Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3654
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determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão, até que haja a efetiva apreensão do veículo
dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária, não se insere na exceção atinente ao interesse público ou
social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial consistente no interesse individual do
credor na localização e apreensão do bem. Tal interesse não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a
publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras
atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora. Retire-se a tarja de tramitação em segredo de justiça.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida. Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o
bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor. Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade,
bem como a requisição de força policial, se necessário. Bem: Tipo/Marca: Citroën ,Modelo: C4 - 0P - Básico - P ,Cor: PRETA,
Ano de Fabricação:08 ,Modelo: 09, Placa: EET5453, Renavam: 00990858138 ,Chassi: 8BCLDRFJ29G513546 No prazo de 5
(cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade
e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a
integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe
será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar
em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor
fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua
revelia. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à
Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. DILIGÊNCIA: Guia nº 9173 - R$ 95,91
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo
252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na
pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no
recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1004787-77.2022.8.26.0101 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.C.S.P. - Vistos. Verifico que a petição de fls.
1/2 apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Nos termos do artigo 321 do CPC, emende
o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, para regularizar as peças da exordial, sob pena de indeferimento. Deverá, ainda,
comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo
99, § 3º , do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para
tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade
das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento
ou não do benefício. Diante disso, providencie o autor, em dez dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda,
bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento
do benefício. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º
Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade
na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. ADV: DANIEL OMAR CLAUDEL (OAB 407545/SP)
Processo 1004798-09.2022.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Claudir Moreira dos
Santos - Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por Claudir Moreira dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro SocialINSS, alegando, em síntese, que ostensta a qualidade de segurado; que sofreu acidente de trabalho ou de qualquer natureza;
que apresenta sequela permanente que lhe reduzem a capacidade laborativa; que, administrativamente, foi negada a concessão
do beneficio Com a exordial acompanharam os documentos de fls. Pois bem. DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da
justiça, devendo a serventia proceder as anotações necessárias. DEFIRO a prioridade na tramitação, nos termos do artigo 1.048
do Código de Processo Civil c.c. inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1988, em razão da suposta moléstia profissional portada
pelo autor. Há documentos médicos que atestam que o requerente está acometido de enfermidades e, por isso, a demora na
realização da perícia, poderia acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação àquela. Sendo assim, antecipo a realização de
perícia de médica, essencial para aferição técnica da incapacidade, nomeando, para tanto, Dr. Luciano Ribeiro Árabe Abdanur
Posteriormente será analisada a necessidade de outras provas periciais para influir na convicção deste Juízo (artigo 370, caput,
do Código de Processo Civil). Ante o disposto nos artigos 25 e 28, da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho
da Justiça Federal, levando-se em consideração o caso concreto, o nível de especialização do perito e a complexidade dos
trabalhos, fixo os honorários no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional, os quais deverão ser requisitados
através de oficio ao INSS, antes da apresentação do laudo pelo “expert”. Intime-se o perito por correio eletrônico para inicio do
trabalhos. Cite-se e intime-se o INSS para se manifestar sobre o laudo. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação
em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do inciso
VI do artigo 139 do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 35 da ENFAM cuja ementa dispõe que: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Cite-se
a parte ré para contestar a ação no prazo de 30 dias úteis, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados pela
parte autora (art. 344 e art. 335 do CPC). Esclareço que a citação deverá ser realizada por meio do Portal Eletrônico integrado,
conforme disposto nos Comunicados Conjuntos nº 527/2019, 380/2016, 617/2016 e 1383/2018 da CGJ, e que o prazo fluirá a
partir de data posterior à certidão de ciência ou de não leitura. Determino a expedição dos seguintes oficios para instrução do
feito: I-) à empregadora da parte autora, declinada à fls. *, requisitando toda documentação médica em nome da parte autora;
II-) ao INSS solicitando cópia da CAT Comunicação de Acidente de Trablaho; e, III-) ao INSS solicitando cópia do laudo PPP
Perfil Profissiográfico Previdenciário, sobre as condições do ambiente de trabalho e monitoramento biológico da parte autora.
Após o decurso do prazo para resposta, certifique a serventia e intime-se a parte autora para manifestação, tornando os autos
conclusos ao final. Publique-se. Cumpra-se Intime-se. - ADV: GUILHERME AUGUSTO TINO BALESTRA (OAB 345780/SP),
ADRIANA SIQUEIRA FLORES (OAB 390445/SP)
Processo 1004799-91.2022.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.U.S. - Vistos. Cite(m)-se
o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar
de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, fica desde já deferida
a tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da
respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827,
§1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º