AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016660-32.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: JOSE BATISTA DE SANTANA
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A, NATALIA RODRIGUES AMANCIO DE OLIVEIRA - SP395059-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
VO T O
Ao se debruçar sobre o tema, o C. STJ decidiu no julgamento do REsp 1.349.453/MS realizado na sistemática dos recursos
repetitivos (CPC/1973, artigo 543-C) que a determinação para a CEF apresentar extratos é cabível quando comprovada a
apresentação de prévio requerimento pelo interessado, o respectivo desatendimento pela instituição bancária em prazo razoável,
além do pagamento do custo do serviço. Neste sentido:
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmase a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos)
é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação
jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o
pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto,
recurso especial provido.”
(STJ, Segunda Seção, REsp nº 1349453/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Julgado em 10.12.2014)
No caso dos autos, verifico que o requerimento Num. 9238816 – Pág. 1 não está assinado pelo agravante e sequer há prova do
recebimento pela agravada.
Por sua vez, os documentos Num. 9238816 – Pág. 2 /3 não podem ser tomados como pedido de fornecimento dos extratos, à
míngua da comprovação do conteúdo da correspondência.
Por derradeiro, não comprovou o agravante o pagamento do custo do serviço administrativo.
Ausentes, pois, os requisitos necessários à determinação para a agravada apresentar os extratos que o agravante reputa
necessários à instrução do pedido formulado no feito originário, conforme entendimento firmado pela Corte Superior.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento interposto.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/04/2019
403/2913