termos do que constou no bem elaborado laudo de perícia criminal federal nº 244/2012 (fls. 50/66). A questão
controvertida é a respeito do dolo do réu JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES, uma vez que sustenta que estava
extraindo areia em local demarcado anteriormente pelo anterior proprietário Theodoros Anastassianis.Analisando
o conjunto probatório, entendo que a prova admite sérias dúvidas em relação ao dolo de JOSÉ FRANCISCO
RODRIGUES quanto à inadvertida exploração da área em relação especificamente à usurpação de minério da
União.Nesse diapasão, entendo que existe verossimilhança nas alegações de JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES
quando aduz que achava que estava explorando a atividade de extração de areia escudado em autorização do
DNPM.Com efeito, conforme acima analisado, JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES comprou um imóvel de
Theodoros Anastassianis com registo de licença válido até 21/03/2016, sendo certo que em 03/09/2009 tal registro
foi transferido em favor da pessoa jurídica AREIA CRISTALINA MINERAÇÃO, COMÉRCIO E
TRANSPORTES LTDA. Analisando a prova colhida nos autos, observa-se que vários depoimentos atestaram
essa situação e aduziram que o anterior proprietário Theodoros Anastassianis teria mostrado ao réu JOSÉ
FRANCISCO RODRIGUES o local em que poderia explorar a extração de areia, que seria objeto do imóvel
adquirido.Nesse sentido, este juízo vendo e ouvindo o depoimento do geólogo Pedro Paulo de Souza Assumpção,
prestado em juízo sob o crivo do contraditório, conforme mídia de fls. 357 pode apreender os seguintes aspectos
relevantes de seu depoimento para a compreensão da controvérsia: que o depoente foi o responsável por fazer o
requerimento do licenciamento para o antigo proprietário; informa que antes da licença da CETESB deve ter
ocorrido a demarcação da área, pois a CETESB exige a demarcação para a licença sair; que havia antigos marcos
colocados pelo anterior proprietário da área; que após a paralisação, o depoente fez um estudo sobre a questão e
verificou duas questões técnicas; a primeira delas é que na época do requerimento, ou seja, em 2003, não existiam
recursos tecnológicos de precisão para mensuração da área (GPS, programas), sendo que a locação da área foi
feita manualmente através de cartas do IBGE, fato este que gera imprecisão; que a segunda constatação é de que
haveria nessas cartas do IBGE problemas com datuns , envolvendo o córrego alegre, sendo que o DNPM utiliza
outro datum denominado SAD 69; que tal divergência promove o deslocamento de diversas áreas no regime de
licenciamento; que providenciaram o pedido de retificação do área junto ao DNPM, mas não obtiveram resposta
até o momento; que o empreendimento estava sob regime de licença e não lavra, procedimento mais simples; que
conheceu Lorival depois que ele e JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES adquiriam o imóvel, tendo trabalhado na
cessão de diretos do antigo proprietário Theodoros para a pessoa jurídica Areia Cristalina; que Lorival foi um dos
que comprou o imóvel de Theodoros; que a poligonal objeto do registro abrangia uma parte do imóvel que foi
comprado; que o registro de licença foi obtido com o antigo proprietário, cabendo ao titular colocar os marcos,
acreditando que eles tenham sido colocados por Theodoros, mas o depoente não viu e não participou da colocação
dos marcos; que o depoente sempre tratava dos assuntos com JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES.Ou seja, o
depoente fornece uma explicação técnica sobre a questão da confusão que teria ensejado a exploração equivocada
da poligonal, explicação esta cujo documento se encontra encartado em fls. 29/34 (pedido de retificação da área).
Informa que concluiu que houve um erro do novo proprietário ao explorar a área, havendo um deslocamento da
área da esquerda para a direita.A testemunha Lorival Alves, conforme consta na mídia de fls. 357, disse que
adquiriu o imóvel junto com JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES, informando que o antigo proprietário mostrou os
marcos da poligonal para ele e para JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES assim que adquiriram o imóvel. Informou
que existiam postinhos de cimento que demarcavam a área da poligonal em relação a qual poderiam explorar a
extração de areia, sendo que passaram a trabalhar na área mostrada pelo proprietário. Informou que no primeiro
ano trabalharam juntos, mas que depois acabou por arrendar a sua parte do imóvel em favor de JOSÉ
FRANCISCO RODRIGUES, recebendo valores por conta do arrendamento. A esposa do réu JOSÉ FRANCISCO
RODRIGUES, ou seja, Márcia da Silva Modesto Rodrigues, ouvida como informante (mídia de fls. 357), disse
que era a responsável pelo pagamento das CFEM´s relativas à área explorada, e informou que ela e seu marido
não sabiam que estavam explorando em área fora da poligonal, esclarecendo que exploram outros dois portos de
areia (Capela do Alto e Sarapuí), sendo que nunca tiveram problema com a exploração. Informou que quem
colocou os marcos foi o antigo proprietário que lhes mostrou onde poderia ser feita a exploração. Eder Júnior de
Camargo, uma espécie de gerente do empreendimento, testemunhou em sentido similar aos demais. Disse (mídia
de fls. 357) que trabalhou por quatro anos na área de exploração de areia e que havia marcos antigos no local,
sendo que a área explorada estava compreendida dentro desses marcos; que quando a exploração foi paralisada
ainda faltava uns 60 metros para se chegar ao marco final. Informou que nunca houve qualquer comentário de que
a empresa estava trabalhando fora da área licenciada, só quando a fiscalização chegou e que todos tiveram ciência
do erro; que trabalhou com JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES em outras áreas de extração e este nunca teve
qualquer autuação; que estava na data da fiscalização, tendo atendido dois fiscais do DNPM, sendo um japonês;
que o depoente comentou com o fiscal a existência dos marcos, mas o fiscal disse que pelo aparelho de GPS a
exploração estava ocorrendo fora da área da poligonal licenciada.O réu JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES depôs
no mesmo sentido, ou seja, sustentou que o antigo proprietário foi quem lhe mostrou os marcos e informou a área
que poderia ser objeto de extração de areia. Neste ponto, há que se aduzir que em fls. 33 dos autos consta uma
imagem de carta de satélite que demonstra que a poligonal medida pelo DNPM pode estar efetivamente deslocada.
Isto porque, na aludida imagem, a poligonal demarcada pelo DNPM estaria invadindo na parte superior esquerda a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/08/2015
905/1153