feitas na carteira profissional dispensam qualquer registro interno de inscrição, valendo, para todos os efeitos, como comprovação de
filiação à previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida
pela previdência social a apresentação dos documentos que serviram de base às anotações (artigo 15). O artigo 53 do Decreto 60.501,
de 14/03/67, que aprovou a nova redação do Regulamento da Previdência Social, instituído pelo Decreto 48.599-A, de 19/09/60,
relacionou as formas de comprovação do tempo de serviço, dentre as quais declarações de admissão e de saída, quando for o caso,
constantes da carteira profissional (inciso I, alínea a) e qualquer documento da época a que se referir o tempo de serviço, ou
indubitavelmente anterior à Lei 3.322, de 26 de novembro de 1957, que mencione período de trabalho em atividade ora vinculada à
previdência social (inciso I, alínea e). Somente com a edição do Decreto 72.771, de 06/09/73, estabeleceu-se, como requisito para
comprovação do tempo de serviço, a necessidade de que os documentos fossem contemporâneos aos fatos (artigo 69).A Lei Geral dos
benefícios (8.213/91) estabelece que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento (artigo 55).No caso,
apresentou o autor sua CTPS de n.º 36256, série 153-SP, com data de emissão em 29/06/1992 (fls. 52/56), em que estão registrados
dois vínculos como empregado doméstico caseiro: para Lauro Scormin, de 01/09/1992 a 28/02/2002, e para Gustavo Fernandes de
Lima, com admissão em 02/05/2002 e ainda aberto.Apesar de as anotações em carteira de trabalho terem presunção relativa de
veracidade, e havendo apenas comprovação de recolhimento de contribuições para o segundo vínculo, conforme CNIS, eles estão
registrados em ordem cronológica e sem rasuras, sendo o primeiro logo posterior à emissão da CTPS. Por sua vez, as testemunhas
ouvidas confirmaram que o autor saiu da roça, no começo da década de 1990, para trabalhar como caseiro em uma chácara em Itupeva,
mesmo localidade dos vínculos registrados.Assim, os vínculos empregatícios estão devidamente comprovados, e a ausência de
recolhimento das contribuições não pode prejudicar o trabalhador, por ser encargo do empregador, sujeito à fiscalização do Inss.Deste
modo, considerando o tempo de atividade rural reconhecido, bem como os períodos de atividade urbana como empregado doméstico
registrados em CTPS, o autor passa a contar na data do requerimento administrativo, em 06/09/2011, com o tempo de contribuição de
37 anos, 03 meses e 24 dias, suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha: Tempo de
Atividade Atividades profissionais Esp Período Atividade comum Atividade especial admissão saída a m d a m d1 Atividade Rural
09/05/1973 30/10/1991 18 5 22 - - - 2 Lauro Scormin 01/09/1992 28/02/2002 9 5 28 - - - 3 Gustavo Fernandes de Lima 02/05/2002
05/09/2011 9 4 4 - - - ## Soma: 36 14 54 0 0 0## Correspondente ao número de dias: 13.434 0## Tempo total : 37 3 24 0 0 0##
Conversão: 1,40 0 0 0 0,000000 ## Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 37 3 24 Apesar de o tempo de atividade rural não poder
ser computado para fins de carência, o autor tem quase vinte anos de atividade urbana, suficiente para cumprir os 180 meses
necessários.Tendo o autor apresentado a documentação necessária ao enquadramento dos períodos de atividade rural e urbano junto
com o requerimento administrativo, o benefício deve ter início na DER, em 06/09/2011.Danos Morais Quanto ao pedido de indenização
por danos morais, observo que o fundamento apresentado pelo requerente se resume à negativa de concessão administrativa da
aposentadoria por tempo de contribuição, por não ter a autarquia considerado que a carência estivesse cumprida.A obrigação de reparar
é daquele que causou, por ato ilícito, dano a outrem (artigo 927 do Código Civil). Por sua vez, preceitua o artigo 186 do Código
Civil:Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.Assim, para que exista dever de indenizar é necessário que esteja caracterizado um dano, sofrido
por quem pede a indenização; a existência de um comportamento ilícito (um ato ou uma omissão) praticado por aquele de quem se pede a
indenização; e o nexo de causalidade entre o comportamento ilícito e a ocorrência do dano.Desta forma, se qualquer desses elementos
não estiver presente, não há que se falar em responsabilidade civil, ou seja, inexiste direito à indenização.Decerto, deve o instituto
resguardar-se aplicando rigorosamente as determinações legais, o que eventualmente enseja divergência de interpretação. Este ato, que
constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano
moral, o que somente ocorreria caso o autor tivesse demonstrado que o INSS extrapolou os limites deste seu poder-dever, como, por
exemplo, mediante a utilização de procedimento vexatório contra o segurado.Assim, ausente a comprovação de ocorrência de ato ilícito e
de ofensa ao patrimônio subjetivo do autor, inexiste direito à indenização por dano moral, e o eventual desconforto gerado pelo não
recebimento no tempo oportuno do benefício pretendido é resolvido na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados,
com juros e atualização monetária.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, resolvo o mérito da presente controvérsia, na forma do artigo
487, inciso I, do CPC/2015, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu à obrigação de
conceder à parte autora, JOSÉ MANOEL DE SOUZA, o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, nos
termos da fundamentação supra, com DIB na DER, em 06/09/2011, e RMI a ser calculada pela autarquia, bem como a pagar os
atrasados, devidos desde a data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal, atualizados e com juros de mora nos termos
do Manual de Cálculos do CJF.JULGO IMPROCEDENTE a indenização por danos morais.Diante da sucumbência parcial, condeno
cada parte a pagar à outra honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada qual, a serem fixados após a liquidação do julgado,
nos termos do art. 85, 4º, II do CPC, e calculados sobre os atrasados acumulados até a prolação desta sentença, observando-se que o
autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Tendo em vista a idade da parte autora e o caráter alimentar do benefício, defiro a tutela
provisória e determino que o INSS cumpra a obrigação de fazer consistente na implantação da aposentadoria, nos termos desta sentença,
no prazo de 30 (trinta) dias. Comunique-se por correio eletrônico.Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada
havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita.Sentença não sujeita a reexame necessário, nos
termos do art. 496 do CPC/2015.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Jundiaí, 21 de setembro de 2016.
0001165-55.2013.403.6128 - ARISTIDES BETINE(SP182023 - ROSICLEIA ABREU DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL(SP195318 - EVANDRO MORAES ADAS)
Fls. 264/265: Vista à parte contrária para apresentar, querendo, suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo
1.010, 1º, do Código de Processo Civil em vigor.Após, com ou sem contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, 3º, do Código de
Processo Civil vigente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com as homenagens deste
juízo.Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/09/2016 674/906