destruição da cédula. Inscreva-se o nome do condenado no rol de culpados, e comunique-se a condenação os
órgãos de estatística criminal, bem como o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral nos termos do artigo 15, III, da
Constituição Federal.Remetam-se os autos ao SEDI para alteração do pólo passivo.Ciência ao Ministério Público
Federal.Aguarde-se a juntada do termo de destruição da cédula falsa e do cumprimento do mandado de
prisão.Intime-se.
0011740-89.2007.403.6110 (2007.61.10.011740-1) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X
MARCELO ALESSANDRO ANSELMO ANCHIETA(SP137142 - MARIA CRISTINA THEODORO
PIETROBON)
Manifeste-se o Ministério Público Federal acerca das certidões de fls. 425 (testemunha Alex Sandro Pereira ) e fls.
455 (testemunha Alexsandro dos Santos Marques).No mais, aguarde-se o retorno da carta precatória nº 000913260.2011.403.6181 (8ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP - fl. 396).Intime-se.
0015044-96.2007.403.6110 (2007.61.10.015044-1) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X
CLANIA RODRIGUES FERREIRA COSENTINI(SP141913 - MARCO ANTONIO FERREIRA E SP141936 DEISY MAGALI MOTA E SP268648 - KATIA SANGALI) X VILMA CEBALLOS NEGRAO(SP155360 ORLANDO MACHADO DA SILVA JÚNIOR E SP181956B - MARIA FERNANDA PEREIRA MONTOLAR)
Acolho a manifestação ministerial de fls. 371 e determino a manutenção da suspensão da pretensão punitiva do
Estado, bem como do prazo prescricional, nos termos da r. decisão de fls. 345/346. Quanto ao pedido de
expedição de novos ofícios, poderá o Parquet solicitar diretamente as informações às autoridades fazendárias,
cabendo a intervenção do Poder Judiciário apenas em caso de comprovada resistência por parte das
autoridades.Assim, aguarde-se a provocação do MPF acerca de eventual alteração da situação da empresa junto ao
Programa de Parcelamento ou o integral cumprimento do parcelamento.Ciência ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
0002558-45.2008.403.6110 (2008.61.10.002558-4) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X
LUIZ CARLOS FERNANDES(SP115018 - ADILSON JOSE VIEIRA CORDEIRO)
DESPACHO / OFÍCIOS1-) Abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação nos termos do artigo
402 do Código de Processo Penal.2-) Sem prejuízo, requisitem-se as certidões de inteiro teor em nome do réu
LUIZ CARLOS FERNANDES , oficiando-se, via correio eletrônico, ao Excelentíssimo Senhor Juiz da:a-) 1ª Vara
Federal Criminal da Subseção Judiciária de SÃO PAULO/SP: processo nº 91.0102876-6; (ofício nº 290/2012CR)b) 3ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de SÃO PAULO/SP: processo nº 90.0007349-9; (ofício nº
291/2012-CR)c) 10ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de SÃO PAULO/SP: processo nº
2005.61.81.007620-1; (ofício nº 292/2012-CR)d) 7ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de RIBEIRÃO
PRETO/SP: processo nº 2000.03.99.006402-3; (ofício nº 293/2012-CR)e) 3ª Vara Federal Criminal da Subseção
Judiciária de SANTOS/SP: processo nº 2005.61.04.002104-9; (ofício nº 294/2012-CR)f) 5ª J.E.C. da Comarca de
ITU/SP: processo nº 202/2002 - nº de ordem 88/2002; (ofício nº 295/2012-CR)3-) Intime-se.Cópia deste despacho
servirá como ofício.
0005116-87.2008.403.6110 (2008.61.10.005116-9) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X
VICTOR TRUJILLO DA SILVA(SP065128 - LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR E SP197170 RODRIGO GOMES MONTEIRO)
Acolho a manifestação ministerial de fls. 337 e determino a manutenção da suspensão da pretensão punitiva do
Estado, bem como do prazo prescricional, nos termos da r. decisão de fls. 306/307 e fl. 322. Aguarde-se a
provocação do MPF acerca de eventual alteração da situação da empresa junto ao Programa de Parcelamento ou o
integral cumprimento do parcelamento.Ciência ao Ministério Público Federal. Intime-se.
0014414-69.2009.403.6110 (2009.61.10.014414-0) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X
REINALDO VENANCIO DA SILVA(SP128319 - JULIO CLIMACO DE VASCONCELOS JUNIOR E
SP191741 - GILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS)
Primeiramente, abra-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste nos termos do artigo 402 do
CPP.Intime-se.
0006242-70.2011.403.6110 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X JIANDE YU(SP192900
- FLÁVIO DE CASTRO MARTINS E SP060436 - OSWALDO DUARTE FILHO)
DESPACHO/MANDADO DE INTIMAÇÃOOFÍCIOVistos em apreciação da defesa preliminar apresentada pela
defesa do réu JIANDE YU (fls. 95/99). O réu alega em sua defesa preliminar a inépcia da denúncia e ausência de
justa causa para a ação penal. No mais, alega questões de mérito. Requer a nomeação de intérprete e a realização
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/03/2012
912/1119