SãO VICENTE, 3 de julho de 2018.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001802-37.2017.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
AUTOR: VERA LUCIA RODRIGUES
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO BONATTO SCAQUETTI - SP255325
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos,
Processe-se o recurso.
Às contrarrazões.
Após, remetam-se à Egrégia Corte.
Int.
SãO VICENTE, 4 de julho de 2018.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000870-49.2017.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
AUTOR: JAQUELINI CONCEICAO PEREIRA FIORIDO DOS SANTOS, ANA BEATRIZ FIORIDO DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: MARCELA MARIA AMANTE BEZERRA - SP283773
RÉU: UNIAO FEDERAL
DESPACHO
Vistos,
Apreciada a contestação apresentada pela União, em especial as preliminares, aliada a análise dos pontos controvertidos nestes autos, não vislumbro ser hipótese de chamamento ao processo do Estado de São Paulo e do
Município de São Vicente.
Registre-se, por oportuno, que não houve alegação de nenhuma das partes de falha no armazenamento, erro de procedimento por ocasião da aplicação da vacina ou de quaisquer outros fatos fatos que justificassem a
inclusão dos entes públicos acima mencionados, razão pela qual indefiro.
De outra parte, em que pese a alegação da União no sentido de aquisição da vacina do fabricante, não houve pedido no sentido de que fosse incluído o laboratório responsável pela respectiva fabricação.
Ademais, sendo a política de imunização responsabilidade da União por força expressa de Lei, a alegação de sua ilegitimidade passiva não merece ser acolhida.
No que se refere a produção de provas, determino:
1) providencie a parte autora a juntada aos autos do exame realizado em 14/07/2014 - Triagem auditiva Neonatal - TAN, no prazo de 10 (dez) dias.
2) defiro a realização de perícia médica, designo o dia 30/08/2018 às 13 horas, nomeio o Perito Judicial Dr. Ricardo Mendonça. A parte autora devera apresentar por ocasião da perícia médica todos os exames e laudos
que possuir.
Concedo as partes o prazo de 10 (dez) dias, para apresentação de quesitos e, querendo, indicação de assistente técnico.
3) indefiro, por ora, a realização de audiência para oitiva de testemunhas, cuja pretensão será reapreciada após a realização da perícia médica.
Int.
SãO VICENTE, 5 de julho de 2018.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000384-30.2018.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
AUTOR: MARIA UMBELINA DE FREITAS
Advogado do(a) AUTOR: MARCIA DAS DORES SILVA - SP321659
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/07/2018
763/873