inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Parágrafo
único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de
sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional. Saliente-se que o dispositivo em comento
surgiu em decorrência do resultado da pesquisa executada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA,
no período entre novembro de 2009 e fevereiro de 2011, por demanda do Conselho Nacional de Justiça.
Demonstrou-se que 36,4% das execuções fiscais baixadas no âmbito da Justiça Federal foram ajuizadas pelos
Conselhos de Fiscalização, sendo que o valor médio cobrado em referidas execuções é de R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais). A pesquisa assentou, ainda, que o custo unitário médio das ações de execução fiscal em geral é
de R$ 4.368,00 (quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais). Da análise dos resultados da pesquisa, duas
conclusões são indubitáveis: referidas entidades estão utilizando a execução fiscal como primeiro instrumento de
cobrança de suas anuidades; referidas demandas não oferecem o retorno apto a cobrir os gastos advindos da
movimentação do aparato jurisdicional. Nesta senda, ensina-nos a melhor doutrina que, para aplicar o direito
positivo à hipótese da vida a ele trazida, quando do oferecimento do processo, o juiz deve examinar uma série de
requisitos que devem estar preenchidos para a concessão da prestação jurisdicional pelo Estado, tais são as
condições da ação:Na sistemática do código entre os pressupostos processuais e o mérito se situam as
denominadas condições da ação. Requisitos que não dizem respeito à relação processual nem podem, também, ser
repelidos ao mérito, mas representam pressupostos que se fazem imprescindíveis para o pronunciamento do juiz
sobre a procedência ou improcedência do pedido formulado pelo autor. Apreciando-os, o julgador não defere a
tutela jurisdicional a nenhuma das partes, apenas verifica se estão elas em condições de merecê-la. Dentre tais
condições situa-se o interesse processual, que se consubstancia na utilidade do provimento jurisdicional
pretendido e, mais, que a tutela pleiteada seja necessária e adequada, de modo a justificar o acionamento do
judiciário. Destarte, não se evidencia in casu a utilidade no ajuizamento de execução fiscal para cobrança de
valores ínfimos, cuja arrecadação pretendida sequer se mostra apta a cobrir os custos do processamento do
feito.Não bastasse, o meio de cobrança eleito pelo exequente se mostra desnecessário e inadequado, tendo em
vista o valor do crédito cobrado, bem assim a possibilidade de cobrança de tais valores pela via
extrajudicial.Impende registrar, ainda, o caráter meramente interpretativo da norma em comento, cuja retroação é
permitida, uma vez que não cria direito novo.Com efeito, a Lei nº 12.514/2011 apenas solidifica o entendimento
há muito defendido pela jurisprudência pátria, acerca da utilidade da execução fiscal para cobrança de valores
módicos, na esteira das disposições contidas em normas como as Leis nº 9.469/97 e 10.522/2002, as quais
dispõem acerca do arquivamento das execuções de valor irrisório, possibilitando que a soma dos valores retome o
curso em dívidas cumuladas com valores acima do mínimo estabelecido. Assim, ausente o interesse processual do
exequente, é de rigor o indeferimento da petição inicial.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, indefiro a petição
inicial por falta de interesse de agir, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base nos
artigos 267, I c/c 295, III, ambos do CPC.Custas ex lege.P. R. I. C.Oportunamente, arquivem-se os autos.
0003260-82.2012.403.6002 - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZACAO E
QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO(Proc. 1557 - BRUNA PATRICIA B. P. BORGES BAUNGART) X
EGMAR GANEV - ME
EXECUÇÃO FISCALExequente: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E
QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETROExecutado: EGMAR GANEV - ME Vistos, SENTENÇA - TIPO BO
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO ajuizou a presente execução fiscal em face de EGMAR GANEV - ME, objetivando o recebimento de
crédito oriundo da certidão de dívida ativa 167/2012, inscrita no livro 61, folha 167, no valor de R$ 3.311,04 (três
mil, trezentos e onze reais e quatro centavos).À fl. 13, o exequente requereu a extinção do feito, tendo em vista o
óbito do executado que ocorreu em data anterior ao ajuizamento da ação.Assim sendo, julgo EXTINTA A
EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 26 da Lei de Execução Fiscal, c/c art. 795 do CPC.Sem
honorários.Havendo penhora, libere-se.Custas ex lege.P. R. I. C.Oportunamente, arquivem-se os autos.
0003267-74.2012.403.6002 - INSTITUTO BRAS DO MEIO AMB E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEIS - IBAMA(Proc. 1410 - FRANCISCO WANDERSON PINTO DANTAS) X CICERO
RODRIGUES DE MORAIS
DESPACHO - CARTA PRECATÓRIADe acordo com a atualização de novo endereço na certidão negativa de
citação de fl. 10, determino a expedição de CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA
DE ITAPORÃ DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL para:CITAÇÃO do(a) executado(a) CICERO
RODRIGUES DE MORAES, CPF 272.344.791-04, com endereço no Distrito de Montese, Município de
Itaporã/MS, Rua Rio Branco, S/N, cuja rua é a primeira no sentido Itaporã/Monstese, em uma Chácara, celular:
8476-3685, para que, no prazo de 05 dias, efetue o pagamento da dívida constante da(s) Certidão(ões) de
Dívida(s) Ativa(s) - CDA(s) - nº 1854762, Livro 01, que segue(m) com a contrafé, em anexo, e os acréscimos
legais, ou, no mesmo prazo, para que garanta a execução, na forma dos arts. 8º, caput e 9º, da Lei nº 6.830/80, sob
a pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantia da dívida.Decorrido o prazo sem o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/07/2013
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