DESPACHO
Ciência às partes acerca da digitalização dos autos.
Após, voltem-me conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica de conclusão estabelecida quando físicos os autos originários.
Intimem-se.
São João da Boa Vista, 26 de março de 2019.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0000339-90.2017.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
EMBARGANTE: MARCELO PIVATO, WILSON LUIZ PIVATO
Advogados do(a) EMBARGANTE: FELIPE LOLLATO - SC19174, SAMUEL DE LIMA NEVES - SP209384
Advogados do(a) EMBARGANTE: FELIPE LOLLATO - SC19174, SAMUEL DE LIMA NEVES - SP209384
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de embargos em face da execução de título extrajudicial n. 0 002385-86.2016.403.6127, esta extinta em decorrência de autocomposição das partes na esfera administrativa.
Decido.
A execução foi extinta, por sentença proferida por este Juízo, em virtude da regularização administrativa do débito. Diante disso, o presente feito perdeu seu objeto.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas na forma da lei.
Anote-se a prolação desta sentença nos autos da execução n. 0002385-86.2016.403.6127.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
SãO JOãO DA BOA VISTA, 8 de abril de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0002164-79.2011.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
AUTOR: ELISANA AZEVEDO BARBOSA
Advogado do(a) AUTOR: DANIELA DE CARVALHO BALESTERO ALEIXO - SP155796
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença", invertendo-se os polos da demanda.
Defiro o pedido constante na inicial e determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a coisa julgada, efetuando o pagamento da quantia de R$ 6.103.,96 (seis mil, cento e três
reais e noventa e seis centavos), conforme os cálculos apresentados pela parte exequente, sob pena de acréscimo de multa e honorários de advogado em 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do
Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, nos termos do artigo 525 do mesmo diploma legal.
Intimem-se. Cumpra-se.
SãO JOãO DA BOA VISTA, 8 de abril de 2019.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001593-76.2018.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO CINEMA
EXECUTADO: RONALDO PEREIRA PANCIELLI - ME
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/04/2019
652/1190