contribuições devidas e de registros no CNIS é falha do empregador, não podendo o segurado arcar com o ônus de tal omissão.Desse modo, pelas razões acima esposadas e não tendo o INSS logrado trazer elementos
que permitam afastar a presunção juris tantum de veracidade da anotação em CTPS e demais documentos juntados pela parte autora, é de se reconhecer os interregnos em questão.Face ao exposto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, SEM RESOLU-ÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, V, do CPC, em relação aos períodos de 05/08/1986 a 18/08/1986 e de 14/12/1998 a 12/08/2003, e PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido para averbar nos cadastros do autor o período de atividade rural de 01/01/1975 a 31/12/1975 e os períodos comuns de 05/11/1981 a 09/12/1981 e de 01/05/2010 a 20/12/2010.Em consequência, condeno o réu
a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 155.643.810-6, mediante o recálculo do tempo de contribuição e do salário de benefício, considerados os períodos ora reconhecidos e aqueles já
abrangidos pela coisa julgada (05/08/1986 a 18/08/1986 e de 14/12/1998 a 12/08/2003 - Proc. nº 0002161-31.2009.4.03.6310), mantida a DIB em 27/10/2011. Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos
econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, corrigidos monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado.
Considerando a sucumbência recíproca, ficam os honorá-rios sucumbenciais compensados. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, tendo em vista a isenção existente em favor das partes. Sentença
submetida ao duplo grau de jurisdição. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. P.R.I.
0002169-82.2013.403.6143 - ADAIVA ALVES DA SILVA(PR034202 - THAIS TAKAHASHI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, pela qual a parte autora postula a condenação da autarquia a implantar em seu favor benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, subsidiariamente,
aposentadoria por tempo de contribuição.Alega que seu requerimento administrativo n. 152.874.551-2, apresentado em 30/08/2010, foi indeferido pois o réu deixou de reconhecer períodos de trabalho rural e especial.
Postula o reconhecimento desses períodos, e a conversão do tempo comum em especial para os fins de concessão de aposentadoria especial. Gratuidade deferida (fls. 42).Em contestação, o réu postula a improcedência
dos pedidos (fls. 49/55).Réplica às fls. 62/64.Prova oral às fls. 126/127. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista a desnecessidade de produção de prova pericial ou oral no
tocante aos alegados períodos de atividade especial. Nesse sentido, observo que o objeto litigioso é o reconhecimento de tempo de atividade especial. Nos termos do art. 58, 1º da Lei n. 8213/91, a demonstração do
exercício de atividade especial deverá ser realizada por meio de prova documental, conforme modelos objeto de regulamentação pelo INSS, expedido com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho. Por
tal razão, a existência nos autos dos referidos documentos possibilita a imediata análise de mérito da ação. Ressalte-se que eventual impugnação ao conteúdo das declarações de atividades, expedidas em consonância com
os regulamentos previdenciários, deve ser feita de forma fundamentada, não podendo ser acolhida se baseada unicamente no inconformismo da parte interessada com referido conteúdo. Outrossim, a realização de prova
pericial deve ser de-vidamente justificada quanto à sua necessidade e sua possibilidade. Em relação ao período trabalhado entre 13/05/1981 e 16/07/1987, no-ticiou-se nos autos o encerramento das atividades da empresa.
Dessa forma, a prova pericial é impossível no presente caso, salientando que deveria ser realizada no efetivo local de exercício das atividades, e não em local similar. Aliás, a ausência de descrição do local de trabalho
original não possibilitaria nem mesmo a identificação de algum ambiente de trabalho semelhante. Por fim, a prova pericial nesse período é também desnecessária, pois o documento de fls. 24 dá notícia da existência de prova
documental hábil, a qual deveria ser produzida pelo autor. A prova pericial também é desnecessária em relação ao período rural, pelos motivos que serão oportunamente expostos.Outrossim, indefiro o requerimento de
prova emprestada. Tal tipo de prova somente é possível se produzida em outro processo perante as mesmas partes do processo no qual será aproveitada, observados o contraditório e a ampla defesa. Ademais, o
cabimento da prova emprestada demanda identidade de seu objeto, o que não ocorre no caso concreto. Nessas circunstâncias, a prova em questão somente pode servir como elemento de argumentação para influir na
convicção do julgador, bastando sua juntada aos autos, o que já ocorreu no caso concreto.Da comprovação de atividade rural para a concessão ou revisão de aposenta-doria por tempo de contribuiçãoInicialmente, é
necessário observar que o reconhecimento de períodos de atividade rural na contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria é medida expressamente reconhecida na legislação, como se observa na leitura do
art. 55, 2º da Lei n. 8213/91, redigido nos seguin-tes termos: 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das
contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. Interpretando referido dispositivo legal, observamos que a lei trata genericamente de trabalhador rural, não
especificando quais as categorias de segurado devem ser contempladas nesta expressão. Na ausência de outros fragmentos de textos legais que permitam interpretação diversa, devemos entender que o dispositivo legal faz
referência a toda e qualquer pessoa que tenha realizado trabalho rural, independentemente da categoria de segurado a que estejam vinculados.Ademais, advém da literalidade do texto legal que o período de trabalho rural
anterior à edição da Lei n. 8213/91 deve ser computado independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. Nessa hipótese, contudo, o tempo de atividade rural reconhecido não poderá ser considerado
para fins de carência. Por seu turno, a atividade rural posterior à edição da Lei n. 8213/91 somente poderá ser considerada para fins de aposentadoria por tempo de contribuição se houver o recolhimento de contribuições
previdenciárias. Dessa afirmação não escapa os períodos de atividade rural em regime de eco-nomia familiar, conforme expressa previsão legal contida no art. 39, II da Lei n. 8213/91. Ressalte-se, contudo, que não é
impedimento para o reconheci-mento do tempo de trabalho rural, anterior ou posterior à edição da Lei n. 8213/91, a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias atribuí-da aos empregadores rurais, em regime de
substituição tributária. Nesses casos, a falta de cumprimento da obrigação tributária pelo empregador não pode ser oposta contra o empregado. Avançando na discussão, observamos que a comprovação de tempo de
serviço para fins previdenciários, inclusive de natureza rural, tem seus regramentos básicos delineados pelos art. 55, 3º e 108, ambos da Lei n. 8213/91, cuja redação é a seguinte:Art. 55. [] 3º A comprovação do tempo de
serviço para os efeitos desta Lei, in-clusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, confor-me disposto no Regulamento.[]Art. 108. Mediante justificação processada perante a Previdência Soci-al, observado o
disposto no 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a regis-tro público.Pelo teor do 3º
do art. 55, a comprovação de tempo de ser-viço não pode ser feita por prova exclusivamente testemunhal, salvo situa-ções efetivamente comprovadas de força maior ou caso fortuito. A validade de referido dispositivo legal
foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo objeto da Súmula n. 149, assim redigi-da: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da ativida-de rurícola, para efeito da obtenção de benefício
previdenciário. Contudo, a interpretação conjunta desses dois dispositivos de lei nos indica a desnecessidade de que a prova material abranja todo o pe-ríodo de trabalho cujo reconhecimento é pleiteado, ano a ano. De
fato, o art. 108, ao admitir a justificação administrativa para suprir a falta de prova documental, indica que não há necessidade de apresentação de documen-tos relativos a cada um dos anos pleiteados pelo interessado.
Assim sendo, a prova documental deve ser analisada pelo julgador de maneira razoável, em cotejo com o restante do conjunto probatório, a fim de determinar se é apta a comprovar todo o período de atividade discutido
em juízo. Nesse sentido, confira-se precedente jurisprudencial:PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RE-CURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔM-PUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMEN-TAL NÃO PROVIDO.1. O Tribunal a quo ao afirmar que não há início razoável de prova ma-terial devidamente corroborada pela prova testemunhal, aplicou a ju-risprudência do
STJ consolidada no sentido de que: 1) a prova testemu-nhal deve ser conjugada com início de prova material; 2) não é impera-tivo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo
artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.2. A revisão do entendimento do Tribunal a quo, que afirmou a inexis-tência de um conjunto probatório harmônico acerca do
efetivo exercício de atividade rural, encontra óbice na Súmula 7/STJ.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 584.390/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SE-GUNDA TURMA, julgado em
25/11/2014, DJe 02/12/2014).Ainda em relação ao indispensável início de prova material para comprovação de períodos de atividade rural para fins previdenciários, pende regra de experiência que nos aponta para a
dificuldade de sua produ-ção por trabalhadores rurais, por inúmeras razões, tais como o grande tempo decorrido entre o exercício da atividade rural e a postulação perante o INSS e a baixa instrução formal observada
entre os rurícolas. Por essas ra-zões, tem-se admitido que o início de prova material seja realizado pela apresentação de documentos em nome de outros integrantes do núcleo famili-ar, em especial pais e maridos. Confirase precedente que ilustra essa afirmação:AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PRO-VA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO ONDE CONSTA O
MARIDO LAVRADOR. EX-TENSÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILI-AR À ESPOSA. PRECEDENTES.1. Conforme consignado na análise
monocrática, consta dos autos a cer-tidão de casamento da autora com o Sr. Sebastião Maurilio da Silva, já falecido, e lá qualificado como lavrador que, aliada à prova testemu-nhal, dão conta do exercício de atividade
rural exercido em regime de economia familiar. Tal fato é reconhecido pela própria Corte.2. Ora, se o Tribunal de origem reconheceu que há documento público do qual se consta como profissão do marido da autora
lavrador e que houve testemunha para corroborar o depoimento da recorrente, não poderia ter decidido que o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para
comprovação de tempo de serviço, dispondo em seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de pro-va material. Isto, frise-se novamente, porque há certidão de
casamen-to onde a profissão de seu falecido esposo como rurícola.3. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fir-mou-se no sentido de que o documento probante da situação de camponês do marido é
extensível à esposa, ainda que desenvolva tarefas domésti-cas, ante a situação de campesinos comum ao casal.4. Saliente-se, por fim, que não há violação do enunciado da Súmula 7/STJ quando a decisão desta Corte se
fundamenta nas próprias premis-sas traçadas pela Corte de origem para fundamentar sua decisão.Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1448931/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014).Contudo, entendo que essa linha jurisprudencial não pode ser adotada de forma indiscriminada para todas as hipóteses em que exista prova documental do exercício de
atividade rural por familiar da pessoa interes-sada, devendo ser submetida a limites. O primeiro desses limites deve ser a observância de que o en-tendimento jurisprudencial em questão, ainda que válido nos casos de segurado especial em regime de economia familiar, não pode ser admitido nas ou-tras hipóteses de segurados rurícolas, como empregado rural, trabalhador rural eventual ou avulso. Isso porque, nessas hipóteses, o exercício de
atividade rural é questão individual do trabalhador, cujas consequências jurídicas não se estendem obrigatoriamente a seus familiares. O segundo limite está relacionado aos marcos temporais exis-tentes na legislação
previdenciária. No caso, o art. 16, I da Lei n. 8213/91 indica que o vínculo familiar, em relação ao filho de segurado, é mantido apenas até que este complete 21 anos. Após essa idade, para fins previdenciários, há uma
presunção absoluta de que o filho já não compõe o núcleo familiar. Assim sendo, é razoável que o interessado possa se valer de prova documental que indique seus genitores como rurícolas apenas até a ocasião em que
tenha completado 21 anos de idade. Ainda em relação aos marcos temporais existentes na legisla-ção previdenciária, e que devem ser necessariamente observados pelo julga-dor, observo que em sua redação original o art.
11, VII da Lei n. 8213/91 considerava como segurado apenas o filho maior de 14 anos de segurado espe-cial, idade que foi aumentada para 16 anos com a edição da Lei n. 11718/2008.Esse requisito etário deve ser
considerado válido. Isso por-que a condição do segurado especial é excepcional, pois admite o acesso aos benefícios da previdência social a quem não efetua o recolhimento de con-tribuições previdenciárias. Por essa
razão, é possível o estabelecimento de critérios pelo legislador para a definição de segurado especial, não sendo admissível a interpretação extensiva contrária ao texto expresso da lei. Nesse sentido, confira-se
precedente:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO DO MENOR DE 14 ANOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVO-CATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço é devida quando
cumpridos os requisitos determinados nos arts. 52 e 53 da Lei 8.213/91. 2. Nos termos do apontado Diploma le-gal, mostra-se suficiente à comprovação do tempo de serviço rural o início de prova material, desde que
complementado por prova testemu-nhal idônea. 3. A apresentação de documentos em nome do chamado chefe da unidade familiar pode servir como início de prova material para os demais membros da família, vez que
interpretação contrária acabaria por alijá-los de eventual vinculação previdenciária como segurados es-peciais, inversamente à vontade do próprio legislador. 4. Resta paci-ficado pela 3ª Seção desta Corte a impossibilidade
de contagem do tem-po de labor rural prestado com idade inferior a 14 anos, face à ine-xistência de relação empregatícia no regime de economia familiar, obe-decendo-se à norma infraconstitucional. [] (AC
200104010723473, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, TRF4 - SEXTA TURMA, DJ 21/08/2002 PÁGINA: 831).Não se desconhece a existência de entendimento do STJ e de outros tribunais indicando o
cabimento do reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar de menor de 14 anos. Referido entendimento está baseado em afronta ao texto constitucional, no sentido de que a veda-ção de trabalho de
menores de 14 anos é regra em benefício do trabalhador, não podendo ser interpretada em seu desfavor.Contudo, entendemos que essa linha de interpretação não nos vincula, pois tem natureza constitucional, cabendo a
interpretação final ao Supremo Tribunal Federal. Ademais, ao reconhecer a inconstitucionalidade do art. 11, VII da Lei n. 8213/91, o STJ não adotou o rito processual adequa-do, qual seja, aquele previsto no art. 97 da
CF (Somente pelo voto da mai-oria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato norma-tivo do Poder Público) e ratificado
pelo Supremo Tribunal Federal em sua Súmula Vinculante n. 10, assim redigida: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, em-bora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato norma-tivo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Por fim, o art. 11, VII da Lei n. 8213/91 não é norma trabalhista, mas previ-denciária, o que fragiliza o
entendimento em questão. Feitas essas considerações, sintetizamos o caminho a ser ado-tado para a análise das provas, com o fim de comprovação de atividade rural para a concessão ou revisão de aposentadoria por
tempo de contribuição:- todo o trabalho rural anterior à edição da Lei n. 8213/91 deve ser considerado, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, salvo para efeito de carência;- o trabalho rural
posterior à edição da Lei n. 8213/91 so-mente será considerado, para qualquer efeito, mediante o recolhimento de contribuições previdenciárias, inclusive o trabalho rural exercido em regi-me de economia familiar;- a
ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias a cargo do empregador não é óbice para o reconhecimento do tempo de ativi-dade rural, para todos os efeitos;- é indispensável o início de prova material para
comprovação da atividade rural;- a prova material não precisa cobrir todo o período de pos-tulado, desde que seja corroborada por outros elementos probatórios;- é possível a utilização de prova material em nome de
paren-tes, quando o período de atividade rural alegado ocorreu em regime de eco-nomia familiar, devendo ser corroborada por prova testemunhal;- a prova documental em nome de genitores somente poderá ser utilizada
se relativa a período no qual o interessado ainda não computava 21 anos de idade;- não é possível o reconhecimento de trabalho em regime de economia familiar alegadamente desenvolvido com menos de 14 anos de
idade.No caso concreto, a autora alega ter exercido ativida-des rurais, em regime de economia familiar, nos períodos de 03/11/1974 a 31/08/1979 e 01/01/1988 a 30/12/1993. Para desincumbir-se do ônus de produção
de início de prova material, trouxe aos autos os documentos de fls. 25/30.A declaração de sindicato rural (fls. 25/26) não supre referido ônus, pois se equipara à prova testemunhal.Por seu turno, os documentos de fls.
27/30, relativos ao pai da autora, apenas indicam a propriedade rural, mas não o exercício da atividade de rurícola. Ademais, o documento de fls. 27, datado de 1967, é extemporâneo ao período rural postulado.
Outrossim, consta da inicial que a autora é separada, mas não há menção do período de seu casamento, época na qual eventual condição de rurícola de seu pai não lhe alcançaria. Por fim, tendo nascido em 1960, os
documentos posteriores a 1981 não alcançam a autora, conforme fundamentação acima exposta.Em conclusão, a autora não logrou produzir início de prova material apto a comprovar o trabalho rural, não suprindo esse
ônus a prova testemunhal produzida no curso do presente processo.Tempo especial de serviço na agriculturaO decreto n. 53.831/64 tinha como objeto a regulamentação da aposentadoria especial, tal qual prevista no art.
31 da Lei n. 3807/60. Re-ferida lei regia o sistema de previdência social urbano, dele excluídos, expressamente, os rurícolas. Era o que dispunha o art. 3º, II, assim redi-gido:Art. 3º São excluídos do regime desta lei: []II -
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/03/2016
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