PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5003819-60.2017.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
AUTOR: LAELSON TAVARES DE ARAUJO
Advogado do(a) AUTOR: JOSÉ FRANCISCO PACCILLO - SP71993
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Sentença Tipo A
SENTENÇA:
LAELSON TAVARES DE ARAÚJO , qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade do período por ele laborado em posto de gasolina, com a consequente concessão de aposentadoria
especial desde o requerimento administrativo (DER em 14/04/2015 - NB 42/173.559.236-3), bem como o pagamento das diferenças relativas às parcelas vencidas, devidamente corrigidas.
Segundo a inicial, o autor exerce o labor desde 10/08/1987 no mesmo posto de combustíveis, sempre exposto aos vapores de gasolina, etanol e diesel, além de risco de incêndios
e explosões, de modo que entende fazer jus à aposentadoria especial.
Informa, ainda, que o INSS já teria reconhecido a especialidade dos períodos laborados até 05/03/1997, por ocasião do processo administrativo.
Por fim, requereu o julgamento antecipado da lide e a juntada da prova documental que acompanha a petição inicial, consistente em cópias de sua CTPS, extrato do CNIS e perfil
profissiográfico previdenciário.
Foi concedida ao autor a gratuidade da justiça e indeferido o pleito antecipatório.
Citado, o INSS apresentou defesa e suscitou preliminares de decadência e prescrição.
Instada a parte autora a apresentar réplica e a ambas as partes especificarem provas, o prazo concedido decorreu in albis.
Convertido o julgamento em diligência para determinar a vinda de cópia do LTCAT que embasou a emissão do PPP, bem como de cópia integral do procedimento administrativo.
Em atendimento à decisão, a autarquia colacionou aos autos a cópia do P.A. referente ao NB 173.559.236-3 (id 11006662).
O autor apresentou PPP atualizado para 18/10/2018 (id 12125349) e o laudo técnico que o embasou (id 12126053).
Cientes, as partes nada mais requereram.
É o breve relatório.
DECIDO.
Não conheço das preliminares de decadência e de prescrição, uma vez que entre a DER (14/04/2015) e o ajuizamento desta ação sequer transcorreu o interregno de cinco anos
mencionado pelo INSS em contestação.
Passo, assim, ao mérito propriamente dito.
Nesta seara, indico que a prestação jurisdicional está limitada pelo pedido formulado pela parte, sendo defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da
pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado. Assim, o provimento judicial editado deve considerar os pleitos e períodos postulados ao
longo da inicial, consoante prescreve o art. 322, § 2º, do CPC.
Para proceder ao julgamento da causa, após discorrer sobre as questões jurídicas subjacentes, analisarei a possibilidade de enquadramento, como especial, do tempo de labor
mencionado na inicial, a fim de, ulteriormente, verificar se o autor adquiriu o direito à aposentadoria especial.
Do exercício de atividade especial
A concessão de aposentadoria especial foi introduzida no ordenamento jurídico nacional pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, que conferiu ao segurado esse direito, após
determinado período (15, 20 ou 25 anos) de atividade profissional considerada penosa, insalubre ou perigosa, consoante definido em Decreto do Poder Executivo.
Para regulamentar esse diploma, foi editado, entre outros, o Decreto nº 53.831/64, que considerou insalubres, perigosas ou penosas, as atividades constantes do respectivo
“Quadro Anexo” e as expostas aos agentes agressivos nele descritos, estabelecendo, também, a correspondência com os prazos para a obtenção do direito à aposentadoria especial.
Com pequenas nuances, o supracitado dispositivo legal foi reproduzido na Lei nº 5.890/73 (art. 9º), ulteriormente, regulamentado pelo Decreto 83.080/79, que, em seus anexos,
elencou as atividades consideradas e os agentes agressivos cuja exposição permitiria a caracterização da atividade como especial.
Já sob o regime da atual Constituição, o artigo 57 da Lei 8.213/91 previa, em sua redação original, a concessão da aposentadoria especial de acordo com a atividade profissional,
independentemente da comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, bem como a conversão de tempo especial em comum e vice-versa.
Por força do disposto no Decreto nº 357/91 (art. 295), editado com fundamento no artigo 152 da Lei nº 8.213/91, determinou-se a aplicação dos Decretos nº 53.831/64 e o
83.080/79 para fins da verificação da sujeição dos segurados a atividades e agentes agressivos considerados penosos, insalubres ou perigosos.
A partir da promulgação da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, o panorama normativo passou por profundas alterações, em razão da exigência de efetiva demonstração da exposição
do segurado ao agente nocivo e a se permitir, apenas, a conversão de tempo especial em comum, excluindo a possibilidade de contagem do tempo comum como especial.
Entretanto, embora estabelecida desde logo pela Lei nº 9.035/95, a comprovação efetiva da exposição a agentes agressivos somente tornou-se exequível com o advento da
Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, convertida na Lei nº 9.528/97, que modificou a redação do artigo 58, caput, da Lei nº 8.213/91, atribuindo ao Poder Executivo o exercício de competência
para definir os agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial.
A nova disciplina legislativa dos agentes agressivos veio com o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, a permitir, a partir de então, que a comprovação da exposição aos
agentes nocivos faça-se por laudo técnico. O referido decreto foi ulteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/99, que prevê, em seu anexo, o rol dos agentes agressivos.
Atualmente, a Lei nº 8.213/91 regula concessão de aposentadoria especial, nos seguintes termos:
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze),
20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
...
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao
exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
Assim, até 27/04/95, é necessária apenas a comprovação do exercício de atividade passível de enquadramento como especial, nos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
ou de sujeição do segurado a agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cujo elenco não é exaustivo, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Nesse período, essa comprovação podia ser feita por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor, que exigem laudo técnico firmado por profissional habilitado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/03/2019
449/1321