AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015125-05.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
AGRAVADO: UNIMED DE JUNDIAI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados do(a) AGRAVADO: CAMILA ISABELA FURLANETTO POLITO - SP334133, ELISANDRA CARLA FURIGATO BELAO - SP272647
R ELATÓR IO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo contra decisão que deferiu
pedido de tutela de urgência para determinar que o réu, ora agravante, se abstenha de autuar estabelecimentos da autora/agravada que
possuam dispensários de medicamentos.
Sustenta, em síntese, que, com a publicação da Lei 13.021/2014, tornou-se obrigatória a presença de profissional farmacêutico nas farmácias
privativas hospitalares ou similares, bem como nos demais setores de dispensação de medicamentos.
Com contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015125-05.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
AGRAVADO: UNIMED DE JUNDIAI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados do(a) AGRAVADO: CAMILA ISABELA FURLANETTO POLITO - SP334133, ELISANDRA CARLA FURIGATO BELAO - SP272647
VOTO
Analisando melhor o tema passei a entender que a Lei nº 13.021/2014, denominada de Nova Lei de Farmácia, não revogou, total ou
parcialmente, a Lei nº 5.991/73, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos.
Nesse sentido, em se tratando especificamente dos dispensários de medicamentos, a Lei nº 5.991/73, em seu art. 4º, inciso XIV, dispõe que
"dispensário de medicamentos é o setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar
ou equivalente", tendo a jurisprudência sedimentado entendimento segundo o qual a manutenção de responsável técnico farmacêutico em
dispensário de medicamentos é desnecessária.
Levado à análise pelo e. Superior Tribunal de Justiça, através do Recurso Especial nº 1.110.906/SP, interposto pelo Conselho Regional de
Farmácia do Estado de São Paulo, o tema foi afetado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do revogado Código
de Processo Civil de 1973, então vigente.
Em seu voto, o Exmo. Ministro Humberto Martins, Relator do REsp. 1.110.906/SP, pontuou que "(...) o fornecimento nos dispensários de
medicamentos, em hospitais de pequeno porte e clínicas médicas, aos pacientes internados, decorre de estrita prescrição médica,
dispensando-se, assim, a presença de um profissional farmacêutico.".
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/02/2018 612/1886