É o relatório. Decido.
Investiga-se, na origem, a existência de uma organização criminosa para a pesca ilegal (ID
6667082) e, nesses termos, foi decretada inicialmente a prisão temporária do paciente, que, no decorrer da
investigação, foi posto em liberdade mediante a fixação de medidas cautelares pelo juízo a quo.
A despeito de não constar do writ cópia da decisão que assegurou ao paciente a liberdade
provisória, do Termo de Fiança nº 02/2018 (ID 6667092) é possível constatar que, dentre as medidas cautelares
que lhe foram fixadas, a fiança foi estipulada pela autoridade impetrada nos seguintes termos: 10 (dez)
salários mínimos para o delito do art. 34 da Lei nº 9605/98 e 10 (dez) salários mínimos para o delito do art. 288
do Código Penal , totalizando valor correspondente a 20 (vinte) salários mínimos.
É bem verdade que o valor arbitrado está em consonância com o art. 325 do Código de Processo
Penal (CPP), mas, em princípio, afronta algumas das premissas estabelecidas em seu art. 326, já que, pelos
documentos trazidos pela defesa (IDs 6662569, 6662570, 6662572 e 6662574), é possível conjecturar que a
situação econômica do paciente pode, de fato, não comportar o recolhimento do valor tal qual fixado.
Dito isso, considerando a situação peculiar do paciente, a natureza dos crimes investigados, um
deles, inclusive, apenado com detenção de 1 a 3 anos ou multa, ou ambas (Lei nº 9605/98, art. 34), bem como
o disposto no art. 282, II, do Código de Processo Penal, que determina que as medidas cautelares sejam
adequadas às circunstâncias do fato e às condições pessoais do investigado/acusado, é plausível a redução
pleiteada, de 2/3 para ambos os delitos, vez que, se o paciente possui condições para responder à ação penal
em liberdade, mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, como entendeu o juízo a quo,
manter a fiança no patamar arbitrado seria o mesmo que lhe negar a liberdade.
Posto isso, DEFIRO o pedido de liminar para reduzir o valor da fiança em 2/3, para ambos os
crimes, nos termos do art. 325, § 1º, II, do CPP, e assegurar ao paciente o seu recolhimento no prazo
improrrogável de 5 (cinco) dias.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao juízo de origem para imediato cumprimento,
devendo, ato contínuo, prestar informações no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para manifestação, vindo,
oportunamente, conclusos.
Providencie-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.
São Paulo, 1 de outubro de 2018.
HABEAS CORPUS (307) Nº 5017479-66.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
PACIENTE: ALFREDO LUIZ BUSO
IMPETRANTE: DANYELLE DA SILVA GALVAO, LEANDRO RACA, LUANA BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) PACIENTE: LUANA BARBOSA DE OLIVEIRA - SP385220, DANYELLE DA SILVA GALVAO - PR40508, LEANDRO RACA - SP407616
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - 3ª VARA FEDERAL
D E C I S ÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo paciente ALFREDO LUIZ BUSO, representado
pelos impetrantes, advogados Danyelle da Silva Galvão, Leandro Raca e Luana Barbosa de Oliveira, em face
da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (ID 4025718).
Os agravantes buscam a reforma dessa decisão, argumentando, em síntese, a inaplicabilidade do
disposto no art. 188 do Regimento Interno desta Corte, bem como que a existência de interesse na apreciação
do writ, e que a medida cautelar de monitoração eletrônica é desproporcional (ID 4790847).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/10/2018
1873/1924