0009204-79.2014.403.6104 - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
(SP244363 - ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR E SP315339 - LEANDRO FUNCHAL PESCUMA) X
CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO MEDICO
Em face da natureza da controvérsia e, em homenagem ao princípio do contraditório, reservo-me para apreciar o
pedido de antecipação da tutela após a vinda da contestação. Cite-se, com urgência. Int.
0009510-48.2014.403.6104 - C.H. ROBINSON WORLDWIDE LOGISTICA DO BRASIL LTDA.(SP208942 EDUARDO SILVA DE GÓES E SP275650 - CESAR LOUZADA) X UNIAO FEDERAL
Preliminarmente, proceda a parte autora ao recolhimento das custas processuais. Cumprida a determinação supra,
cite-se com urgência. Em face da natureza da controvérsia e, em homenagem ao princípio do contraditório,
reservo-me para apreciar o pedido de antecipação da tutela após a vinda da contestação. Int. e cumpra-se.
0009779-87.2014.403.6104 - GRANEL QUIMICA LTDA(SP120627 - ROGERIO DO AMARAL SILVA
MIRANDA DE CARVALHO) X UNIAO FEDERAL
Atenta ao disposto no art. 5º, inciso LV, da Lei Fundamental, reservo-me para apreciar o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela, para após a vinda da contestação. Cite-se a União Federal. Após, venham imediatamente
conclusos. Intime-se.
0007982-33.2014.403.6183 - MIGUEL DE FRANCA FREITAS(SP303448A - FERNANDA SILVEIRA DOS
SANTOS ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Manifeste-se o autor sobre a contestação, tempestivamente ofertada pelo INSS. Sem prejuízo, digam as partes se
pretendem produzir provas, justificando-as. Int.
0000143-58.2014.403.6311 - CARLOS ALBERTO RODRIGUES VIEIRA DE LIMA(SP098327 - ENZO
SCIANNELLI E SP307723 - KAUE ALBUQUERQUE GOMES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Dê-se ciência da redistribuição. Digam as partes se pretendem produzir provas, justificando-as. Int.
0000227-59.2014.403.6311 - CARLOS EDUARDO DA SILVA(SP045683 - MARCIO SILVA COELHO) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Dê-se ciência da redistribuição. Digam as partes se pretendem produzir provas, justificando-as. Int.
PROCEDIMENTO SUMARIO
0009073-17.2008.403.6104 (2008.61.04.009073-5) - ANA INACIO DE ARAUJO(SP265231 - ARLETE
COUTINHO SANTOS FREITAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 519 - ANTONIO
CESAR B MATEOS) X JOSEFA DE LOURDES GOMES DA SILVA(SP161345 - JOÃO IVANIEL DE
FRANÇA ABREU E SP286046 - BRUNO LEONARDO PACHECO ABREU) X NATANA GOMES DA
SILVA X JHONATA GOMES DA SILVA
SENTENÇATrata-se de ação condenatória, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo rito ordinário,
proposta por ANA INACIO DE ARAUJO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
para obter integralmente o benefício previdenciário de pensão por morte de seu companheiro, o segurado Bento
Cosmo, desde a data do óbito, ocorrido em 11/10/2004. Afirma a autora haver tentado dar entrada no benefício
ora pleiteado administrativamente, não logrando êxito. Assevera também preencher os requisitos legais para a
concessão do benefício, uma vez que conviveu maritalmente com o falecido, como se casados fossem desde
novembro de 2002, dele dependendo economicamente.Com a inicial vieram documentos.Os autos foram
distribuídos inicialmente à 5ª Vara desta Subseção Judiciária.Às fls. 68/70 a parte autora requereu a inclusão da
Sra. Josefa de Lourdes G. da Silva no polo passivo da ação, ex- esposa do de cujus, tendo em vista que desde a
data do óbito está recebendo, indevidamente, a pensão por morte. Tutela Antecipada deferida às fls. 82/84.Citado,
o INSS ofertou contestação (fls. 97/101), aduzindo, em preliminar, a formação de litisconsórcio passivo
necessário com a Sra. Josefa de Lourdes G. da Silva, dependente do falecido. No mérito, pugnou pela
improcedência da pretensão.Cópia do processo relativo ao benefício de pensão da corré Josefa Lourdes Gomes da
Silva às fls. 107/136 foi juntado pelo réu, que informou a ausência de requerimento administrativo pela
autora.Ingressou na lide a pensionista Josefa de Lourdes Gomes da Silva, na condição de litisconsorte passiva
necessária, a qual ofereceu sua contestação às fls. 143/147, refutando o pleito da autora.Os filhos, Natana Gomes
da Silva e Jhonata Gomes da Silva do de cujos foram incluídos na lide. Ofereceram contestações (fls. 209/218 e
242/246).Por força do Provimento nº 391-CJF-3ª Região, de 14 de junho de 2013, que alterou a competência das
Varas Federais desta Subseção Judiciária o feito foi redistribuído a este Juízo.Réplica às fls. 248/249.Designou-se
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/01/2015
579/1208