§ 1º A instituição poderá se utilizar da prerrogativa prevista no caput enquanto não for proferida a decisão definitiva no processo de
reconhecimento, tendo como referencial a avaliação.
Interessante transcrever a Nota Técnica 392/2013/CGLNRS/DPR/SERES/MEC, esclarecendo dúvidas acerca da atuação dos conselhos profissionais,
nos seguintes termos:
É importante frisar que os Conselhos somente podem registrar em seus quadros os profissionais que preencham a condição básica constitucional,
que é a comprovação da qualificação exigida, como ocorre com o exercício nas diversas áreas do conhecimento.
Quanto ao diploma, salienta-se que o reconhecimento de curso superior é condição necessária, juntamente com o registro, para a validade do
documento nacional, conforme dispõe o art. 48 da Lei n.° 9.394/ 19963 (LDB) c/c o art. 34, caput, do Decreto n° 5.773/20064. Para ter seu curso
superior reconhecido, a Instituição de Ensino Superior - IES deverá, após o início do seu funcionamento, protocolar pedido de reconhecimento no
período compreendido entre a metade do prazo previsto para a integralização de sua carga horária e setenta e cinco por cento desse prazo, de
acordo com o art. 35 do Decreto n° 5.773/20065.
Conforme (prevê o art. 63 da Portaria Normativa MEC n° 40/2007, republicada em 29/12/2010 , os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham
sido protocolados dentro do prazo, e não tenham sido decididos até a data de conclusão da primeira turma consideram-se igualmente reconhecidos,
porém exclusivamente para fins de expedição e registro de
diplomas.
Em suma, por ser o reconhecimento de curso condição necessária para a emissão e validade do diploma, consequentemente, também constitui
requisito para a outorga do registro profissional pelo Conselho Profissional. Portanto, o respectivo Conselho Profissional DEVERÁ, antes de
proceder à inscrição e ao registro do profissional, averiguar (i) se o curso do aluno é reconhecido pelo MEC por meio da publicação do ato de
reconhecimento no D.O.U.; ou (ii) se o pedido de reconhecimento de curso foi protocolado pela IES RIGOROSAMENTE DENTRO DO PRAZO,
sendo possível usar das prerrogativas do art. 63 da Portaria Normativa MEC n° 40/2007, republicada em 29/12/2010." (grifamos - f. 232)
Especificamente, em relação à situação do Curso de Arquitetura e Urbanismo da UNAR, o MEC emitiu a Informação
159/2014/CGLNRS/DPR/SERES/MEC, dirigida ao CAU/BR e, assim, extensível ao CAU/SP: (omissis)
Desta forma, conforme entendimento desta Corte, o CAU/SP cumpriu seu dever conforme a legislação de regência.
A atuação do Conselho não foi amparado por normas legais e determinações superiores que prescrevem o modus operandi, como na hipótese, de
ausência de reconhecimento do curso, cujo requerimento foi extemporaneamente protocolado pela IES.
Como foi analisado, o artigo 48 da Lei nº 9.394/96 prescreve que os diplomas de cursos superiores reconhecidos tem validade nacional como prova
da formação recebida por seu titular, quando registrados.
No mesmo sentido, o artigo 34 do Decreto nº 5.773/06 estabeleceu que o reconhecimento de curso e o registro são condições necessárias para a
validade nacional dos diplomas, e no artigo 35 que a instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso no prazo legal
correspondente a metade do prazo previsto para a integralização de sua carga horária e setenta e cinco por cento desse prazo.
Conforme, restou consignado no aresto embargado, os Conselhos somente registram em seus quadros os profissionais que preencham a condição
básica, que começa com a comprovação da qualificação exigida, como ocorre com o exercício nas diversas áreas do conhecimento, cuja função é
típica dos Conselhos Profissionais, como já se manifestou o MEC em Nota Técnica nº 392/13.
Não vislumbro, na hipótese, ofensa ao devido processo legal ou aos princípios da ampla defesa, contraditório e legalidade.
Ante o exposto, determino, de ofício, seja retificado o erro material e rejeito ambos embargos de declaração."
É pacífica a orientação jurisprudencial da instância superior a dizer que não é cabível o recurso extraordinário para impugnar acórdão que tenha decidido, com
base em fatos e nas provas dos autos, haja vista que a aferição do acerto ou equívoco de tal conclusão implica revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos.
A pretensão recursal, portanto, desafia o entendimento cristalizado na Súmula 279 do C. STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário.), dado que a revisão do quanto decidido pressupõe inescapável reexame do arcabouço fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Int.
São Paulo, 21 de setembro de 2018.
NERY JUNIOR
Vice-Presidente
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026271-41.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.026271-0/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
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SCS SOLUCOES CONSTRUCOES E SISTEMAS LTDA
SP322379 ELIAS FERREIRA DIOGO
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/09/2018
218/1448