Disponibilização: quinta-feira, 19 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3661
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doutor defensor foi dito o seguinte: “MMª. Juíza, requeiro prazo para apresentar as alegações finais sob a forma de memoriais.”
Pela MMª. Juíza foi dito o seguinte: “Concedo à defesa o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar alegações finais sob a forma
de memoriais. Após, tornem os autos conclusos para sentença”. Saem os presentes intimados. NADA MAIS havendo a tratar,
foi encerrada audiência e lavrado o presente termo, o qual, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,________,
(Deivide Christiano dos Santos) Escrevente Técnico Judiciário, digitei. MMª. Juíza:Promotor: Defensor:Réu: - ADV: GIOVANNI
BARBOSA BATTAGLINI (OAB 388110/SP)
Processo 1500997-82.2022.8.26.0568 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - PEDRO DA SILVA
MACARINE - - CARLOS EDUARDO CALIXTO - - CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA - Aos 17 de janeiro de 2023,
às 13 horas, na sala de audiências virtuais da Vara Criminal do Foro de São João da Boa Vista, Comarca de São João da Boa
Vista, Estado de São Paulo, sob a presidência da MMª. Juíza de Direito Elaní Cristina Mendes Marum, comigo Escrevente
Técnico Judiciário ao final nomeado, foi aberta a audiência de instrução, debates e julgamento, nos autos da ação entre as
partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram: o Promotor de Justiça, Dr.
Nelson de Barros OReilly Filho, os acusados Pedro da Silva Macarine, Carlos Eduardo Calixto e Carlos Eduardo Rodrigues de
Souza, acompanhados de seus defensores, Dr. Renan Concentine Lacerda, OAB 402427/SP, Dra. Lenise Barbosa Battaglini,
OAB 81780/SP e Dra. Ana Paula Cunha Valente, OAB 453770/SP, as vítimas, Thiago de Souza e Carlos Augusto Dias Lemes
e as testemunhas Heron de Paiva Prata, Leticia Ambrosio Fornaziero, Flavio Auguto Correa e Jean Luciano Alvarenga, sendo
a audiência realizada pelo sistema de videoconferência, com a anuência de todos e sem prejuízo. Antes do início da audiência
foi facultada entrevista reservada entre réus e seu Defensores. Iniciados os trabalhos, foram qualificadas as partes e conferidas
suas identidades. Em seguida, foram colhidas as declarações das vítimas, Thiago de Souza e Carlos Augusto Dias Lemes,
os depoimentos das testemunhas Heron de Paiva Prata, Leticia Ambrosio Fornaziero, Flavio Auguto Correa e Jean Luciano
Alvarenga e os interrogatórios dos acusados. As vítimas requereram que suas declarações fossem prestadas sem a presença
dos réus, nos termos do artigo 217 do CPP, sendo determinado que os réus aguardassem no lobby durante as declarações das
vítimas. O arquivo da audiência gravada em vídeo estará disponível no SAJ. As gravações servem como provas em processo
judicial, não estando autorizada sua divulgação por qualquer outro meio. Pela Defesa do acusado Carlos Eduardo Calixto foi
dito que desistia do pedido de instauração de incidente de dependência químico-toxicológica, sendo homologada a desistência.
Ato contínuo, pela MMª. Juíza foram consultadas as partes a respeito de outras diligências pretendidas, tendo ambas as
partes informado que não tinham mais provas a produzir. Pela MMª. Juíza foi dito o seguinte: “Não havendo mais provas a
serem produzidas, dou por encerrada a instrução e determino que se passem aos debates”. Pelo doutor Promotor foi dito o
seguinte: “MMª. Juíza, requeiro a procedência da ação penal, com a condenação dos réus, nos termos da denúncia” (a íntegra
da manifestação foi feita oralmente e está gravada em arquivo audiovisual disponível no SAJ). Pelos doutores defensores foi
dito o seguinte: “MMª. Juíza, requeremos prazo para apresentar as alegações finais sob a forma de memoriais.” Pela MMª.
Juíza foi dito o seguinte: “Concedo às defesas o prazo comum de 05 (cinco) dias para apresentar alegações finais sob a forma
de memoriais. Após, tornem os autos conclusos para sentença”. Saem os presentes intimados. NADA MAIS havendo a tratar,
foi encerrada audiência e lavrado o presente termo, o qual, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,________,
(Deivide Christiano dos Santos) Escrevente Técnico Judiciário, digitei. MMª. Juíza:Promotor: Defensores:Réus: - ADV: RENAN
CONCENTINE LACERDA (OAB 402427/SP), ANA PAULA CUNHA VALENTE (OAB 453770/SP), LENISE BARBOSA BATTAGLINI
(OAB 81780/SP)
Processo 1501018-58.2022.8.26.0568 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RAFAEL VICENTE MIGUEL - Vistos.
Face à alegação de que haverá colidência de defesas (fls. 464), solicite-se a nomeação de outro Defensor para a acusada
MURIELLY e intime-se o patrono para apresentar resposta à acusação. Em razão do disposto no artigo 316, parágrafo único,
do CPP, consigno que merece ser mantida a custódia cautelar dos acusados, uma vez que além de não ter havido qualquer
mudança na situação dos réus que tenha o condão de revogar a prisão preventiva já decretada, subsiste a necessidade de se
assegurar a instrução processual, evitando que em liberdade, os acusados venham a intimidar vítimas e testemunhas, sendo
necessária, ainda, a manutenção da prisão para assegurar a aplicação da lei penal, pois em caso de condenação, não será
cabível a concessão de benefício liberatório imediato aos réus, em razão da pena e regime prisional fixados para o grave
crime de roubo majorado a eles atribuído. Conforme já mencionado, a acusada Murielly tinha ciência de que seu tio, dono da
residência, teria uma quantia expressiva de dinheiro em casa, bem como um cofre, que não foi localizado pelos criminosos, e
repassou as informações ao seu namorado, Francis, que planejou o roubo e cooptou os comparsas Fabrício e seu irmão Edcarlo,
bem como o acusado Rafael. Apurou-se que no dia do crime, os cinco investigados foram à casa da vítima no interior de um
veículo Ford Fiesta vermelho, e que ao chegarem ao local, Edcarlos e Rafael desembarcaram do automóvel, sendo que Rafael
se encontra de posse da arma de fogo utilizada no crime, e logo depois, Murielly desembarca do veículo, enquanto Fabrício
e Francis permaneceram no automóvel, dando guarida à ação criminosa, sendo que Fabrício dirigia o Ford Fiesta vermelho
utilizado no crime. Consta, ainda, que Murielly tocou a campainha da residência, como se não soubesse de nada, ocasião em
que a vítima Maria José abriu o portão, sendo ela e a sobrinha rendidas por Edcarlos e por Rafael, os quais, mediante violência
física contra a vítima e grave ameaça com emprego de arma de fogo subtraíram dinheiro, joias e o automóvel da vítima. Consta,
também, que após o crime, os autores fugiram para a cidade de Poços de Caldas, e que posteriormente Francis e Fabrício foram
presos em flagrante por tráfico de drogas ocorrido entres as cidades de Bataguassú e Santa Rita do Pardo MS sendo flagrados
transportando 45 quilos de maconha no interior do Ford Fiesta utilizado no crime, entorpecente esse que foi comprado com o
dinheiro do roubo. Consta, ainda, que na cidade de Poços de Caldas MG, Edcarlo e Rafael foram presos em flagrante por tráfico
de drogas na cidade mineira, sendo que Edcarlo confessou a prática delitiva e informou o local onde estariam parte dos objetos
roubados, que foram localizados em sua residência na cidade de Poços de Caldas, sendo tais bens apreendidos e reconhecidos
pelas vítimas. O crime em questão foi praticado com violência física contra a vítima, em concurso de agentes e com emprego
de arma de fogo, o que importou em maior risco e maior dificuldade de defesa para a vítima, sendo uma das autoras sobrinha
dos ofendidos, de modo que se faz necessária a manutenção da prisão preventiva para evitar que em liberdade, os averiguados
venham a intimidar os ofendidos, bem como para evitar nova fuga do distrito da culpa, sendo pertinente a mantença da prisão,
ainda, para permitir eventual reconhecimento dos roubadores por parte da vítima. Observa-se, ainda, que quatro dos réus estão
presos em outras unidades da federação, pela prática de crimes de tráfico, nos Estados de Minas Gerais e Mato Grosso do Sul,
sendo necessária a expedição de precatória para citação dos presos neste último Estado, o que demandou maior tempo para a
conclusão do ciclo citatório. Mantenho, pois, a prisão dos réus. Intime-se. - ADV: DAYANE FERNANDA GOBBO (OAB 317768/
SP)
Processo 1501018-58.2022.8.26.0568 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RAFAEL VICENTE MIGUEL Em atenção ao ofício supramencionado, referente ao Habeas Corpus nº 2306985-09.2022.8.26.0000, em que figuram como
impetrante Alexssander Cardoso dos Santos e como pacientes Fabrício Diovani Donizete Marcondes e Francis Vinícius Martins
Pereira, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as seguintes informações: 1 - Têm seus trâmites perante esta Comarca os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º