É O RELATÓRIO. DECIDO:
Analisando as razões defensivas expostas nos embargos de declaração, conclui-se que não foram hábeis a conduzir à pretensão
pretendida, uma vez que não há obscuridade a ser sanada.
O que pretende a embargante é a modificação da decisão proferida, o que deve ser pleiteado por meio do recurso adequado,
previsto na legislação vigente.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração e mantenho a decisão proferida por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Aguarde-se a apresentação da réplica.
Int.
SÃO PAULO, 30 de janeiro de 2018.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5007882-43.2017.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: UNIAO FEDERAL, ALFONSO DE LA MORA FARRUGIA (ASSISTENTE)
Advogados do(a) AUTOR: ROBERTA DREHMER DE MIRANDA - RS58609, DENISE IRANI ARTIFON - RS76413, SILVIO JAVIER BATTELLO CALDERON RS76324
RÉU: VANESSA GRESPAN SETZ, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
DESPACHO
Ciência às partes sobre o parecer apresentado, no prazo de 5 dias. Após, conclusos.
SãO PAULO, 30 de janeiro de 2018.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/02/2018
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