Disponibilização: quarta-feira, 30 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3640
2032
nos termos do disposto no artigo 1.273-A das NSCGJ, desde que expressamente requerido, o formal de partilha poderá ser
expedido para remessa eletrônica aos Serviços Notariais e de Registro. Também poderá a parte interessada, caso queira,
providenciar a expedição da carta de adjudicação junto ao Tabelionato de Notas local, conforme Provimento CG 31/2013 da
Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, informando, após, nestes autos. Uma cópia da presente
sentença, assinada digitalmente, valerá como alvará para AUTORIZAR as herdeiras Emile Miachon e Edméia Fortes Bustamante
de Siqueira, acima qualificadas, a proceder junto ao Banco Bradesco, agência 0859, Caixa Econômica Federal, agência 0296,
ao levantamento, recebimento e saque das importâncias depositadas na conta corrente nº 277867-0 e na conta poupança nº
0296-1367-790.699.033-2, respectivamente, bem como todos os valores, a que título for, depositados junto à XP Investimentos
CCTVM S/A e junto à ÁGORA CTVM, em nome do falecido, Mario Lucio Fortes Bustamante de Siqueira, igualmente acima
qualificado, ressalvados erros, omissões e direito de terceiros. Também, uma cópia da presente sentença, assinada digitalmente,
valerá como alvará para AUTORIZAR a herdeira Emile Miachon, a proceder à transferência para si, ou para quem indicar, do
veículo GM/MONZA HATCH, ano/modelo 1989/1989, placas CSW 8721, RENAVAM 00406717648, que se encontra em nome do
de cujus, podendo praticar todos os atos necessários ao cumprimento do ora deferido. Em prestígio ao princípio da celeridade
processual deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão da presente sentença diretamente no sítio do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual assinada digitalmente por mim valerá como alvará, que terá prazo de
validade de um ano, dispensada a prestação de contas ao juízo e a impressão pela serventia. P. I. C., arquivando-se os autos,
oportunamente. - ADV: EDUARDO RAMOS DEZENA (OAB 107641/SP)
Processo 1020869-47.2022.8.26.0114 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução S.M.S. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para produzir efeitos legais a convenção a que chegaram as partes em epígrafe
(fls. 83/84) e, em consequência, DECLARO ter havido entre as partes, no período em que declinaram, união estável, bem como
a sua dissolução. Ainda, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, com fundamento no disposto no artigo 487,
inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a desistência manifestada quanto ao prazo recursal. Certifique-se
de imediato o trânsito em julgado desta. Ciência ao Ministério Público. P. I. C., arquivando-se os autos, oportunamente. - ADV:
CAROLINA COGO GÓES (OAB 413388/SP)
Processo 1021680-07.2022.8.26.0114 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos J.G.N.S.B. - Vistos. Fls. 59: nada há a reapreciar no que tange à decisão atacada por meio de agravo de instrumento. Anote-se
a interposição. No mais, diante da inexistência de notícia acerca da concessão de eventual efeito suspensivo ou antecipação de
tutela (CPC, art. 1.019, I), prossiga-se como de direito. Intime-se. - ADV: BRUNA GALVÃO DE FRANÇA (OAB 434626/SP)
Processo 1022514-49.2018.8.26.0114 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - T.C.V.F. - - M.L.R.V. - C.L.R.V. - Em
15 dias, manifestem-se as partes sobre o Laudo do Perito juntado às págs. 821/830. - ADV: EDUARDO MEIRELLES GRECCO
(OAB 224888/SP), CARLOS ERVINO BIASI (OAB 128898/SP), ANGELA MARIA MORBI (OAB 283705/SP)
Processo 1024440-26.2022.8.26.0114 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.C.P.R.H. - Vistos. Recebo a emenda de fls. 28.
Anote-se. Concedo a gratuidade processual à parte autora. Diante das especificidades do caso, no intuito de conferir maior
celeridade ao processo e não obstar o seu andamento, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, que fica relegada
para momento posterior, caso contestada a ação. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis contados da juntada do mandado aos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Uma via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado. Intime-se.
- ADV: EDER PRESTI RIBEIRO (OAB 331312/SP)
Processo 1027773-20.2021.8.26.0114 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.G.P. - M.C.C.P. - Vistos. Considerando o noticiado
pelas partes e a concordância do Ministério Público, as visitas paternas ao filho deverão ocorrer nos primeiros e terceiros finais
de semana de cada mês, e se houver, quintos finais de semana de mês par, do horário escolar da sexta-feira antecedente a
este final de semana (ou 17 horas se por qualquer motivo não houver horário escolar) e o início do horário escolar da segundafeira subsequente (ou 11 horas se por qualquer motivo não houver horário escolar). Deve-se entender por primeiro final de
semana tendo-se por base o sábado, pelo que, se o dia 1º cair num domingo, o primeiro final de semana será aquele em que
o sábado for o dia 7, enquanto, se aquele 1º for o próprio sábado, o primeiro final de semana será este cujo sábado é o dia 1º.
Caso o sábado ou o domingo do final de semana de visita for antecedido ou sucedido por feriado, a convivência se antecipará
ou prorrogará para o feriado antecessor ou sucessor, em iguais horários de início ou término antes consignados. No tocante às
diversas festividades, com prejuízo das visitas anteriormente fixadas, se coincidentes as datas, com o pai, a criança passará,
nos anos pares, no período das dezoito horas do dia anterior da festividade às dezoito horas desse dia, o Natal, o dia dos pais
e o aniversário dela, criança, e nos anos ímpares, em igual período, o ano- novo, o dia dos pais e a Páscoa. O aniversário do
pai a criança sempre passará com ele, enquanto o aniversário da mãe, com ela. Quanto às férias escolares, quando estudante,
serão elas divididas em duas metades, passando o filho a primeira delas com o genitor e a segunda com a genitora, neste
ano obedecida essa ordem, a qual deverá ser alternada sucessivamente nos anos subsequentes; com alternância também a
cada ano nas férias de fim de ano e de meio de ano. Ainda deverão ocorrer as visitas às terças e quintas-feiras, pernoitando
o menor na casa do genitor, sendo retirado e devolvido na escola. Nos dias em que não houver aula, o menor poderá ser
retirado às 17 horas e devolvidos à casa materna às 11 horas do dia seguinte. No mais, ante a discordância da requerida
e do representante do Ministério Público com o pedido para que o estudo fosse realizado por profissional diverso daqueles
lotados no Setor Técnico local, mantenho o estudo como determinado às fls. 346/347. Encaminhem-se, pois, os autos para
designação de estudo. Sem prejuízo, diga a parte autora, em cinco dias, sobre a petição de fls. 409/416. Após ao MP. Int. - ADV:
PAULO ROBERTO PELLEGRINO (OAB 86942/SP), SYLVIA BIANCA PELLEGRINO (OAB 223211/SP), SILVERIO AFFONSO
FERNANDES PINHEIRO (OAB 222199/SP), JAQUELINE CRISTINA MÜLLER ALAM (OAB 165174/SP)
Processo 1028557-60.2022.8.26.0114 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Nagela Aparecida Gongalves
dos Santos - - Vania Aparecida Gonçalves de Freitas - - Vivian Silva de Freitas - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios
da gratuidade da justiça. Anote-se e observe-se. Oficie-se ao CONSÓRCIO ITAÚ e à CIA ITAÚ DE CAPITALIZAÇÃO, solicitando
informações, em trinta dias, acerca da existência de saldos, a que título for, em nome do falecida, Nadir Gonçalves de Freitas,
qualificado no cabeçalho desta. Uma via desta decisão, por mim assinada digitalmente, valerá como ofício. Em prestígio ao
princípio da celeridade processual deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão desta decisão diretamente no
sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia,comprovandose o protocolo em dez dias. Sem prejuízo, providencie a serventia, via Sisbajud, a pesquisa de ativos financeiros de titularidade
da requerida. Intimem-se. - ADV: FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA GOMES (OAB 259007/SP)
Processo 1028673-03.2021.8.26.0114 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Bianca de Souza Coelho - Vistos.
Tendo em vista os documentos apresentados, bem como o parecer favorável do Ministério Público, declaro boas as contas
prestadas. Arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: ISOLDA SANTOS SEGURADO (OAB 80560/SP)
Processo 1029431-45.2022.8.26.0114 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.C. - R.G.C.C. - Vistos. Defiro à parte requerida os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º