Provimento n. 64/2005 da Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. E, sobre todas as
prestações em atraso incidirão juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.Havendo
interposição(ões) de recurso(s) voluntário(s), demonstrado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade,
ressalvado o disposto no parágrafo 2º, do art. 518, do Código de Processo Civil, desde já o(s) recebo, nos efeitos
legais, exceto na parte em que houver eventual antecipação de tutela, o(s) qual(is) será(ão) recebido(s) no efeito
devolutivo.Na hipótese de haver interposição(ões) de recurso(s) adesivo(s), demonstrado o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade, da mesma forma o(s) recebo, nos termos do art. 500, do Código de Processo
Civil.Não recolhido ou recolhido a menor o valor do preparo, intime-se a parte interessada a promover o
recolhimento, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.Não preenchendo o(s) recurso(s) interposto(s),
quaisquer dos requisitos de sua admissibilidade, deixo de recebê-lo(s).Sendo admissível o(s) recurso(s)
interposto(s), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem contrarrazões,
remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo.Síntese:Parte
Segurada: DENISE LUIZ DA SILVA SANTOSCPF: 023.665.718-60Endereço: rua Quatro, n 349, bairro Mão
Divina, em Araçatuba-SPGenitora: Edite Luiz da SilvaBenefício: amparo socialDIB: 08/10/2012 (data do
requerimento administrativo)Renda Mensal: um salário mínimoCópia desta sentença servirá de ofício de
implantação n. ___________.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0003177-08.2013.403.6107 - ANA DE FATIMA BISPO SIQUEIRA(SP185735 - ARNALDO JOSÉ POÇO E
SP136939 - EDILAINE CRISTINA MORETTI POCO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Aos 09 dias do mês de abril do ano 2014, às 15h, nesta cidade de Araçatuba, na sala de audiências do Juízo
Federal da 1ª Vara Federal, sob a presidência da MMa. Juíza Federal, Dra. ROSA MARIA PEDRASSI DE
SOUZA, comigo, Técnico Judiciário, abaixo assinado, foi aberta a audiência para o depoimento pessoal da parte
autora e oitiva de suas testemunhas. Apregoadas as partes, verificou-se o comparecimento da parte autora, da
advogada e das testemunhas, José Carlos Mari, José Bulgueroni e Natalino Fermino, bem como a presença da
procuradora da parte ré.Iniciada a audiência, pela parte ré foi requerida a dispensa do depoimento pessoal da parte
autora, que por sua vez requereu a desistência da testemunha Natalino Fermino, sendo ambos os pedidos
homologados pela MMa. JuízaApós, foi colhido o depoimento das testemunhas, que foi registrado em arquivo
eletrônico audiovisual e preservado em mídia digital, a qual segue encartada nos autos, nos termos do arts. 169 e
170 do CPC. Em seguida, a procuradora da parte ré propôs o seguinte acordo: 1) reconhecimento e averbação do
período rural de 24/08/1974 a 18/09/1981, e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
desde o requerimento administrativo aos 08/12/2011 (fl. 67); 2) pagamento dos honorários advocatícios em 10%
da condenação; 3) implantação do benefício em até 30 (trinta) dias; 4) no que pertine ao valor do benefício, o
INSS propõe pagar 80% do montante devido; e 5) apresentação dos cálculos em 45 (quarenta e cinco) dias . Pela
parte autora foi dito que concordava com a proposta. A seguir, pela MMa. Juíza foi dito: Tendo as partes
livremente manifestado intenção de pôr termo à lide, mediante as concessões recíprocas acima referidas, das quais
foram amplamente esclarecidas, ao que acresço estarem as respectivas condições em consonância com os
princípios gerais que regem as relações obrigacionais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A PRESENTE
TRANSAÇÃO e julgo extinto o feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 269, inciso III,
do CPC, e na Resolução n. 280, de 22 de maio de 2007, (art. 3º) do Egrégio Conselho de Administração do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos pactuados acima. Custas ex lege. Publicada em audiência,
saem os presentes intimados da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Tendo em vista a desistência do prazo
recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato. Oportunamente, dê-se vista à parte autora para que se
manifeste sobre o cálculo apresentado em 15 dias. Havendo concordância com os informes da ré, homologo os
valores apresentados, considero-o citado para fins de execução, e determino que seja expedida a requisição do(s)
pagamento(s).. Publicada em audiência, saem os presentes intimados da presente sentença. Efetivadas as
providências cabíveis e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito. Em atenção ao que dispõe o
Provimento Conjunto nº 71, de 12 de dezembro de 2006, informo a síntese do julgado:SÍNTESE:Parte
Beneficiária: ANA DE FÁTIMA BISPO SIQUEIRARG: 27.644.053-5 SSP/SPCPF: 165.054.618-17Mãe: Luzia
Rebeque BispoBenefício: aposentadoria por tempo de contribuiçãoDIB: 08/12/2011 (DER)Endereço: rua
Alameda Luis da Silveira, 838, Parque Residencial Colinas, em Birigui-SP, cep 16207-000Renda Inicial: a
calcularRenda Atual: a calcularCópia desta, se necessário, servirá de ofício n. __________.
0003872-59.2013.403.6107 - ARGEMIRO LASARO DE LIMA(SP226740 - RENATA SAMPAIO PEREIRA E
SP292428 - LUCAS ANGELO FABRICIO DA COSTA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos etc. 1.- Trata-se de ação previdenciária sob o rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, proposta por
ARGEMIRO LASARO DE LIMA, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, visando à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde o
requerimento administrativo aos 09/09/2013.Para tanto, pretende o reconhecimento e a averbação do período de
trabalho rural, em regime de economia familiar, de 22/06/1966 a 04/03/1976, para que seja acrescido aos demais
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/04/2014
6/965