Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3630
2866
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0737/2022
Processo 0058273-31.2014.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária DOMENICO PICOLLI - Intimação das defesas para ficarem cientes do link de acesso juntado às fls. 1334 - ADV: APARECIDO
JOSE DE LIRA (OAB 141174/SP), SEBASTIÃO MESSIAS DOS SANTOS (OAB 342543/SP)
Processo 0068258-48.2019.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - “Lavagem” ou Ocultação de Bens, Direitos ou
Valores Oriundos de Corrupção - LUCIANO SIMÃO PEREIRA - Intimação do defensor dativo para ficar ciente da expedição da
certidão de honorários - (fls. 923) - ADV: THOMAS LEONEL DA SILVA (OAB 344361/SP)
Processo 0070532-58.2014.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária DOMENICO PICOLLI - Intimação das defesas para ficarem cientes do link de acesso juntado às fls. 1547 - ADV: APARECIDO
JOSE DE LIRA (OAB 141174/SP), SEBASTIÃO MESSIAS DOS SANTOS (OAB 342543/SP)
2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da
Capital
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE CRIMES TRIBUTÁRIOS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE BENS E
VALORES DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0660/2022
Processo 0016971-41.2022.8.26.0050 (processo principal 1534755-88.2021.8.26.0050) - Restituição de Coisas
Apreendidas - Crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - Joao Paulo de Lima Nunes - Trata-se de
pedido de desbloqueio administrativo dos veículos FIAT/TORO, placas GGH7G88, RENAVAM 01263904952, chassi 9882261
SHNKD99471, e VW/SAVEIRO CD CROSS, placas FUH2J48, RENAVAM 01264989730, chassi 9BWJL45U3NP012517,
formulado por JOÃO PAULO DE LIMA NUNES às fls. 1/2. A petição veio instruída com os documentos de fls. 3/7. Instado a
se manifestar, o Ministério Público posicionou-se favoravelmente em fls. 41/42 ao pedido formulado, em virtude de decisão
proferida nos autos 1536792-88.2021.8.26.0050 em prol do desbloqueio dos veículos supradescritos. É o relato do essencial.
DECIDO. O pedido comporta acolhimento. Conforme manifestação da d. Autoridade Policial às fls. 480/481 dos autos principais,
houve o bloqueio administrativo de diversos veículos no curso das investigações, dentre os quais o r. carro. Dessa maneira, foi
indeferido judicialmente pedido de inserção de bloqueio nos sistemas de trânsito e notariais, busca e apreensão dos veículos e
sequestro de tais bens, nos autos 1536792-88.2021.8.26.0050, tendo-se inclusive manifestação ministerial no mesmo sentido.
Para tanto, as medidas cautelares incidentes sobre o veículo, sob o propósito de bloquear sua transferência, impedir seu uso
e garantir eventual reparação da vítima, não foram acolhidas pelo Poder Judiciário. Isto posto, é evidente a impossibilidade de
manutenção do bloqueio administrativo. As cautelares de sequestro e arresto solicitadas pela pessoa jurídica vítima nos autos
0016961-94.2022.8.26.0050, neste sentido, foram deferidas e, até o presente momento, não englobam os r. veículos. Em vista
disso, não há que se falar em medida constritiva judicialmente deferida sobre os veículos, em cumprimento às observações
ministeriais à fl. 24. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio dos veículos FIAT/TORO, placas GGH7G88, RENAVAM
01263904952, chassi 9882261 SHNKD99471, e VW/SAVEIRO CD CROSS, placas FUH2J48, RENAVAM 01264989730, chassi
9BWJL45U3NP012517. Intime-se. - ADV: CLÁUDIO MÁRCIO DE OLIVEIRA (OAB 172354/SP)
Processo 0017327-36.2022.8.26.0050 (processo principal 1502910-52.2022.8.26.0228) - Restituição de Coisas Apreendidas
- Falso testemunho ou falsa perícia - X.Y. - Apense-se aos autos principais e arquive-se. - ADV: JONAS BARENO DE SOUZA
(OAB 267169/SP), LUIZ CARLOS GIANELLI TEIXEIRA (OAB 290289/SP), PEDRO LUIZ AGUIRRE MENIN (OAB 44516/SP),
LETEIA PRICILA GOMES (OAB 380503/SP), BRUNO MAXIMIANO (OAB 403931/SP), JOAO VICTOR ABREU (OAB 406846/
SP), RENATA CAMILA ALVES PRADO (OAB 425009/SP)
Processo 0023669-63.2022.8.26.0050 (processo principal 1519331-06.2021.8.26.0050) - Restituição de Coisas Apreendidas
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins - C.S.S. - Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida, qual seja uma motocicleta
YAMAHA/NMAX, placas DMJ-5E39, conforme documentação apresentada à fl. 11, e formulado por RODRIGO DE PAULO
ROSSI e WALLACE HENRIQUE SILVA DOS ANJOS às fls. 1/7. A petição veio instruída com os documentos de fls. 8/12. Diante
de intimação, o Ministério Público manifestou-se de modo favorável ao pedido formulado, em razão de posicionamento da
d. Autoridade Policial no mesmo sentido. É o relato do essencial. DECIDO. Acolho a manifestação ministerial à fl. 41 e o
entendimento da d. Autoridade Policial às fls. 32/34 como razão de decidir. Ante o exposto, e com efeito, DEFIRO o pedido de
desbloqueio de motocicleta YAMAHA/NMAX, placas DMJ-5E39, pertencente ao requerente WALLACE HENRIQUE SILVA DOS
ANJOS. Providencie a z. Serventia o necessário. Esta decisão serve de ofício. Intime-se. - ADV: LEANDRO LUIZ RIBEIRO (OAB
327551/SP)
Processo 0023708-60.2022.8.26.0050 (processo principal 1519331-06.2021.8.26.0050) - Restituição de Coisas Apreendidas
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins - R.P.F. - Tendo em vista que o Requerente comprovou a propriedade do bem (fls. 31/32) e
ante a concordância do Ministério Público, autorizo a restituição do veículo VW Voyage GL 1.8, cor vermelha, placas CBD 2080
à pessoa de Ronaldo Perez Fernandes. - ADV: LEANDRO LUIZ RIBEIRO (OAB 327551/SP)
Processo 0028120-34.2022.8.26.0050 (apensado ao processo 1009458-05.2022.8.26.0050) (processo principal 100945805.2022.8.26.0050) - Restituição de Coisas Apreendidas - Outras fraudes - P.S.S. - - A.R.P.S. - Trata-se de pedido de restituição
apresentado por Priscila Silva Santos e André Ricardo Pereira Souza. Em síntese, pleiteiam a restituição dos objetos apreendidos
a fls. 200/209 e 367/401, caso já tenham sido periciados ou, alternativamente, caso sejam dispensáveis para a instrução criminal.
Requerem, ainda, o desbloqueio das respectivas contas bancárias. Manifestou-se o Ministério Público a fls. 49/50 e os autos
vieram conclusos para decisão. Preliminarmente, anoto, consoante o parecer ministerial, que o pedido de desbloqueio de contas
bancárias deverá ser feito nos autos da cautelar própria. Indefiro, ademais, o pedido de restituição, tendo em vista que os bens
ainda se mostram necessários para o deslinde das investigações, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal.
Intime-se. - ADV: WALDIR LUIZ DIDI GIOVANNETTI (OAB 58365/SP)
Processo 0034733-90.2010.8.26.0050 (050.10.034733-9) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de “Lavagem”
ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - ROSANGELA COUTINHO DE OLIVEIRA - - JOSE RIBEIRO FERNANDES NETO
- - NELSON BRUCE GOIS e outro - Em termos de prosseguimento, designo audiência VIRTUAL de instrução, interrogatório,
debates e julgamento para o dia 16 de março de 2023, às 14:00 horas, utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º