Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3639
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RELAÇÃO Nº 0840/2022
Processo 0000009-56.2022.8.26.0368 (processo principal 1000505-05.2021.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Fabio Guilherme Santello - Eduardo Minoru Abe - Vistos. Fls. 75/76: Considerando que, entre a data da
audiência e a presente data, decorreu mais de 30 dias, manifeste-se a parte autora, requerendo o que entender de direito, em
termos de prosseguimento útil do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Int. - ADV: MARCELY MIANI
GUARNIERI (OAB 329610/SP), RENATO FRAGA COSTA (OAB 254397/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 0000068-44.2022.8.26.0368 (processo principal 1001931-52.2021.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Filé Centro Automotivo Eireli - Manifeste-se a parte autora, dentro do prazo legal, acerca da certidão de fl.
65. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 0000741-71.2021.8.26.0368 (processo principal 1000791-51.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Cheque - Santos e Perdonatti Ltda Epp - Manifeste-se a parte autora, dentro do prazo legal, acerca da certidão de fl. 80. - ADV:
DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 0001173-56.2022.8.26.0368 (processo principal 1001321-84.2021.8.26.0368) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Maria Anélica Carcinoni - Vistos. Pela derradeira vez, manifeste-se a parte exequente a fim de indicar bens
passíveis de penhora de titularidade da executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Int. - ADV: NATIELI DOS
SANTOS GARCIA (OAB 417975/SP)
Processo 0001371-93.2022.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Multas e demais Sanções - Jonatas Alves Moraes
- Fica intimado o advogado do autor a providenciar a juntada das peças faltantes neste incidente, sentença, acórdão e trânsito
(fase conhecimento), Decisão de Homologação e Trânsito, nos moldes do art. 3º, paragrafo único do decreto 47.237/2002. ADV: JONATAS ALVES MORAES (OAB 418100/SP)
Processo 0001371-93.2022.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Multas e demais Sanções - Jonatas Alves Moraes
- O incidente processual de requisição de pequeno valor foi protocolado incorretamente, tendo em vista que a data base e o valor
global requisitado divergem da homologação dos cálculos apresentados nas paginas 18. - ADV: JONATAS ALVES MORAES
(OAB 418100/SP)
Processo 0001517-37.2022.8.26.0368 (processo principal 1000136-74.2022.8.26.0368) - Cumprimento de sentença
- DIREITO CIVIL - Leale Store Modas Ltda - Vistos. Tendo em vista que as partes estão entabulando um acordo, defiro o
suspensão do feito pelo prazo de 10 dias. Após, manifeste-se a parte autora em prosseguimento útil do feito. Int. - ADV:
BEATRIZ FERNANDA RAMIRES (OAB 453420/SP), JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP), JULIANA APPOLINÁRIO
FALQUETE (OAB 390641/SP)
Processo 0001551-12.2022.8.26.0368 (processo principal 1001949-73.2021.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Petição
intermediária - Lucimara Aparecida da Silva Ribeiro - Vistos. Manifeste-se a parte autora acerca do constante às fls. 30/31, em
termos de prosseguimento útil do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Int. - ADV: CARLA PATRICIA DE SOUZA
PINTO (OAB 451728/SP)
Processo 0001555-49.2022.8.26.0368 (processo principal 1000834-17.2021.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Obrigações - Barão & Barão Mecanica e Auto Peças Ltda Me - Vistos. P. 29: PROCEDA-SE À PENHORA E AVALIAÇÃO do
veículo indicado pelo exequente, o qual se encontra registrado em nome do executado João Carlos Caetano. Serve o presente,
por cópia digitalmente assinada, como MANDADO. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO
CAMASSUTI (OAB 399461/SP)
Processo 0001641-20.2022.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Internação compulsória Aparecido Marques de Almeida - Vistos. Fls. 61: Intime-se a autora Santina Marques de Almeida, para que, no prazo de 15 dias,
informe em Juízo ou ao Sr. Oficial de Justiça responsável pela diligência, o atual paradeiro do requerido Aparecido Marques de
Almeida a fim de ser submetido a perícia médica. Decorrido o prazo, tornem os autos ao Ministério Público para manifestação.
Int. - ADV: SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP)
Processo 0002108-96.2022.8.26.0368 (processo principal 0002834-85.2013.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Nota
de Crédito Comercial - Rubens Rangel Deboni Monte Alto Me - Telma Mazzi Ribeiro e outro - Vistos. Fl. 40: manifeste-se a
exequente. Após, tornem os autos conclusos, com URGÊNCIA. Int. - ADV: FÁBIO LUIS ALVES FERREIRA (OAB 160134/SP),
ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 0002187-75.2022.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Internação compulsória VANDERLEI PEREIRA GAMA - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Conheço diretamente da
demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil. A internação do dependente de substância química
e entorpecente é medida protetiva que visa ao adequado tratamento médico, para salvaguardar o direito à saúde e à integridade
física e mental, tendo por fundamento o princípio constitucional do respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da
Constituição Federal). Outrossim, tendo em vista que a dependência química é classificada pela Organização Mundial de Saúde
como transtorno mental, aplicáveis as disposições da Lei nº 10.216/01. Acresça-se que a referida legislação não exige prévia
interdição do paciente, mas apenas o laudo médico circunstanciado que aponte o esgotamento dos recursos extra-hospitalares.
Com efeito, o objeto desta demanda (acesso a tratamento do sistema de saúde mental) não perpassa necessariamente pelo
reconhecimento da condição de incapaz do paciente, notadamente porque a pessoa portadora de transtorno mental pode ter seu
quadro estabilizado após o tratamento emergencial, dispensando completamente a medida extrema da interdição. No específico
caso em apreço, houve a juntada de laudo médico à fl. 09/11, do qual constou conclusivamente que “[...] Sugiro internação em
clinica especializada devido a complexidade do caso”. (grifo meu) Da leitura do relatório médico conclui-se que o procedimento de
internação da parte requerida revela-se, nesse momento, como medida indispensável para salvaguardar sua integridade física e
mental (e até mesmo sua vida), haja vista a constatação médica de ausência de adesão ao tratamento ambulatorial e uso contínuo
de drogas, o que denota a insuficiência dos recursos extra-hospitalares e, por conseguinte, autoriza a internação na forma do
art. 4º da Lei 10.216/01. Nesse sentido, tem reiteradamente decidido este Tribunal de Justiça: “INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
Ilegitimidade passiva do Município. Inocorrência. Obrigação solidária entre os entes federados. Matéria pacificada pela Súmula
nº 37 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Chamamento ao processo da Fazenda Estadual inviável. Preliminar rejeitada.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. Preliminar de falta de interesse processual. Inocorrência. Recusa em oferecer a internação
pretendida. Negativa que demonstra a impossibilidade de se alcançar o pedido sem a intervenção jurisdicional. Questão que se
confunde com o mérito. Preliminar rejeitada. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. Interessado dependente de substâncias etílicas.
Medida que resguarda a saúde, a integridade física e mental do paciente e de seus familiares. Relatório e receituário médico
que configura prova da necessidade do tratamento. Direito à saúde garantido constitucionalmente (Art. 196 da CF). Internação
realizada. Reexame necessário e recurso de apelação improvidos. (APC 1004287-18.2015.8.26.0566, DJ 15/05/2017)”. Ação
de internação compulsória com pedido de tutela de urgência - dependente de maconha e crack em estágio avançado família
hipossuficiente terapia segregativa condicionada pelo artigo 4º da Lei 10.126/2001, excepcionalmente necessária para resgatar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º