ADVOGADO
EMBARGADO
INTERESSADO(A)
PROCURADOR
ADVOGADO
No. ORIG.
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SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
ACÓRDÃO DE FLS.164
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP184692 FLAVIA BIZUTTI MORALES
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
30014671820138260095 1 Vr BROTAS/SP
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir
erro material".
II - O termo inicial do benefício de prestação continuada deve ser considerado a contar da data do requerimento administrativo
(16.04.2013), eis que posterior à edição da Lei 12.470, de 31.08.2011, que ampliou o conceito de deficiência.
III - Embargos de Declaração interpostos pela parte autora acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
São Paulo, 18 de julho de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029116-46.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029116-3/SP
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
ADVOGADO
EMBARGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
REPRESENTANTE
SUCEDIDO(A)
No. ORIG.
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Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP111629 LEILA ABRAO ATIQUE
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ACÓRDÃO DE FLS.163
WILLIANS EDUARDO ANTONIO DOS SANTOS incapaz e outros(as)
WELLINGTON EDUARDO ANTONIO DOS SANTOS incapaz
ADRIELLY MARIA DOS SANTOS incapaz
THAYNARA MARIA DOS SANTOS incapaz
ERICK EDUARDO ANTONIO DOS SANTOS incapaz
HENRIQUE EDUARDO ANTONIO DOS SANTOS incapaz
GABRIEL EDUARDO ANTONIO DOS SANTOS incapaz
SP161570 ERIKA SANNAE OKAEDA
NEUSA MARIA PEREIRA
ELIANE MARIA ANTONIO
00005850920108260582 1 Vr SAO MIGUEL ARCANJO/SP
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DE SALÁRIO
MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL À ÉPOCA DO
NASCIMENTO DOS FILHOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos
apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela ausência de início de prova material do exercício de
atividade rural à época do nascimento dos filhos.
II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau de apelação, a extinção do processo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/07/2017 1166/1570