Posto isso, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino ao Instituto Nacional de Seguro Social
- INSS que mantenha o pagamento da pensão por morte recebida pela autora INGRID PEREIRA REIS - NB
028.051.782-3 até a prolação da sentença.
Cumpra-se. Intimem-se. Cite-se.
0036843-05.2010.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2013/6301044478 - MARIA DAS
DORES SILVA (SP108259 - MARCOS ANTONIO CASTRO JARDIM) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos.
Vista às partes, no prazo de dez (10) dias, quanto à carta precatória devolvida.
Decorrido o prazo, tornem conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
0049342-89.2008.4.03.6301 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2013/6301042268 - LUCIANA DA
ROCHA (SP268734 - RONALDO PINHO CARNEIRO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
OFÍCIOS ANEXADOS PELO INSS EM 04.09.12 E 05.11.12; PESQUISA DATAPREV ANEXADA EM
28.02.13 (EXECUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM ACÓRDÃO DE 16.12.11)
Pela pesquisa dataprev, verifico a revisão do valor mensal do benefício e pagamento do complemento positivo em
01.10.12.
Diante do decurso do prazo para manifestação da autora, declaro a preclusão da oportunidade e homologo os
cálculos de liquidação anexados aos autos pela Autarquia Previdenciária Federal e determino o regular
prosseguimento do feito.
Remetam-se os autos à Seção de RPV/PRC para as providências pertinentes, com a emissão do ofício para
pagamento mediante valores e dados constantes de fls. 02 pdf.ofício anexado em 05.11.12.
Com a confirmação do pagamento, dê-se baixa.
Intime-se. Cumpra-se.
0020890-30.2012.4.03.6301 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2013/6301043284 - MARCOS
ROBERTO MATIAS (SP151699 - JOSE ALBERTO MOURA DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Trata-se de ação que tem por objeto a concessão de benefício previdenciário. Requer a parte autora o julgamento
antecipado da lide.
Conquanto a hipótese dos autos se enquadre na situação prevista no artigo 330, I, do Código de Processo Civil,
deverá ser observado a ordem cronológia de distribuição para julgamento do feito, porquanto há a necessidade de
juntada de memória de cálculos e necessário parecer pela contadoria judicial.
Diante disso, indefiro o pedido de antecipação de julgamento, devendo a parte autora aguardar julgamento
oportuno.
Intime-se.
0019253-44.2012.4.03.6301 -9ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2013/6301044659 - EZEQUIEL
FERREIRA BRUNO (SP276964 - ALAN EDUARDO DE PAULA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Portanto, ante a ausência dos requisitos legais, indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada.
Intimem-se.
0260325-08.2004.4.03.6301 -2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2013/6301042090 - JOSE ALELUIA
RAMOS GOMES (SP102076 - RONALDO DE SOUSA OLIVEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
(SP169001- CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
Defiro o prazo requerido de 30 (trinta) dias.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Portanto, indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada.
Apresente a parte autora cópias da CTPS em sua total integralidade, no prazo de 10 (dez) dias.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/03/2013
372/1407