Disponibilização: quarta-feira, 30 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3640
1037
EXTRAJUDICIAL. Expedição de ofícios à CNESEG e à SUSEP. Cabimento. Medida útil à pesquisa de títulos de capitalização e
saldos atinentes ao cancelamento de seguros. Instituições não abrangidas pelo Sistema Bacenjud. Registros que não podem ser
obtidos pela exequente sem ordem judicial. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 213268738.2022.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível
-34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2022; Data de Registro: 29/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que
indefere pedido de expedição de ofícios à CNSEG, SUSEP, PREVIC, B3, CETIP e CVM Pretensão à sua reforma Admissibilidade
Possibilidade de expedição de ofícios, com vistas à obtenção de informações sobre bens Inteligência do art. 772, III, do CPC
Decisão reformada AGRAVO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2092002-86.2022.8.26.0000; Relator (a):Fábio Podestá;
Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 12/08/2022; Data
de Registro: 12/08/2022). Deste modo, deverão: (i) a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNseg) e
(ii) a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), informar ao juízo sobre contratações de previdência privada, seguros
e títulos de capitalização em nome da parte executada; bem como a existência de eventual crédito decorrente de seguro
ou de previdência privada complementar. Considerando que estas instituições são custodiantes dos títulos acima descritos,
resta desnecessária a emissão de ofício às instituições financeiras pois são abrangidas por esta decisão. Executados: Rawan
Termos 71011778165. Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo
patrono da parte autora/exequente, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP
(www.tjsp.jus.br) e anotando-se que a resposta deve ser encaminhada a este Juízo. Cabe à parte autora/exequente comprovar
o encaminhamento do ofício no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados
ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça supra, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou
salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos
de prosseguimento quanto a outros bens passíveis de penhora no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo
manifestação do exequente, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. - ADV: OMAR MOHAMAD
SALEH (OAB 266486/SP), DIOGO SAIA TAPIAS (OAB 313863/SP)
Processo 1096427-67.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Gustavo Waltrick Serafim
- BANCO PAN S/A - GUSTAVO WALTRICK SERAFIM ajuizou REVISIONAL em face de BANCO PAN S/A, alegando que aderiu a
cédula de crédito bancário aos 05.04.21, em cédula de crédito bancário, a pagar 48 parcelas mensais de R$ 1.137,00, havendo
a necessidade de revisão, porque: 1) deve haver o afastamento a capitalização, adotando-se o cômputo de juros lineares (tabela
Gauss), reconhecendo como devida a quantia remanescente de R$ 19.682,02, e não R$ 36.384,00; 2) deve haver a repetição,
em dobro, dos juros remuneratórios (compostos) pagos a maior (R$ 9.931,46), bem como do seguro prestamista (R$ 830,00) e
das tarifas de cadastro (R$ 652,00), avaliação (R$ 408,00) e registro de contrato (R$ 208,77) com a repetição, em dobro (R$
2.537,54), efetuando-se o recálculo do CET; 3) indenização por danos materiais (R$ 1.369,25), a título de danos materiais, pelo
valor desembolsado com trabalho pericial contábil; 4) a exoneração no pagamento de qualquer multa ou juros moratórios. Pede
a consignação de valores incontroversos (32 parcelas mensais remanescentes de R$ 876,95, vedando-se o ajuizamento de
busca e apreensão e, acaso o tenho feito, seja eventual liminar suspensa, nomeando-se o autor depositário do automóvel, a
retirada de eventual apontamento perante os órgãos de proteção ao crédito. Trouxe documentos (pp. 27/62). A tutela de urgência
foi indeferida, facultando-se os depósitos (pp. 63/64). O réu contestou (pp. 70/107), sustentando: 1) incompetência territoria; 2)
impugnação à gratuidade; 3) legalidade do sistema de amortização, com juros compostos; 4) a legalidade das tarifas cobradas;
5) descabimento da dobra. Trouxe documentos (pp. 113/143). Sobreveio réplica (pp. 147/162). É o relatório, fundamento e
decido. Rejeita-se a alegação de incompetência territorial. Tratando-se de relação de consumo é lícita a opção pelo domicílio
que não seja o seu (CDC, art. 101, I), podendo a demanda ser ajuizada na sede do réu. Afasta-se a impugnação à gratuidade.
Inexistem elementos, a cargo da impugnante, que contrariem a declaração de pobreza firmada nos autos (p. 30). A aquisição em
42 parcelas mensais de um veículo usado (Fiat Bravo 2012/2013, no valor de R$ 56.000,00), não induz a qualquer presunção de
que seja pessoa abastada. Não serve para medir a presença do estado de pobreza a qualidade do defensor, se público ou
particular. Aliás, não é incomum a contratação de advogados ajustando-se tão somente o pagamento de honorários condicionado
ao êxito na ação proposta, forma de remuneração não vedada pelo Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), percebendo apenas e tãosomente, ao final da demanda, determinada verba honorária incidente sobre o valor que efetivamente vier a ser recebido pelo
cliente além, é óbvio, da honorária sucumbencial fixada judicialmente (direito próprio do advogado, EOAB, art. 23) e paga pela
parte vencida, não pelo patrocinado. Ademais, o CPC consolida tal posicionamento com força cogente, ao disciplinar, no art. 98,
§ 4º do CPC: “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. A lei não
exige miserabilidade, contentando-se com a pobreza, daí porque se mantém a gratuidade concedida. Não há carência de ação
pelo fato da pretensão da parte autora não se ajustar, em tese, a este ou aquele entendimento do c. STJ, que o réu entende
cabível ao caso concreto. O interesse processual reside na necessidade da obtenção da tutela jurisdicional para prevalecimento
do direito material invocado, como conseqüência da resistência da parte adversa à aludida pretensão. Ensina Humberto
Theodoro Júnior, que: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo
a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não
propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio
apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade,
como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação ‘que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena
de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos
titulares)’. Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o
dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de
ação. Acrescente-se que, se o direito não protege determinado interesse, significa que o pedido deve ser julgado improcedente
e não o autor julgado carecedor de ação. No mais, justifica-se o julgamento no estado (CPC,art. 355, I). Colhe-se dos autos que
o autor aderiu a cédula de crédito bancário, aos 05.04.21, para a aquisição de veículo usado, tomando empréstimo a ser pago
em 48 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.137,00, com juros anuais de 24,98% e mensais de 1,856%, com CET de 34,95%
ao ano, conforme se verifica de p. 113. A tese da abusividade dos juros compostos contraria o entendimento esboçado pelo c.
STJ. A capitalização mensal de juros, desde que contratada, passou a ser admitida nos contratos celebrados a partir de 31.03.00,
com o advento da MP nº 1.963-17/2000, atual MP 2.170-36/2001, cuja vigência está assegurada pelo art. 2º da EC 32, de
11.9.01 até que outra medida provisória a revogue, consoante a súmula 539 do c. STJ. O contrato é posterior à entrada em vigor
de tal diploma legal. Há previsão da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, o que atesta a
expressa contratação, consoante entendimento assentado pelo c. STJ, em sede de recurso repetitivo, objeto da súmula 541. De
toda a forma, e quanto a isto a parte autora sintomaticamente se calou, o contrato está lastreado em cédula de crédito bancário.
A Lei 10.931/2004 prevê expressamente a possibilidade de capitalização de juros. Ou seja, não há infração legal na cobrança de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º