Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3648
1081
MONTEIRO LUCAS DE LIMA (OAB 115735/SP), SILVIA HELENA MARREY MENDONÇA (OAB 174450/SP), CRISTIANA
FRANÇA CASTRO BAUER (OAB 250611/SP)
Processo 1023931-21.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A FABIANNE KELLY SOBRAL DE MORAIS e outro - Ante a certidão supra, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento,
sob pena de extinção/arquivamento. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE
FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 1028328-48.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Green Consultoria Imobiliária Eireli Me BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Informe acerca do julgamento do Agravo no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: PEDRO
WEINBERG CALMON DU PIN E ALMEIDA (OAB 271981/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1039048-13.2018.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Grupo Paulista de Investimentos e Participações Ltda - Mauro Cesar Cordeiro e outros - Vistos. No prazo de 05 (cinco) dias,
deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Faculto, ainda, nos
moldes dos arts. 9º e 10 do CPC, a manifestação das partes sobre as questões de direito cognoscíveis de ofício pelo julgador
e relevantes ao processo. No mesmo prazo, informem se têm interesse na designação de audiência de conciliação/mediação
para tentativa de autocomposição, nos termos do art. 139, V, do CPC. A fim de concretizar o princípio da duração razoável
do processo e considerando o dever de os sujeitos processuais se comportarem de acordo com a boa-fé, tratando-se de
processo digital, deverão os advogados incluir quando do peticionamento eletrônico o tipo da petição intermédia, no caso 38022
- Indicação de Provas. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE GOMES D’ ABREU (OAB 281730/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS
DE FREITAS (OAB 160641/SP), MONIZE BESSA SANTOS (OAB 397184/SP)
Processo 1039470-85.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A - Vistos. HOMOLOGO a nova transação celebrada pelas partes (fls. 139/143) e, em consequência, suspendo
a execução, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Se houver carta precatória expedida, oficie-se ao
juízo deprecado para a devolução independente de cumprimento, bem como ao E. Tribunal de Justiça na hipótese de recurso
pendente. Aguarde-se em cartório manifestação das partes acerca do cumprimento integral do acordo, desde que não superior
a 6 meses. Se superior, aguarde-se no arquivo provisório. Decorrido o prazo avençado, intime-se o credor a se manifestar sobre
o cumprimento do acordo e, no silêncio, a ser interpretado como quitação, tornem conclusos para extinção da execução, nos
termos do art. 924, inciso II, do CPC. Intimem-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1047218-32.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosalba Avato de Siqueira Sulamerica Cia de Seguro Saude - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Vistos. Fls. 781/786: intime-se o
embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (artigo 1.023, §2º, do Código
de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/
SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1069733-61.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Marcelo Araújo Silva BANCO PAN S/A - Vistos. Cuida-se de ação de ajuizada por Marcelo Araújo Silva em face de BANCO PAN S/A. Regularmente
intimada para cumprir a determinação de fls. 29/31, deixou a parte autora de emendar a petição inicial (fl. 90). É o relatório.
Decido. A petição inicial deve ser indeferida. Com efeito, o artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece: o juiz, ao verificar
que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando
com precisão o que deve ser corrigido ou completado. E o parágrafo único dispõe: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz
indeferirá a petição inicial. Assim, inafastável o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito, pois a parte autora
não cumpriu as determinações acima mencionadas, prejudicando o regular prosseguimento do feito. Nesse sentido: APELAÇÃO
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR
INDEFERIMENTO DA INICIAL. Argumentos do apelante que não convencem Determinação de emenda à inicial não cumprida
Questão acobertada pela preclusão Se não concordava com o teor do quanto determinado pelo juízo a quo deveria a parte autora,
ora recorrente, ter interposto a tempo e modo oportunos o recurso cabível Precedentes. SENTENÇA MANTIDA RECURSO
DESPROVIDO. (Apelação 1000535-13.2016.8.26.0369; Relator(a): Sergio Gomes;Comarca: Monte Aprazível;Órgão julgador:
37ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 26/07/2016;Data de registro: 27/07/2016). EXTINÇÃO DO PROCESSO Ação
revisional de contrato bancário Não tendo o autor providenciado a emenda da petição inicial, mostra-se correto o indeferimento
da petição inicial e a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, I, do Código de Processo Civil
Razões de apelação genéricas que não trazem impugnação específica aos capítulos da decisão proferida pelo juízo de origem
Aplicação do disposto no artigo 515, caput, do Código de Processo Civil Devolução ao Tribunal da matéria impugnada Decisão
mantida por seus próprios fundamentos Aplicação do artigo252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo - Recurso não provido. (Apelação 1001289-41.2016.8.26.0114; Relator(a): Helio Faria;Comarca: Campinas;Órgão
julgador: 18ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 21/06/2016;Data de registro: 29/06/2016). EXTINÇÃO DO
PROCESSO. Revisional. Contrato bancário. Financiamento de veículo. Decisão que indeferiu a justiça gratuita e determinou
a emenda da inicial, não atacada. Concessão de prazo de emenda não atendido. Indeferimento da petição inicial. Inteligência
dos artigos 267, I e IV, 284 “caput” e parágrafo único e 295, VI, todos do Código de Processo Civil. Sentença de extinção, sem
resolução de mérito, mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação 1058176-27.2015.8.26.0002; Relator(a): Fernando Sastre
Redondo;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 16/03/2016;Data de registro:
18/03/2016). Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em razão disso, sem resolução do mérito, JULGO EXTINTO o
feito com fundamento nos artigos 485, inciso I, c.c. 321, c.c. 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação
em honorários ante a ausência de citação. Anoto que o réu compareceu espontaneamente aos autos às fls. 34/43. Com relação
às custas e despesas processuais, deixo de determinar o recolhimento pela autora, porque o processo foi extinto sem resolução
do mérito. Regularize o réu sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias. Com o trânsito em julgado, cumpra-se o
disposto no artigo 331, §3º, do Código de Processo Civil e arquivem-se definitivamente os presente autos. P. R. I. - ADV: FELIPE
D’AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB 150735/RJ), ANA PAULA NOVAIS FORTUNATO (OAB 418913/SP), CARLOS EDUARDO
CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP)
Processo 1070661-12.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Rio
Doce - Vistos. Fl. 85: aguardem-se as tratativas de acordo entre as partes pelo prazo derradeiro de 60 (sessenta) dias. Anoto
que neste prazo o exequente deve cumprir a determinação de emenda da petição inicial de fl. 78 e regularizar sua representação
processual. Decorrido o prazo sem acordo entre as partes e sem o cumprimento da emenda à petição inicial, tornem conclusos
para o indeferimento da inicial. Intimem-se. - ADV: JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º