É uma síntese do necessário.
Trata-se de procedimento de reajuste de tarifa de energia elétrica, objeto do Submódulo 10.2, dos
Procedimentos de Regulação Tarifária (PRORET). Ali estão disciplinados os elementos essenciais dos atos
jurídicos:
"1.[Tab]Envio das informações básicas pela concessionária/permissionária para a ANEEL: 45 dias antes do
Reajuste Tarifário Anual;
2.[Tab]Pleito de reajuste tarifário anual encaminhado pela concessionária/permissionária à Agência: 30 dias antes
do Reajuste Tarifário Anual;
3.[Tab]Apresentação no sítio da ANEEL na internet do pleito da concessionária/permissionária: 15 dias antes do
Reajuste Tarifário Anual;
4.[Tab]Publicação no Diário Oficial da União (DOU), pela ANEEL, do resultado do reajuste tarifário, mediante a
fixação do índice de reajuste e dos valores das tarifas de energia elétrica: 1 a 7 dias antes do Reajuste Tarifário
Anual" (fls. 70, da SLAT ajuizada pela ANEEL).
Os fatos.
O procedimento de revisão teve início em 7 de novembro de 2013 (fls. 240, 2º vol. da SLAT ajuizada pela
ENERSUL), com a colheita de dados dentro da própria ANEEL.
Por conta das disposições contratuais, desde logo ficou claro que o reajuste deveria "vigorar a partir de 8 de
abril de 2014" (fls. 242, 2º vol. da SLAT ajuizada pela ENERSUL).
O cronograma relacionado ao cumprimento dos prazos vinculados ao Submódulo 10.2, dos Procedimentos de
Regulação Tarifária (PRORET) foi juntado pela ANEEL - (fls. 250, 2º vol. da SLAT ajuizada pela ENERSUL).
O cronograma prevê o dia 24 de fevereiro de 2.014, para a entrega das informações básicas pela ENERSUL - o
prazo de 45 dias (nº 1, supra) venceria, de fato, no dia 22 de fevereiro, sábado, e, por isto, foi prorrogado para o
primeiro dia útil seguinte, 24 de fevereiro, segunda-feira.
A ENERSUL cumpriu o prazo: forneceu as informações básicas em 20 de fevereiro de 2.014.
O pleito de reajuste tarifário também foi encaminhado pela concessionária no prazo: 10 de março de 2.014 (fls.
259, 2º vol. da SLAT ajuizada pela ENERSUL).
O prazo de 30 dias (nº 2, supra) venceria, de fato, no dia 9 de março, domingo, e, por isto, foi prorrogado para o
primeiro dia útil seguinte, 10 de março, segunda-feira.
Os dois primeiros prazos estão conectados às obrigações da concessionária do serviço público. Os demais,
aos deveres da agência reguladora.
É certo que a ANEEL não cumpriu os seus deveres.
O cronograma, com acerto, especifica o dia 24 de março de 2.014 como data-limite para a apresentação, no site da
ANEEL, do pleito da concessionária - nº 3, supra.
Ocorre que a própria ANEEL diz que descumpriu o prazo, na petição inicial de seu pedido de suspensão da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/05/2014
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