0037806-23.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2597 - LUCIANE HIROMI TOMINAGA) X SERGUS
CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA(SP085290 - MARILENE SA RODRIGUES DA SILVA)
1. Ciência às partes da redistribuição do feito.2. Inclua o SEDI no polo passivo ARNALDO CHRISTIANO (CPF 030.883.088-15) e
CARLOS EGBERTO SILVA DE ARRUDA PINTO (CPF 002.329.718-20), como consta da petição inicial.3. Ante a informação de
que o débito objeto da CDA n. 30 982 654-3 já foi satisfeito (f. 11), EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
nos termos do art. 794, inciso I, c/c artigo 795, do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários advocatícios.Tendo em
vista o princípio da causalidade, fica a executada intimada a recolher as custas, no prazo de 10 dias, destacando-se que o valor e
procedimento do recolhimento deverão observar a lei que dispõe sobre as custas devidas na Justiça Federal (Lei 9.289/96).Certificado o
trânsito em julgado e comprovado o recolhimento das custas, fica levantada a penhora realizada nos autos (f. 8).Após, arquivemse.Registre-se. Publique-se. Intime-se.
0037808-90.2015.403.6144 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0037806-23.2015.403.6144) FAZENDA
NACIONAL(Proc. 2597 - LUCIANE HIROMI TOMINAGA) X SERGUS CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA(SP018636 NELSON RUY SILVAROLLI)
Trata-se de execução fiscal da dívida ativa proposta em face de SERGUS CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, ARNALDO
CHRISTIANO e CARLOS EGBERTO SILVA DE ARRUDA PINTO, consubstanciada na CDA n. 30 982 648-9, distribuída
inicialmente à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barueri/SP, em razão da competência delegada prevista no art. 109, 3º, da CF, e
no art. 15, inciso I, da Lei 5.010/66, tendo sido autuada sob o n. 324/92.Houve citação e penhora de máquina teleimpressora (f. 7/8),
constando notícia de ajuizamento de embargos à execução (f. 9), os quais estão apensados e atualmente foram renumerados para
0037809-75.2015.403.6144.Os autos foram remetidos a esta 44ª Subseção Judiciária - Barueri, instalada pelo Provimento 430/2014,
do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região (f. 10-verso).É a síntese do necessário. DECIDO.1 - Inclua o SEDI no polo passivo
ARNALDO CHRISTIANO (CPF 030.883.088-15) e CARLOS EGBERTO SILVA DE ARRUDA PINTO (CPF 002.329.718-20),
como consta da petição inicial.2 - Ciência às partes da redistribuição do feito.3 - Ficam as partes intimadas para manifestação acerca do
prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo objetivamente requerido, remetam-se os autos ao arquivo.Publique-se. Intimese.
0037810-60.2015.403.6144 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0037806-23.2015.403.6144) FAZENDA
NACIONAL(Proc. 2597 - LUCIANE HIROMI TOMINAGA) X SERGUS CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA(SP085290 MARILENE SA RODRIGUES DA SILVA)
1. Ciência às partes da redistribuição do feito.2. Inclua o SEDI no polo passivo ARNALDO CHRISTIANO (CPF 030.883.088-15) e
CARLOS EGBERTO SILVA DE ARRUDA PINTO (CPF 002.329.718-20), como consta da petição inicial.3. Ante a informação de
que o débito objeto da CDA n. 30 982 654-3 já foi satisfeito (f. 11), EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
nos termos do art. 794, inciso I, c/c artigo 795, do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários advocatícios.Tendo em
vista o princípio da causalidade, fica a executada intimada a recolher as custas, no prazo de 10 dias, destacando-se que o valor e
procedimento do recolhimento deverão observar a lei que dispõe sobre as custas devidas na Justiça Federal (Lei 9.289/96).Certificado o
trânsito em julgado e comprovado o recolhimento das custas, fica levantada a penhora realizada nos autos (f. 8).Após, arquivemse.Registre-se. Publique-se. Intime-se.
0037812-30.2015.403.6144 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0037806-23.2015.403.6144) FAZENDA
NACIONAL(Proc. 2597 - LUCIANE HIROMI TOMINAGA) X SERGUS CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA(SP085290 MARILENE SA RODRIGUES DA SILVA)
1. Ciência às partes da redistribuição do feito.2. Inclua o SEDI no polo passivo ARNALDO CHRISTIANO (CPF 030.883.088-15) e
CARLOS EGBERTO SILVA DE ARRUDA PINTO (CPF 002.329.718-20), como consta da petição inicial.3. Ante a informação de
que o débito objeto da CDA n. 31 044 353-9 já foi satisfeito (f. 11), EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
nos termos do art. 794, inciso I, c/c artigo 795, do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários advocatícios.Tendo em
vista o princípio da causalidade, fica a executada intimada a recolher as custas, no prazo de 10 dias, destacando-se que o valor e
procedimento do recolhimento deverão observar a lei que dispõe sobre as custas devidas na Justiça Federal (Lei 9.289/96).Certificado o
trânsito em julgado e comprovado o recolhimento das custas, fica levantada a penhora realizada nos autos (f. 8).Após, arquivemse.Registre-se. Publique-se. Intime-se.
CAUTELAR INOMINADA
0008983-39.2015.403.6144 - CORPORATE SOFTWARE INFORMATICA LTDA.(SP326142 - BRUNO LUIZ MALVESE) X
UNIAO FEDERAL
Trata-se de medida cautelar de sustação de protesto, com pedido de liminar, por meio da qual a requerente busca a sustação do protesto
da Certidão de Dívida Ativa da União n. 8051500132400, ocorrido em 13.05.2015, perante o 1º Tabelião de Notas e de Protesto de
Letras e Títulos de Santana de Parnaíba/SP (f. 2/43 - petição e documentos).Na decisão inaugural do feito, retificou-se, de ofício, o polo
passivo da demanda, para que conste como demandada a UNIÃO; indeferiu-se a liminar; e determinou-se à parte autora a emenda a
inicial e a regularização da representação processual (f. 46/47).A parte autora atendeu à decisão anterior (51/55) e noticiou a interposição
de agravo de instrumento (f. 63/102).A decisão agravada foi mantida (f. 56/59, 104 e 128/131).A União contestou (f. 108/126).Não
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/01/2016 1006/1121