base de cálculo negativa de CSLL gerada no exercício de 1997, capaz de suportar a glosa fiscal, não mais existia,
compensada que foi no exercício seguinte. Disso se infere que, mesmo admitindo-se como procedente esta
alegação da parte, a diferença a seu favor se limitaria ao montante dos acréscimos legais incidentes sobre a
autuação, os quais deveriam ter seu termo inicial em 1998 e não em 1997, o que, todavia, não contamina de forma
integral o auto de infração. Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Publique-se.
Intime-se. Cite-se São Paulo, JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
Expediente Nº 7077
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0012215-02.2012.403.6100 - DROGA NOVA DELY LTDA ME(SP157122 - CLAUDIA MACHADO
VENANCIO) X CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
22ª VARA FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULOPROCESSO Nº: 00122150220124036100AÇÃO
ORDINÁRIAAUTOR: DROGA NOVA DELY LTDA MERÉU: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO
ESTADO DE SÃO PAULO REG. N.º /2012 DECISÃO EM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Trata-se de
Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando a parte autora que este Juízo determine o
cancelamento e/ou suspensão da cobrança da multa aplicada pela ré, bem como a suspensão ou exclusão da
inscrição em Dívida Ativa da União. Aduz, em síntese, a ilegalidade das autuações e das multas aplicadas em
razão da ausência de responsável técnico no estabelecimento farmacêutico da autora. Alega que as ausências se
deram em detrimento de dispensas médicas dos responsáveis técnico, bem como em razão do desligamento dos
responsáveis técnicos ocorrido anteriormente ao término do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 17, do
Decreto n.º 5991/73, razão pela qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. Acosta aos autos os
documentos de fls. 19/56. É o relatório. Decido. Inicialmente, merece ser salientado que o artigo 273 do CPC
estabelece que para antecipar os efeitos da tutela é necessário que sejam preenchidos determinados requisitos.
Dentre esses, os mais relevantes são a verossimilhança da alegação, vale dizer, a demonstração inicial de uma
forte probabilidade da procedência do pedido e a probabilidade de dano irreparável caso a tutela não seja
concedida. Entretanto, no caso em tela, cotejando as alegações da autora com a documentação carreada aos autos,
entendo esta insuficiente para a comprovação da verossimilhança das alegações, uma vez que, neste juízo de
cognição sumária, não há como se aferir as ilegalidades das multas aplicadas ao estabelecimento farmacêutico da
autora pela ausência de responsável técnico, que foi autuada reiteradamente desde 11/11/2010, com intervalos de
tempo inferiores há 6 (seis) meses, o que impõe a oitiva da requerida para melhor análise da questão posta em
juízo.Outrossim, o art. 15, do Decreto n.º 5991/73, estabelece a obrigatoriedade do estabelecimento farmacêutico
funcionar com a presença de responsável técnico ou responsável técnico substituto, conforme se verifica a seguir:
Art. 15. A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho
Regional de Farmácia, na forma da lei. 1.º A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o
horário de funcionamento do estabelecimento. 2.º Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter
técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular. Assim, a presença de um
profissional no estabelecimento, de forma contínua, é necessária de forma a garantir o adequado atendimento ao
consumidor de medicamentos, se o estabelecimento está em efetivo funcionamento. Para as hipóteses de ausência
do responsável técnico, a própria lei prevê a manutenção de um responsável técnico substituto. Dessa forma,
INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Providencie o autor cópia da petição inicial, para o fim de
instruir o mandado de citação. Após, cite-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO
Juiz Federal
23ª VARA CÍVEL
DRA FERNANDA SORAIA PACHECO COSTA
MMa. JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
Expediente Nº 5378
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0021390-64.2005.403.6100 (2005.61.00.021390-0) - MAURICIO ESPECOTO X APARECIDA DAS DORES
AGUIAR(SP231564 - CLAUDIA GOMES REIS E SP181384 - CRISTIANE LEANDRO DE NOVAIS) X
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/07/2012
284/538