Outrossim, ressalvo que fica assegurado à Fazenda Nacional exercer a fiscalização quanto à exatidão dos valores
objeto da compensação, bem como quanto à regularidade desta, e ainda quanto ao período efetivo de indevido
recolhimento.Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, artigo 25 da Lei nº. 12.016/2009, bem
como Súmulas 512 do Egrégio Supremo Tribunal Federal e 105 do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça.Comunique-se ao E. TRF da 3ª Região (nos termos do Provimento COGE n.º 64/2005), nos autos dos
agravos de instrumento noticiados (fls. 174/195 e 198/228), informando a prolação desta sentença.Interpostos
recursos tempestivamente, com o preenchimento dos demais requisitos legais, serão recebidos apenas no efeito
devolutivo, nos termos da legislação do mandado de segurança. Em caso de não preenchimento dos requisitos
para o recebimento do recurso, certifique oportunamente a Secretaria. Interpostos recursos, dê-se vista à parte
contrária para contrarrazões.Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, 1º, da Lei nº.
12.016/2009. Assim, depois de transcorrido o prazo para os recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para o reexame citado.P.R.I.
0022670-60.2011.403.6100 - SAFIRA IMOBILIARIA E PARTICIPACOES LTDA(SP172548 - EDUARDO
PUGLIESE PINCELLI E SP133350 - FERNANDA DONNABELLA CAMANO) X DELEGADO DA REC
FEDERAL DO BRASIL DE ADMINIST TRIBUTARIA EM SP - DERAT
ATO ORDINATÓRIO EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NA PORTARIA Nº. 17, DE 24 DE JUNHO
DE 2011 (D.E. DE 12/07/2011), DA 14ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO/SP, QUE DELEGA AOS
SERVIDORES A PRÁTICA DE ATOS SEM CONTEÚDO DECISÓRIO: Ciência à parte impetrante da
interposição do recurso de apelação pela União Federal (Fazenda Nacional) para, querendo, oferecer contrarrazões
no prazo legal, conforme tópico final da sentença de fls. 177/186.
0000078-85.2012.403.6100 - LEANDRO HILARIO DE ALMEIDA X PRESIDENTE DO INSTITUTO
NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS - INEP
Vistos, em sentença.Trata-se de mandado de segurança impetrado por Leandro Hilário de Almeida em face do
Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, visando ordem que
lhe garanta o direito de revisão da correção da prova subjetiva do Exame Nacional de Ensino Médio - ENEM2011.Para tanto, a parte-impetrante aduz que participou do Exame Nacional de Ensino Médio - ENEM-2011,
objetivando vaga no ensino superior para o ano de 2012, discordando, contudo, da nota atribuída à sua redação.
Sustenta que teve seu pedido administrativo de acesso à prova e de revisão da nota negado sob o argumento de
que, havendo previsão de recurso de ofício no edital que regulamentou o certame, não se admite o recurso
voluntário ou mesmo a vista de provas. Pugna pela concessão da segurança que garanta o acesso à prova e o
direito de revisão da correção da mesma.O pedido liminar foi apreciado em plantão judiciário e indeferido
conforme decisão de fls. 20/21 verso.Inconformada, o impetrante interpôs agravo de instrumento perante o E.
TRF da 3ª Região, obtendo efeito suspensivo para permitir o imediato acesso ao espelho da prova por ele
realizada, garantindo-lhe ainda o direito de revisão, conforme decisão juntada às fls. 25/26.Às fls. 51/54 e 55/63 a
autoridade impetrada informa o cumprimento da decisão proferida em sede de agravo.O Ministério Público
Federal emitiu parecer às fls. 67/68 requerendo a intimação do impetrante para se manifestar quanto aos
documentos apresentados pelo INEP, informando se remanesce o interesse processual no feito.Instado a se
manifestar, o impetrante informa não mais existir interesse processual em razão da perda do objeto da
ação.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.Verifico a ocorrência de carência de ação, por
ausência de interesse de agir superveniente, configurando verdadeira perda do objeto da demanda. Pelo que consta
dos autos, a ação mandamental foi impetrada objetivando a concessão de ordem que garanta ao impetrante o
direito de revisão da correção da prova subjetiva do Exame Nacional de Ensino Médio - ENEM-2011. Ocorre que,
diante do efeito suspensivo obtido em sede de agravo e em razão do término do prazo para inscrições no Sistema
de Seleção Unificada - Sisu, a parte impetrante manifestou-se no sentido de não mais existir interesse processual
em razão da perda do objeto (fls. 78). Assim, com a posterior implementação da providência para a qual era
buscada a ordem jurisdicional, não mais subsiste o interesse processual na demanda, condição genérica desta via
ora manejada para justificar a prestação nela reclamada. Destaco que o interesse de agir corresponde à necessidade
e utilidade da via judicial como forma de obter a declaração jurisdicional do direito aplicável ao caso concreto
litigioso. Esse interesse de agir deve existir não somente quando da propositura da ação, mas durante todo o
transcurso desta.Em qualquer fase do processo antes de seu julgamento, verificada a ausência de condição
processual, a consequência deve ser a extinção do feito, pois não é mais possível ao magistrado o exame e a
decisão do mérito buscada. A prestação jurisdicional é até mesmo desnecessária, já que a ordem inicialmente
pugnada não encontra mais seu objeto (qual seja, a violação ao direito líquido e certo), tendo em vista o
desaparecimento do suposto ato ilegal ou abusivo que se atacava. À evidência do disposto no artigo 267, 3º, do
Código de Processo Civil, o juiz pode conhecer de ofício acerca dos pressupostos processuais, perempção,
litispendência, coisa julgada e condições da ação.Enfim, diante da ausência de necessidade do provimento
jurisdicional no que diz respeito à pretensão de mérito impõe-se o decreto de carência da ação, por ausência de
interesse de agir superveniente, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito.Em face do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/04/2012
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