o restante em pecúnia, eis que inexiste, no nosso ordenamento, qualquer norma jurídica que estabeleça tal
impossibilidade, sendo certo que a apelante apontou qual o valor remanescente do seu crédito (a parte do crédito
reconhecida como devida e que não foi objeto de compensação), o que sequer foi impugnado nos embargos à
execução.
A decisão apelada merece, pois, ser reformada, já que colide com a legislação de regência e com a jurisprudência
desta Corte e do C. STJ, valendo repisar que se trata de entendimento pacificado em julgamento de recurso sujeito
ao regime do artigo 543-C (repetitivo).
Nesse contexto, de rigor a reforma da sentença e rejeição dos embargos, determinando-se o prosseguimento da
execução. Por conseguinte, inverto o ônus sucumbencial, condenando a apelada a arcar com a verba honorária,
mantendo o valor atualizado fixado na sentença a tal título.
Ante o exposto, com amparo no artigo 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento à apelação, a fim de julgar
improcedentes os embargos a execução, na forma acima delineada.
P.I. Após, remetam-se os autos ao MM Juízo de origem.
São Paulo, 20 de outubro de 2014.
CECILIA MELLO
Desembargadora Federal
00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003891-21.2006.4.03.6104/SP
2006.61.04.003891-1/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
:
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:
:
:
:
Desembargadora Federal CECILIA MELLO
Uniao Federal
SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro
JAIR GONCALVES PEREIRA e outros
MARIA ISOLINA RODRIGUES
GISELA LEITE MARTINS
SP112026B ALMIR GOULART DA SILVEIRA e outro
LUCIO DINIZ COSTA e outro
MARLENE FERREIRA CAMPOS
SP174922 ORLANDO FARACCO NETO e outro
00038912120064036104 1 Vr SANTOS/SP
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que acolheu em parte embargos à execução postos pela Fazenda
Pública, estabelecendo que cada parte deverá arcar com a verba honorária da fase de execução.
No recurso, a União sustenta, em resumo, que os honorários advocatícios fixados na sentença exequenda são
indevidos, eis que celebrada transação extrajudicial com os autores, sendo destes o ônus de pagar a verba
honorária executada. Afirma, ainda, que, na execução, não houve sucumbência recíproca, mas sim, sucumbência
mínima de sua parte, motivo pelo qual os embargados devem arcar com a verba honorária.
Recebido o recurso, com resposta, subiram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 557, do CPC, eis que a matéria debatida é objeto de
jurisprudência consolidada nesta Corte e no C. STJ.
Os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em sentença judicial, pertencem, nos termos do artigo 23 e 24
do Estatuto do Advogado, ao patrono da causa.
Logo, não pode o autor, em transação na qual o seu patrono não participa, dispor sobre tal verba.
Portanto, as transações extrajudiciais celebradas entre os autores e a executada não afastam o direito do advogado
aos honorários sucumbenciais, devendo a execução seguir no que se refere a tal verba.
Isso é o que se infere da jurisprudência desta Corte e do C. STJ:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSAÇÃO
REALIZADA DIRETAMENTE PELAS PARTES, EM EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/10/2014
2333/2401