previdenciária para evitar o perecimento do "bem da vida" posto em debate, por se tratar de dívida de natureza
alimentícia necessária à própria subsistência do demandante, consoante acórdãos assim ementados:
"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. RURAL. BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ESTADO
DE NECESSIDADE OU FORÇA MAIOR. LEI 9.994/97.
Em casos especialíssimos, presente a força maior ou o estado de necessidade, cabe antecipação de tutela nas
ações previdenciárias que visem ao restabelecimento de benefício.
Recurso conhecido, mas desprovido."
(STJ, RESP 201.136/CE, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., j. 11.04.2000, v.u., DJ 08.05.2000)
"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ESTADO DE NECESSIDADE OU FORÇA MAIOR. LEI 9.994/97.
Aposentadoria por invalidez a que teve direito, o beneficiário, durante mais de vinte anos, cassada por ato
unilateral. Cerceamento ao direito de defesa. Prejuízo à subsistência do beneficiário. Segundo precedentes, "em
casos especialíssimos, presente a força maior ou o estado de necessidade, cabe antecipação de tutela nas ações
previdenciárias que visem ao restabelecimento de benefício".
Recurso conhecido, mas desprovido."
(STJ, RESP 202.093/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª T., j. 07.11.2000, v.u., DJ 11.12.2000)
"PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 07-STJ. ESTADO
DE NECESSIDADE. DÍVIDA ALIMENTÍCIA. EXCEPCIONALIDADE CARACTERIZADA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. [...]
II - O Colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da medida liminar na ADC nº 4, vetou a
possibilidade da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. Todavia, esta Corte ressalvou situações
especialíssimas, justamente para evitar o perecimento do "bem da vida" posto em debate.
III - No caso dos autos, por se tratar de dívida alimentícia necessária à sobrevivência do necessitado, a tutela
antecipada contra a Fazenda Pública é admissível, conforme precedentes jurisprudenciais desta Corte.
IV - Agravo interno desprovido."
(STJ, Ag no AG 510.669/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., j. 14.10.2003, v.u., DJ 24.11.2003)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE. REQUISITOS ENSEJADORES. SÚMULA Nº 07 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1.É cabível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, in casu, autarquia, quando a situação
não esteja elencada no rol taxativo do artigo 1º da Lei nº 9.494/97. Verbete 729 do Pretório Excelso.
[...]
4. Decisão monocrática confirmada, agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no AG 481.205/MG, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 6ª T., j. 11.04.2006, v.u., DJ 26.06.2006)
No mesmo sentido, AgRg no AG 518.684/SC e AgRg no AG 518.795, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., j.
16.09.2003, v.u., DJ 06.10.2003; RESP 447.668/MA, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., j. 01.10.2002, v.u., DJ 04.
11.2002; RESP 200.686/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., j. 28.03.2000, v.u.; DJ 17.04.2000.
Frise-se, ainda, o teor da Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal: "A decisão na ADC 4 não se aplica à
antecipação da tutela em causa de natureza previdenciária".
De outra parte, ao contrário do aduzido pelo INSS, não há que se falar em irreversibilidade do provimento
antecipado, posto que a medida não esgota o objeto da demanda, vez que é permitida a imediata suspensão dos
pagamentos caso ao final seja julgada improcedente a ação principal.
No mérito, dispõe o art. 59 da Lei nº 8.213/91 que, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido
o período de carência previsto nesta lei, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Assim, são requisitos para a obtenção do benefício: a
qualidade de segurado, o cumprimento da carência de 12 meses (art. 25, I), quando for o caso, e a incapacidade
laboral por mais de 15 dias consecutivos.
No presente caso, observa-se a manutenção da qualidade de segurado, bem como o cumprimento do período de
carência, conforme informações do benefício - INFBEN (fls. 166), comprovando que o autor esteve em gozo do
auxílio-doença até 10.03.2007, portanto, dentro do "período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91, ao
interpor a ação.
No tocante à presença de moléstia incapacitante, verifica-se do laudo pericial (fls. 190/193 e 233) que o autor é
portador de degeneração discal lombar. Afirma o perito médico que o autor precisa de acompanhamento com
ortopedista, referindo dores lombares e dores com diminuição da força muscular em membros inferiores. Conclui,
porém, que o autor está apto para o trabalho.
Embora o perito médico tenha concluído pela ausência de incapacidade para o trabalho, consta do parecer do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/06/2012
3153/4149