Disponibilização: terça-feira, 17 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3659
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- Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Verificado o não pagamento no prazo
assinalado, proceder-se-á penhora e avaliação sobre os bens indicados pelo exequente, ou ao arresto de tantos bens quantos
bastem para garantir a execução, na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(s) executado(s), seguindo o processo na forma
do art. 830 do CPC. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou
dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal. O(s)
executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade
de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos,
mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até
6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O(A) exequente, por sua vez, deverá ter
ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a
viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Não efetuado o pagamento no prazo legal,
ou não sendo o executado encontrado para citação, e havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já
deferida a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas
à disposição do juízo, quais sejam, Sisbajud na modalidade reiteração programada, por 15 (quinze) dias, Renajud e Infojud,
condicionada ao recolhimento das custas devidas para tanto (R$ 16,00 por pesquisa e por CPF/CNPJ a ser pesquisado), até
satisfação do débito. Sendo frutífera a pesquisa junto aos sistemas on-line, proceda-se à imediata transferência dos valores
bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, ficando convolada em penhora/arresto, intimando-se as partes do resultado,
inclusive para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Havendo bloqueio de valor irrisório, promova-se o imediato
desbloqueio. Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como a disponibilização
nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do CPC. Expedida
a certidão, caberá ao(à) exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente
nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão,
assinada digitalmente, servirá como carta de citação, valendo o recibo que a acompanha como comprovante de que esta se
efetivou, ou mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB
197980/SP), RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB 197933/SP)
Processo 1000925-25.2023.8.26.0114 - Monitória - Pagamento - Bonilha Curi Sociedade Individual de Advocacia - Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se
com prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, constando que no mesmo prazo poderão ser opostos embargos, sob pena de
converter-se o mandado de citação em título executivo, tudo nos termos dos arts. 700, 701 e 702, todos do CPC. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, ambos do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no art. 340 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito. Contudo,
cumprindo a ré o mandado inicial, ficará isenta de custas (art. 701, § 1º, do CPC). Via digitalmente assinada da decisão servirá
como carta ou mandado. Int. - ADV: FABIO MARTINS BONILHA CURI (OAB 267650/SP)
Processo 1000967-74.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida Vecchi Pereira - Vistos.
Consoante se observa da exordial, o endereço da requerente está situado na área de competência funcional e territorial do Foro
Regional de Vila Mimosa, desta comarca, bem como o valor atribuído à causa é inferior a 250 salários mínimos (Prov. CSM
825/03). Assim, nos termos do art. 23 da Lei Complementar Estadual nº 762/94 e do Prov. CSM 565/97, remetam-se os autos ao
mencionado Foro, para regular redistribuição e processamento perante uma de suas Varas Cumulativas. Int. - ADV: ADRIANA
DE ALCÂNTARA CUNHA PASSOS (OAB 144914/SP)
Processo 1000984-13.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Fabricio da Silva Ferraz - Vistos.
Recolha o autor a verba de diligência do Oficial de Justiça (R$ 102,78 por ato) ou a taxa de despesas postais (R$ 29,70 por
carta unipaginada guia FEDTJ cód. 120-1), no prazo de 15 (quinze) dias. Isto feito, venham conclusos para aferição do pedido
de tutela jurisdicional. Int. - ADV: CRISTIANE DE MORAES FERREIRA MARTINS (OAB 256501/SP)
Processo 1001028-32.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria da Conceição de Oliveira - Vistos.
Defiro as benesses da justiça gratuita e da tramitação prioritária. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o
rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(art. 139, inc. VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, ambos do CPC,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou
mandado de citação. Int. - ADV: THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB 281215/SP), LAYS FERNANDA ANSANELLI
DA SILVA (OAB 337292/SP)
Processo 1001036-09.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto
Franco-brasileiro de Alta Gastronomia - Vistos. Em face da inobservância ao disposto nos Provimentos CG 16/2016 e 1789/2017,
determino a remessa destes autos ao Distribuidor para o cancelamento da distribuição, com supedâneo no art. 1.289, das
NSCGJ. Havendo interesse, tal requerimento deverá obedecer ao peticionamento vinculado ao feito principal, com posterior
cadastro pelo cartório como incidente de cumprimento de sentença, observando-se que: “A petição deverá ser endereçada ao
processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher
o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria,
selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou
157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso;”
(item 1 do Provimento CG n. 1789/2017). Int. - ADV: FELIPE MONTAGNER DE DIEGO (OAB 399984/SP)
Processo 1001039-61.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Sociedade de Abastecimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º