Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3668
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em aberto, referentes à taxa judiciária inicial (guia DARE Código 230-6) e as despesas de citação em guia própria, observando se
foi houve a expedição de carta ou mandado citatório, conforme determinado na sentença. Prazo:15 dias, sob pena de inscrição
do débito na dívida ativa estadual. O Provimento CG nº 29/21 estabelece que: nos casos em que a parte for beneficiária de
justiça gratuita e vencer total ou parcialmente a ação, o vencido arcará com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases
processuais, salvo se também usufruir de gratuidade. - ADV: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP),
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1072472-41.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Ademilson Antenor de Sousa Moura Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - 1- Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça.
2- Diga a parte vencedora, em trinta dias, se concorda com o pedido de extinção e valor depositado às fls. 331/333. Havendo
concordância, Providencie a parte beneficiária do valor determinado para levantamento, visando a celeridade processual
e observando o Comunicado Conjunto 1731/2018, em vigor desde 10/09/2018, que ampliou a utilização do Módulo de
Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos no Foro Central Cível da Comarca da Capital Fórum
João Mendes Júnior, obrigatoriamente* a informação acerca da conta para transferência, bem, ainda, regularizando, se o caso, a
procuração que deverá conter os poderes para RECEBER E DAR QUITAÇÃO, conforme determinado nas NORMAS JUDICIAIS
DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA art. 1.113, § 3º e EM COMPLEMENTO COM O CPC/15, art. 105, preenchendo
o formulário abaixo acessando: www.tjsp.jus.br principais acessos despesas processuais orientações gerais Formulário MLE
Mandado de Levantamento Eletrônico: FORMULÁRIO MLE MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO (1 Formulário para
cada beneficiário. Válido para depósitos a partir de 01/03/2017) Número do processo (padrão CNJ): Nome do beneficiário
do levantamento: CPF/CNPJ: Tipo de Beneficiário: ( ) Parte ( ) Advogado OAB/___ nº______ - Procuração nas fls. ____ ( )
Procurador/Representante Legal Procuração nas fls. ____ ( ) Terceiro Tipo de levantamento: ( ) Parcial ( ) Total Nº da página
do processo onde consta comprovante do depósito: Valor nominal do depósito (posterior a 01/03/2017): Tipo de levantamento:
( ) I - Comparecer ao banco [valores até R$ 5.000,00 isento de tarifa]; ( ) II - Crédito em conta do Banco do Brasil* [Qualquer
valor. Isento de tarifa]; ( ) III Crédito em conta para outros bancos* [Qualquer valor. Será cobrada tarifa correspondente à
TED/DOC]; ( ) IV Recolher GRU; ( ) V Novo Depósito Judicial. *Para as opções II - Crédito em conta do Banco do Brasil e III
Crédito em conta para outros bancos, será necessário informar os seguintes dados bancários: Nome do titular da conta: CPF/
CNPJ do titular da conta: Banco: Código do Banco: Agência: Conta nº:Tipo de Conta: ( ) Corrente ( ) Poupança Observações:
Consigna-se que eventual execução da diferença, deverá ser promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ,
introduzidos pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos de
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ
escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso:
156 Cumprimento de Sentença,ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Ainda, deverão ser anexados os documentos
mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado
(se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo
sem manifestação da parte credora, independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo
(Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea “a” (nos casos de Procedência ou Procedência Parcial); e será baixado
e arquivado (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea “b” (, nos casos de Improcedência). Eventual mídia ou prova
depositada em Cartório, ficará à disposição da parte interessada (depositante) para retirada em trinta dias, certificando-se a
entrega nos autos. Decorridos, independentemente de nova provocação, a mídia digital será destruída mediante a expedição de
certidão nos autos. *Art. 1.112 do Prov. 13/2019. Qualquer levantamento em conta judicial relativo a depósito realizado após 1º
de março de 2.017 será feito, obrigatoriamente, mediante utilização de mandado de levantamento eletrônico (MLE), emitido por
meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos. Se o depósito for anterior à data mencionada ou se na unidade judicial
ainda não estiver implantado o módulo de levantamento eletrônico, deverá ser utilizado o mandado de levantamento judicial
(MLJ), expedido pelo sistema informatizado oficial. É vedada a utilização de qualquer outro meio de levantamento, ressalvado o
disposto nos parágrafos seguintes. - ADV: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP), KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1089329-31.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Andre
Sidney Camilo da Costa - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - REPUBLICAÇÃO PARA O RÉU - FLS. 132 - Nos
termos dos artigos 351 e 437 do CPC, manifeste-se a parte ativa em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo do
julgamento antecipado, ESPECIFIQUEM as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando
a relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, digam se têm interesse na composição consensual
da controvérsia. Em caso positivo, será determinado o sobrestamento do feito, pelo prazo de 15 dias, para que as partes, por
intermédio de seus procuradores, iniciem as tratativas de acordo, independentemente da intervenção do poder judiciário. Após,
conclusos. Intimem-se. - ADV: ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB 138605/SP), LUCAS HERCULANO DE SOUZA (OAB
392055/SP)
Processo 1095632-95.2021.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Kc Processos Administrativos e Contábeis Ltda. - parte
interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo do(s) A.R. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova
provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de
processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos
de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: FABRICIO NUNES DE SOUZA (OAB
208224/SP)
Processo 1101017-87.2022.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - J.P.V.G. - N.D.I.S.S. - 3. Ante o exposto, nos
termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré a efetivar, enquanto
perdurar a necessidade, a cobertura, integral e sem limites de sessões, da terapêutica multidisciplinar à saúde de acordo com
plano terapêutico com prognóstico de evolução (i.e. fonoaudiologia, fisioterapia, psicoterapia e/ou terapia ocupacional), na rede
credenciada do domicílio da parte autora. Caso a rede credenciada mostre-se insuficiente ou inapta ao atendimento prescrito, a
cobertura dar-se-á mediante reembolso integral ou pagamento direto ao prestador. Caso haja eletividade por parte do paciente em
realizar tratamento em clínica ou profissionais não credenciados, prevalecerão as cláusulas limitativas de reembolso, de acordo
com contrato celebrado entre as partes. Em se tratando de prestação continuativa (art. 505, I, CPC) e sendo imprescindível
constante reavaliação do Plano Terapêutico com Prognóstico de Evolução, a eficácia da tutela fica condicionada à apresentação
do relatório devidamente circunstanciado a cada seis meses (Enunciados Jornada da Saúde n. 1, 2 e 97), o que deverá ser
feito diretamente à parte ré, dispensados protocolos inúteis nos autos. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com
a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com
postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vencida na maior parte, e atento ao princípio da causalidade, fica a parte ré condenada no pagamento das custas e despesas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º