Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3668
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Banco Réu, requerendo expressamente, que em caso de uma eventual condenação, os valores pagos por esta instituição
financeira, conforme comprovantes em anexo e comprovadamente já disponibilizado ao cliente, seja revertido à Instituição
Financeira; ii) a improcedência de todos os pedidos da parte autora, pelos motivos expostos, eis que não foi realizada cobrança
indevida, tendo o Banco Réu exercido regularmente o seu direito, exigindo o pagamento da prestação decorrente do contrato
celebrado, não sendo cabível portanto, a devolução de forma simples ou em dobro do valor descontado, tampouco qualquer
indenização por danos morais ou materiais, ante a ausência de responsabilidade do réu e ausência de provas suficientes
à comprovação do alegado; iii) a expedição de ofício as instituições financeiras (Banco Itaú Consignado e ao Banco Safra)
arguidas nesta peça defensiva, para que confirme o recebimento do valor pago pelo Banco Banrisul, para quitar débito da parte
autora junto ao contrato de titularidade daquela instituição bancária, através da portabilidade requerida, conforme comprovante
TED; e iv) caso o entendimento concernente à repetição em dobro, na hipótese de condenação do réu, requer a devolução do
valor pago para quitar dívida da parte autora. Com a contestação vieram os documentos (p. 158/256). A audiência de tentativa
de conciliação restou infrutífera (p. 264). Houve réplica (p. 268/269). O feito foi redistribuído para o juízo comum (p. 273). O
processo foi saneado (fls. 281/283). Laudo pericial grafotécnico (p. 336/350), com manifestação da autora (p. 354) e do réu (p.
355/359). Resposta ofício (p. 386). Manifestação da autora (p. 390) e manifestação do réu (p. 391/393). Manifestação da autora
com juntada de documentos (p. 394 e p. 395/423). É o relatório do necessário. Compulsando os autos, verifica-se que não há
juntada de resposta ao ofício encaminhado ao Banco Itaú Unibanco (p. 384/385), devendo o réu providenciar o necessário para
juntada aos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, em respeito ao contraditório e prestígio à ampla defesa, obviandose futura e eventual alegação de nulidade processual, manifeste-se o banco réu, nesse mesmo prazo, sobre os documentos
juntados aos autos pela autora (p. 395/423). Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), ROBERTO LAFFYTHY
LINO (OAB 151539/SP), YANDRA ALVES DOS SANTOS (OAB 401799/SP), VANETTI REGINA DOS SANTOS RIBEIRO (OAB
225545/SP)
Processo 1003134-62.2020.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Jonas Geiss - - Ana Carolina
Amaral Kratz - Paulo Roberto Viadanna Junior - - J & D Esberci Sc Ltda e outro - Vistos. JONAS GEISS e ANA CAROLINA
AMARAL KRATZ propôs ação de resolução contratual c.c. declaratória de nulidade de cláusula contratual e indenização por
danos materiais e morais contra PAULO ROBERTO VIADANNA JUNIOR, TÉRCIA BARREIRA VIADANNA e J D ESBERCI
IMOBILIÁRIA LTDA, alegando, em breve síntese, que as partes celebraram contrato de locação para fins residenciais, com
prazo da locação de 30 (trinta) meses, tendo termo inicial em 20 de agosto de 2020, pelo valor mensal do aluguel é R$ 3.300,00
(três mil e trezentos reais). Aduzem que vem cumprindo integralmente sua parte no contrato, mas os réus entregaram o imóvel
com vícios ocultos. Os fatos foram comunicados à Imobiliária ré, por mensagem de e-mail, informando a presença do forte odor
que vinha do piso imóvel, solicitando que fosse informado ao locador para as devidas providências, mas este manteve-se inerte.
Assim, requer de acordo com item 1, seja declarada a resolução contratual por ofensa aos Incisos I e IV do Artigo 22 da Lei
8.245/91 e das cláusulas contratuais 5.2 e em especial a Cláusula 7, que permitem resolução por força contratual, voltando ao
status quo ante, com a consequente extinção da obrigação contratual; de acordo com item 2, seja declarada a aplicação da
multa contratual, cláusula penal, em desfavor dos locadores prevista no item 7.1 do contrato de locação, no valor de 3 (três)
alugueres mensais; de acordo com item 3, seja declarada a procedência do pedido de danos morais com a condenação dos
réus ao pagamento de valor a ser arbitrado pelo juízo; de acordo com item 4, sejam declaradas nulas as cláusulas contratuais
5.12 e 5.6, face aos motivos expostos; de acordo com item 5, seja declarada a procedência do pedido de danos materiais, para
que os locadores possam restituir aos autores, em razão dos vícios ocultos do imóvel, a quantia de R$ 10.124,81 (dez mil cento
e vinte e quatro reais e oitenta e um centavos); de acordo com item 6, seja declarada, face as provas acostadas nos autos, a
característica oculta sobre os vícios apresentados, que são o forte odor decorrente do piso laminado e os vícios na parte
elétrica; de acordo com item 7, seja declarada a boa-fé dos locatários, comprovando que cumpriram todas as obrigações
contratuais; de acordo com item 8, seja declarada a má-fé dos locadores e da imobiliária, por não se portarem de acordo com as
obrigações assumidas no contrato, sendo inadimplentes; de acordo com item 9, seja determinada a perícia judicial para entrega
das chaves e realização de ensaio para precisar a origem do odor no imóvel, precisando datas, a fim de proteger direitos dos
autores, afastando qualquer outra possibilidade de serem acusados ou questionados quanto a origem dos vícios do imóvel; de
acordo com item 10, seja determinada a devolução dos valores da caução dada em garantia, nos termos contratuais. Com a
inicial vieram os documentos (p. 18/253). A decisão de p. 642/644 concedeu o pedido de tutela provisória de urgência e deferiu
pedido de produção de prova pericial antecipada. Devidamente citados, os réus Paulo e Tércia ofertaram contestação e
reconvenção (p. 757/780), alegando que o imóvel foi visitado pelos autores em 31/07/2020, quando vistoriaram e viram todos os
seus compartimentos, tendo aceitado todas as condições ofertadas, sendo devidamente locado em 20/08/2020. O termo de
vistoria de recebimento do imóvel foi assinado pelos locatários em 21/08/2020, data em que também receberam as chaves,
oportunidade essa em que, mais uma vez, não foi demonstrada qualquer irregularidade. Diante das dificuldades de evolução
nos contatos com os locatários para a solução dos itens a serem consertados, enviados por eles a imobiliária e, ainda, pela
insistência do alegado mau cheiro, em 14/09/2020, com o objetivo de solucionar o caso por completo, a imobiliária ofereceu aos
autores a rescisão do contrato de aluguel sem qualquer cobrança de multa, o que não foi aceito pelos locatários, que contratou
profissional para fazer um laudo de inspeção e avaliação da edificação, que além de apontar mau cheiro proveniente do piso
laminado, apontou ainda problemas nas instalações elétricas. Os réus rebateram todas as questões levantadas na inicial e
assim, requereram, a procedência da reconvenção para decretar a rescisão do contrato de locação e entrega das chaves aos
réus/reconvintes, visando minimizar os prejuízos por eles absorvidos, além de condenar os autores no pagamento da multa
contratual prevista na cláusula 7.1. do contrato de locação, pagamento dos aluguéis e demais acessórios devidos, e devolução
do bem imóvel objeto da locação, nos termos da vistoria de entrada; que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos
formulados pelos autores; e, subsidiariamente, em caso de procedência ao pedido dos danos morais, este deve ser arbitrado de
maneira moderada e equitativa. Com a contestação vieram os documentos (p. 781/875). Por sua vez, a ré J. B. Esberci Imobiliária
Ltda. EPP apresentou contestação (p. 881/889), alegando, preliminarmente, que não é parte legítima para figurar no polo
passivo da presente, eis que apenas intermediou o contrato de locação entre os autores e o proprietário do imóvel e que nunca
foi titular de qualquer direito, apenas dispõe de poderes para gerir a administração da locação e a faz como mera mandatária,
ou seja, age em nome do locador. Quanto ao mérito, aduz que os locatários jamais foram ludibriados na contratação da locação,
pois tinham plena ciência das condições do imóvel, conforme laudo de vistoria de entrada, que foi assinado pelos autores, o que
sugere que estavam de acordo com as condições então apresentadas. Com a contestação foram juntados documentos (p.
890/919). Houve réplica (p. 934/948). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (p. 1.122). Laudo pericial (p.
1.131/1.193). A petição de p. 1.195 requereu a juntada de documento (p. 1.196/1.206). Manifestação da Imobiliária ré sobre o
laudo pericial (p. 1.209/1211); manifestação dos autores sobre os documentos juntados de p. 1.196/1.206, laudo pericial (p.
1.212/1.215) e juntada de documentos (1.216/1.221); e manifestação e impugnação com relação ao laudo dos réus Paulo e
Tércia (1.222 e 1.237), com juntada de documentos (p. 1.238/1.271). Laudo pericial complementar (p. 1.275/1.284). Impugnação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º