CONDENAÇÃO DA FAZENDA. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 2.º, §8.º E 26 DA LEI N.º 6.830/80. 1. A CDA é
passível de substituição, nos termos do art. 2.º, § 8.º c/c o art. 26 da Lei n.º 6.830/80, enseja a devolução do prazo
de embargos do devedor, mas não implica condenação da exeqüente ao pagamento da verba honorária
(Precedentes: REsp n.º 927.409/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 04.06.2007; REsp n.º 817.581/PE, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, DJU de 17.04.2006; REsp n.º 408.777/SC, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de
25.04.2005). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 960.087/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 19/06/2008)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. CONDENAÇÃO DA
FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Segunda Turma desta
Corte, ao julgar o REsp 388.764/RS (Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 6.9.2004, p. 198), decidiu que "a simples
substituição da Certidão de Dívida Ativa, com a reabertura de prazo para oposição de embargos, não enseja a
condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários, pois apenas à decisão final do processo caberá
fazê-lo. Dispõe o artigo 20, caput, do CPC que 'a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas
que antecipou e os honorários advocatícios'. Inexistindo, pois, decisão definitiva, não se é de admitir a
condenação em honorários". Posteriormente, a Segunda Turma reafirmou esse entendimento, nos termos da
seguinte ementa: "Constatada a ocorrência de erro formal na CDA, conseqüentemente substituída pela Fazenda
Nacional, ajuizou a empresa novos embargos. Dessa forma, outra solução não restava ao magistrado senão
extinguir os primeiros embargos sem a condenação ao pagamento da verba advocatícia, uma vez que o
inconformismo acerca da execução fiscal ainda virá a ser apreciado." (REsp 408.777/SC, Rel. Min. Franciulli
Netto, DJ de 25.4.2005, p. 263). No mesmo sentido são os seguintes precedentes: REsp 817.581/PE, 1ª Turma,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.4.2006, p. 189; REsp 826.648/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira,
DJ de 29.9.2006, p. 253; REsp 927.409/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 4.6.2007, p. 335. 2. Recurso
especial provido, pelas mesmas razões de decidir, para excluir a condenação da União ao pagamento dos
honorários advocatícios. (REsp 725.023/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
22/04/2008, DJe 07/05/2008)
Pelo exposto, nego seguimento à apelação, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Publique-se, intimem-se.
São Paulo, 04 de junho de 2012.
Valdeci dos Santos
Juiz Federal Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008933-45.2005.4.03.6182/SP
2005.61.82.008933-2/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Desembargador Federal NERY JUNIOR
YPE DE PARATY TURISMO LTDA
LARISSA TEREZA BENTO LUIZ VIANA
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
DECISÃO
Cuida-se de apelação em embargos à execução fiscal extintos sem julgamento de mérito devido ao pagamento do
débito após o ajuizamento da execução fiscal.
Valor da causa de R$ 10.520,48 em 6/4/2005.
Requer o embargante, ora apelante, a extinção do feito com julgamento de mérito e, consequentemente, a
condenação em honorários advocatícios.
É a síntese do necessário, passo a decidir.
Sem razão o apelante.
Com a extinção da execução fiscal por pagamento ocorre a carência superveniente da ação, resultando prejudicado
o exame de mérito.
Nesse sentido, são as decisões proferidas no processo n° 2005.61.82.004611-4/SP de Relatoria da
Desembargadora Federal Cecília Marcondes e no processo n° 2007.03.99.050759-6 de Relatoria do
Desembargador Federal Márcio Moraes.
Ademais, observa-se que o pagamento foi efetuado posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, o que
demonstra a ausência de responsabilidade da União.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/06/2012
726/3791