MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5021155-55.2018.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: METALVAC METALIZACAO E ALTO VACUO LTDA - EIRELI
Advogado do(a) IMPETRANTE: SAMARA FERNANDA LEAL DO VALE - SP399112
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
METALVAC METALIZAÇÃO E ALTO VÁCUO LTDA. EIRELI , qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato coator do DELEGADO DA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO , objetivando a concessão de provimento jurisdicional que declare o seu direito, dito líquido e certo, de manter o regime de
recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, de acordo com a opção realizada no início do exercício de 2017, em conformidade com o estabelecido no § 13 do artigo 9º da Lei
nº 12.546/11, até o final do ano-calendário de 2018,afastando-se a revogação trazida pela Lei nº 13.670/18, bem como seja reconhecido o direito à compensação das diferenças pagas entre a contribuição
sobre a folha e a CPRB referente aos períodos de setembro a dezembro de 2018, devidamente corrigidos pela Taxa Selic, com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Alega a impetrante, em síntese, que, em janeiro de 2017, nos termos estabelecidos pelo § 13 do artigo 9º da Lei nº 12.546/11, optou, de forma irretratável, pelo pagamento da CPRB para todo o
ano calendário de 2018, entretanto, com a edição da Lei nº 13.670 em 30/05/2018 a atividade exercida pela impetrante foi excluída do regime de recolhimento da CPRB, passando tal ato normativo a produzir
efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação do mencionado diploma legal.
Sustenta, no entanto, que “com as alterações da Lei nº 13.670/17, que revogou o regime opcional da CPRB para a maior parte dos segmentos econômicos, desconsiderando a irretratabilidade
prevista pela Lei para todo o ano de 2018, determinando que a contribuição voltasse a ser exigida sobre a folha de salários à alíquota de 20% a partir de 1º.09.2018, houve claro desrespeito aos princípios da
anterioridade, da segurança jurídica, da proteção da confiança, do direito adquirido e da isonomia, além da contrariedade ao artigo 195, §13 da Constituição Federal”.
Argumenta que “Diante do exposto, considerando que a Lei nº 13.670/18 não revogou o dispositivo que estabelece a opção irretratável para todo o ano-calendário (o que se depreende da análise
do artigo 9º da LC nº 95/98 e do artigo 2º da LINDB) e tendo em vista que a referida norma não pode ser aplicada retroativamente para desfazer o ato anteriormente praticado, em razão da vedação contida no
artigo 106 do CTN, deve ser concedida a segurança para manter a opção irretratável da Impetrante pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta até 31.12.2018".
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 30/57.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 60/63).
Notificada (fls. 65/66), a autoridade impetrada apresentou suas informações (fls. 68/73), por meio das quais defendeu a legalidade do ato e pugnou pela denegação da segurança.
Intimado (fl. 331), o órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público interessada requereu o seu ingresso no feito (fl. 334).
Noticiou a impetrante a interposição de recurso de agravo de instrumento (fls. 75/144) em face da decisão de fls. 60/63, no qual foi concedida a antecipação da tutela recursal (fls. 145/146).
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção (fls. 150/152).
É o relatório.
Fundamento e decido.
Postula a impetrante a concessão de provimento jurisdicional que declare o seu direito, dito líquido e certo, de manter o regime de recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita
Bruta - CPRB, de acordo com a opção realizada no início do exercício de 2017, em conformidade com o estabelecido no § 13 do artigo 9º da Lei nº 12.546/11, até o final do ano-calendário de 2018,afastandose a revogação trazida pela Lei nº 13.670/18, bem como seja reconhecido o direito à compensação das diferenças pagas entre a contribuição sobre a folha e a CPRB referente aos períodos de setembro a
dezembro de 2018, devidamente corrigidos pela Taxa Selic, sob o argumento de que “ com as alterações da Lei nº 13.670/17, que revogou o regime opcional da CPRB para a maior parte dos segmentos
econômicos, desconsiderando a irretratabilidade prevista pela Lei para todo o ano de 2018, determinando que a contribuição voltasse a ser exigida sobre a folha de salários à alíquota de 20% a partir de
1º.09.2018, houve claro desrespeito aos princípios da anterioridade, da segurança jurídica, da proteção da confiança, do direito adquirido e da isonomia, além da contrariedade ao artigo 195, §13 da
Constituição Federal”.
Ante a ausência de preliminares, passo a analisar o mérito, e nesse sentido, verifico que após a decisão que indeferiu o pedido liminar, não houve a ocorrência de nenhum fato que pudesse
conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, razão pela qual os termos gerais daquela decisão serão aqui reproduzidos. Vejamos:
Estabelecem o inciso I e os parágrafos 6º e 9º do artigo 195 da Constituição Federal:
“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(...)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/03/2019
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