Dessa forma, caracterizado o direito líquido e certo da impetrante ao recebimento do seguro-desemprego.
Diante do exposto, defiro o pedido liminar, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de efetuar cobrança ou compensação da
3ª parcela de seguro-desemprego recebida em 11.02.2008 e proceda à liberação das parcelas do seguro-desemprego, relativo ao vínculo
empregatício com a Prefeitura Municipal de Guarulhos, à impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00
(cem reais).
Intime-se a autoridade coatora para ciência e cumprimento da presente decisão. Desnecessária a vinda de informações, porquanto já foram
prestadas.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (AGU), conforme disposto no art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09.
Sem prejuízo, ao SEDI para retificação do polo passivo para que passe a constar o Gerente Regional do Ministério do Trabalho e
Emprego de Guarulhos, SP.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Após, se em termos, tornem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Guarulhos, 18 de junho de 2018.
Fábio Rubem David Müzel
Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002468-70.2018.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: THIAGO FREIRE ALKIMIM
Advogado do(a) AUTOR: DANILO MARINS ROCHA - SP377611
RÉU: CEF
Vistos em inspeção.
Trata-se de ação proposta por Thiago Freire Alkimin, representado por seu curador Hamilton Freire Alkimim, em face da Caixa
Econômica Federal - CEF, objetivando, em sede de tutela de urgência que seja determinada a suspensão dos pagamentos das parcelas
vincendas do contrato de financiamento habitacional n. 85552316759-0. Por fim, requer o pagamento do seguro por invalidez para quitação
do contrato de financiamento, a nulidade da cláusula referente à amortização pela Tabela Price com a aplicação do SAC com o fito de
estabelecer o equilíbrio contratual, bem como a repetição do indébito.
Despacho determinando a emenda da inicial para inclusão da Caixa Seguradora S/A no polo passivo (Id. 8238733), o que foi cumprido (Id.
8660234).
A petição inicial foi instruída com procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
Verifico que a cobertura por invalidez permanente é de responsabilidade do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB, gerido pela
CEF, e não da Caixa Seguradora S/A, motivo pelo qual desnecessária a inclusão desta última no polo passivo.
A parte autora aduz que celebrou contrato por instrumento particular de compra e venda, mútuo e obrigações e quitação parcial para
aquisição de imóvel, vindo posteriormente a sofres acidente que ocasionou sua aposentadoria por invalidez com vigência a parti de
16.09.13. Afirma que em 09.02.2017 solicitou junto à requerida o pagamento do seguro por invalidez, conforme contrato n. CIT
855552316759-0, porém em novembro de 2017 teve conhecimento de que a cobertura lhe fora negada, sob a seguinte alegação “sinistro
comunicado após um ano da data da notificação/publicação da aposentadoria por invalidez, sem que a seguradora fosse cientificada do
evento”.
Nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, resta evidenciada a probabilidade do direito, uma vez que consta do contrato firmado pelas partes, especificamente,
na cláusula vigésima a previsão de cobertura do saldo devedor pelo FGHAB em caso de morte e invalidez permanente, bem como certidão
de nomeação do pai do autor como seu curador definitivo (Id. 7128759), relatório médico dando conta que “o paciente se encontra
acamado, contactua pouco por gestos, apresenta diagnósticos que incapacitam o mesmo a desenvolver suas atividades cíveis (Id. 7132621)
e a carta de concessão da aposentadoria por invalidez com DIB em 16.09.2013 (Id. 71322626). Ademais, segundo a pesquisa realizada no
Plenus verifica-se que a data de afastamento do trabalho (DAT) se deu em 28.10.2012, enquanto a assinatura do contrato ocorreu em
24.10.2012 (Id. 7132634, p. 11).
Ademais, no contrato firmado pelo autor com a CEF não há indicativo de prazo para acionar o seguro, na hipótese de invalidez.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento das parcelas vincendas
referentes ao contrato de financiamento n. 855552316759, até decisão final.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/06/2018
217/779