Disponibilização: quinta-feira, 15 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3650
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Processo 0104289-80.2009.8.26.0547 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - FLORINDO CANALLI BANCO NOSSA CAIXA S.A. - Tendo em conta a sua digitalização, retornem os autos ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais Pirassununga/SP, observadas as formalidades legais. - ADV: DMITRI OLIVEIRA ABREU (OAB
203407/SP), FERNANDO SILVERIO BORGES (OAB 204293/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)
Processo 0104335-69.2009.8.26.0547 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - ALCIDES PIMENTA DE
SOUZA - BANCO NOSSA CAIXA - Tendo em conta a sua digitalização, retornem os autos ao Egrégio Colégio Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais Pirassununga/SP, observadas as formalidades legais. - ADV: MARIA ANGELICA CLAPIS
(OAB 164569/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)
Processo 0104445-05.2008.8.26.0547 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - MARIA HELENA DELSIN BANCO NOSSA CAIXA S.A. - Tendo em conta a sua digitalização, retornem os autos ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais Pirassununga/SP, observadas as formalidades legais. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), ANDRE FAZIO NETO (OAB 179725/SP)
Processo 0104469-33.2008.8.26.0547 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - ZENILDE BENTLIN DE
GRIFF MARCINCOWSKI - BANCO NOSSA CAIXA S/A - Tendo em conta a sua digitalização, retornem os autos ao Egrégio
Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Pirassununga/SP, observadas as formalidades legais. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), THIAGO JORDAO (OAB 204558/SP)
Processo 0104511-82.2008.8.26.0547 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - MARIA DINIZ PAIS - NOSSA
CAIXA NOSSO BANCO S.A. - Tendo em conta a sua digitalização, retornem os autos ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais Pirassununga/SP, observadas as formalidades legais. - ADV: FABIO SPERA (OAB 125615/SP),
ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)
Processo 0104751-37.2009.8.26.0547 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - WILIANE APARECIDA
BITTAR LOPES SANCHES - BANCO NOSSA CAIXA S/A - Tendo em conta a sua digitalização, retornem os autos ao Egrégio
Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Pirassununga/SP, observadas as formalidades legais. - ADV:
ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), MARIA ANGELICA CLAPIS (OAB 164569/SP)
Processo 1000313-88.2019.8.26.0547 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Persin & Cia. Ltda.- Me - Fls. 190: Defiro a transferência
do valor bloqueado para depósito judicial dando-o por penhorado, intimando-se a executada para impugnação no prazo legal.
Dilig. e Int. - ADV: SERGIO EDUARDO VIEIRA JUNIOR (OAB 114002/SP)
Processo 1000549-35.2022.8.26.0547 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Danilo
Canalli - Vinicius Antunes de Andrade e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação,
com resolução de mérito, à luz do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para os fins de condenar os réus ao
pagamento em favor do autor da quantia de R$38.280,00 (trinta e oito mil, duzentos e oitenta reais), com correção monetária
pela Tabela Prática do TJSP desde a data do orçamento, mais juros de 1% ao mês devidos desde a citação. Outrossim, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido contraposto, com resolução de mérito, à luz do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Não há condenação ao pagamento dos ônusdasucumbência (artigo 55, caput,daLeinº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). O
prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias úteis, contadosdaintimaçãodasentença, o qual deverá ser apresentado por
advogado, sendo que a parte não beneficiáriadaJustiça Gratuita deverá, até as 48 horas seguintes à interposição, sob pena de
deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas
processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º,daLei9.099/95). No
mesmo prazo deverá ser recolhido o porte de remessa e retorno se existir mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela
via tradicional (malote) à superior instância, no valor correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se sobre o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se
às anotações e comunicações necessárias. Intimem-se. - ADV: AUGUSTO ANTONIO DE MELLO RAVANELLI (OAB 267608/SP),
APARECIDA RODRIGUES CHAVEIRO DE CARVALHO (OAB 52665/GO)
Processo 1000762-41.2022.8.26.0547 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Renata Donizete Silva - Fls.
112: Defiro a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada.
Dilig. e Int. - ADV: AIRTON VINÍCIUS DA SILVA RODRIGUES (OAB 439557/SP), RANGEL PERRONI (OAB 401418/SP)
Processo 1000789-24.2022.8.26.0547 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rogério Carli - Elenice
Aparecida Zanhe de Paula - Vistos. 1- Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado pelas partes Rogério Carli e Elenice Aparecida Zanhe de Paula. Não havendo qualquer ressalva, considera-se tal ato
incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único do Código de Processo Civil) e determina-se que, publicada
esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado. 2- Em conseqüência, suspendo o processo, nos termos do artigo 922,
do CPC, aguardando-se o cumprimento voluntário ou a denúncia do mesmo, devendo o oficial de justiça devolver o mandado de
fls. 119/120 idependentemente de cumprimento. 3- Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em
30 (trinta) dias, saem as partes cientes de que o processo será extinto independentemente de nova intimação. P.R. e I. - ADV:
PAULO HENRIQUE BARBOSA MARCHI (OAB 139158/SP), BENEDITO ESPANHA (OAB 145386/SP)
Processo 1000849-94.2022.8.26.0547 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Paulo Henrique Barbosa
Marchi - Francisco Eudimar Viana - Recebo e conheço dos embargos de declaração de fls. 108/109, pois os pressupostos
recursais intrínsecos e extrínsecos estão presentes. O recurso é cabível à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O
recorrente é parte interessada e legitimada, já que sucumbente. Não há fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.
Ao par disso, o recurso é tempestivo, independe de preparo e está formalmente regular. Não existiu omissão ou obscuridade e
não há a necessidade de se analisar todos os pontos apresentados pela embargante, pois a jurisprudência tem constantemente
decidido que desde que tenha havido fundamentação suficiente, motivando o julgador as razões que o levaram a decidir, fica
dispensado de analisar e responder a todas as arguições das partes. Até porque, os demais argumentos deduzidos no processo
não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo
Civil). Em relação ao documento de fls. 29, este juízo não o mencionou expressamente, mas sim indiretamente, nos seguintes
termos: ora, o autor desistiu do negócio sem, contudo, constar do contrato a possibilidade de desistência, não havendo direito
potestativo em favor do autor para rescisão Contratual. Portanto, as condições nele previstas foram substituídas pela sentença
de fls. 88/93, complementada a fls. 104/105. A mesma sorte segue com relação à notificação de fls. 33. Ante o exposto, com
fundamento no artigo 1.024, caput, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS opostos pela embargante. Fls. 110
e 116: ciente. Aguarde-se interposição de recursos voluntários. Intimem-se. - ADV: HEBERT PIERINI LOPRETO (OAB 222541/
SP), PAULO HENRIQUE BARBOSA MARCHI (OAB 139158/SP)
Processo 1000865-48.2022.8.26.0547 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Mirian Jaqueline Curatito Leonardo Menegassi Siqueira Cezar e outro - A recalcitrância da parte embargante em descumprir a decisão judicial salta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º