BEL. EDUARDO RABELO CUSTÓDIO
DIRETOR DE SECRETARIA
Expediente Nº 9625
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0004378-22.2014.403.6100 - ANDREA REGINA ZIMMARO(SP235454 - RICARDO MENEGATTO DOS
SANTOS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Fl.42: Concedo a dilação requerida pelo prazo de 10(dez) dias, para cumprimento da decisão de fls. 39-40, sob
pena de indeferimento da exordial.I.
0008103-19.2014.403.6100 - ADVANCE VIAGENS E TURISMO S/A X ADVANCE VIAGENS E TURISMO
S/A X ADVANCE VIAGENS E TURISMO S/A X ADVANCE VIAGENS E TURISMO S/A X ADVANCE
VIAGENS E TURISMO S/A X ADVANCE VIAGENS E TURISMO S/A X ADVANCE VIAGENS E
TURISMO S/A X ADVANCE VIAGENS E TURISMO S/A X ADVANCE VIAGENS E TURISMO S/A X
ADVANCE VIAGENS E TURISMO S/A X ADVANCE VIAGENS E TURISMO S/A X ADVANCE VIAGENS
E TURISMO S/A X ADVANCE VIAGENS E TURISMO S/A X ADVANCE VIAGENS E TURISMO S/A X
ADVANCE VIAGENS E TURISMO S/A X ADVANCE VIAGENS E TURISMO S/A X ADVANCE VIAGENS
E TURISMO S/A(SP182696 - THIAGO CERÁVOLO LAGUNA) X UNIAO FEDERAL
Fl. 103: Tendo em vista o tempo decorrido, defiro a dilação requerida pelo autor, pelo prazo de 10(dez)
dias.Atendida a determinação de fl.98, tornem conclusos para apreciação do pedido liminar.I.
0008299-86.2014.403.6100 - VAGNER MOREIRA X SILVANIA SILVA SOUZA(SP242633 - MARCIO
BERNARDES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Trata-se de ação de revisão contratual, cujo pedido de tutela antecipada consiste na autorização do pagamento das
parcelas vincendas, no valor de R$ 387,90 (trezentos e oitenta e sete reais e noventa centavos), sendo as parcelas
em atraso incorporadas ao saldo devedor, conforme planilha elaborada por profissional devidamente habilitado
(...) (fls. 27).Relatam ter firmado Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda com obrigações e
alienação fiduciária em 28 de novembro de 2007, ocasião em que foram financiados pela Ré R$
91.200,00.Aduzem que a Ré não obedeceu os critérios estabelecidos para o reajuste das prestações, aplicando
índices muito elevados, levando à desestabilização financeira dos Autores. Ademais, passam por sérias
dificuldades financeiras ante o afastamento do Autor pelo INSS devido à incapacidade laborativa.É o relatório.
Decido.Fls. 73 e 75/85: recebo como emenda à inicial.O pedido de tutela antecipada consiste na autorização para
o depósito judicial das parcelas vincendas, no valor de R$ 387,90 (trezentos e oitenta e sete reais e noventa
centavos), bem como na incorporação das parcelas atrasadas ao saldo devedor.Observa-se dos autos que os
Autores firmaram contrato de financiamento com alienação fiduciária para a aquisição do imóvel situado na
Avenida Maria Amália Lopes de Azevedo, n.º 4051, Vila Albertina, São Paulo.Para tanto, financiaram o montante
de R$ 91.200,00, cujo valor se comprometeram a pagar em 360 parcelas mensais, a primeira delas no valor
nominal de R$ 873,49. Consta do contrato a taxa anual de juros a incidir sobre o saldo devedor, os demais
encargos mensais incidentes sobre as parcelas, bem como o sistema de amortização utilizado (fls. 36/37).Ainda
que elogiável a conduta dos Autores no que toca ao pleito de depósito judicial do valor incontroverso, tenho que o
valor depositado não revela a menor plausabilidade.Explico. O valor financiado foi de R$ 91.200,00, em
novembro de 2007, para pagamento no decorrer dos próximos 30 (trinta) anos. Na assinatura do contrato o Autor
se comprometeu ao pagamento da primeira parcela no valor de R$ 944,51 com o acréscimo dos encargos.
Também não se sustenta o argumento de que reajustes indevidos levaram à inviabilidade do pagamento das
prestações, uma vez que o valor das prestações, nestes anos, pouco aumentou.Mais de seis anos depois, mediante
a propositura desta ação, os Autores vêm alegar incorreção na aplicação dos juros e encargos incidentes sobre o
valor financiado, requerendo o depósito judicial do valor de R$ R$ 387,90 (trezentos e oitenta e sete reais e
noventa centavos) a título de parcelas vincendas, que corresponde a menos da metade do valor da parcela que se
comprometeram a pagar inicialmente, além da incorporação das parcelas atrasadas ao saldo devedor.Com efeito, a
Lei 10.931/2004, no capítulo que trata dos contratos de financiamento, cuidou de exigir, no artigo 50, fossem
discriminadas, na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende o autor controverter, nos
seguintes termos:Art. 50. Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo,
financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações
contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia.Os
parágrafos do citado artigo, por sua vez, assim dispõem: 1o O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no
tempo e modo contratados. 2o A exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do
montante correspondente, no tempo e modo contratados. 3o Em havendo concordância do réu, o autor poderá
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/07/2014
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