ou que venham a ser
adquiridos por força da procuração ou por outra forma. No curso da fiscalização restou comprovado que Gerson Luis Oliveira atuou como laranja do requerido Joselito Golin. Ficou consignado na Representação para a
Propositura de Medida Cautelar Fiscal (fls. 30/44): 23. Dentre a documentação comprobatória necessária para comprovar a responsabilidade tributária, cita-se: crédito com pessoas ligadas e procurações. 24. Conforma já
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/04/2019
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