Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3630
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Marilda Fatima Gomes de Oliveira - Interessado: Marcos Marchetti - Interessado: Nilton Pereira de Macedo - Interessado: Nilton
Pereira de Macedo Sjc Me - Interessado: Patricia Aparecida Oliveira Sana - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
a r. decisão proferida nos autos do incidente de liquidação de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pela executada
e homologou o cálculo do exequente, fixando o valor devido em R$22.371,39 (vinte e dois mil, trezentos e setenta e um reais
e trinta e nove centavos), para outubro de 2021, com intimação da devedora para promover o pagamento da referida quantia,
devidamente atualizada e com os encargos legais de dez por cento (10%) de multa e dez por cento (10%) de honorários,
além da correção monetária e dos juros de mora, nos termos do título formado, sob pena de constrição online. Admissível o
processamento como agravo de instrumento, eis que o tema se ajusta à hipótese prevista no inc. I do art. 1.015 do Código de
Processo Civil. Em exame não exauriente e considerando a documentação apresentada nos autos, não vislumbro relevância
da fundamentação, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo pretendido. Em se cuidando de fase inicial para apreciação do
recurso, não pode haver aprofundamento na consideração dos pontos articulados, sendo o expendido suficiente para atender o
preceito contido no art. 93, IX, da Constituição Federal. Int. São Paulo, 11 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Dimas Rubens
Fonseca - Advs: Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Vanisse Paulino dos Santos (OAB: 237412/SP) - Fabio Eduardo
Salles Murat (OAB: 108018/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Nº 2262818-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Daycoval
S/A - Agravado: ELISIO SANTANA DA SILVA - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos
autos da ação de busca e apreensão, que indeferiu a medida liminar e determinou a citação do réu para contestar o pedido no
prazo de quinze (15) dias, devendo ele preservar a garantia e podendo depositar em juízo, em querendo, o valor incontroverso
do débito contratual. Admissível o processamento como agravo de instrumento, eis que o tema se ajusta à hipótese prevista no
inc. I do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Em exame não exauriente e considerando a documentação apresentada nos
autos, vislumbro dano de difícil ou impossível reparação ao agravante, razão pela qual defiro a antecipação da tutela pretendida.
Comunique-se. Em se cuidando de fase inicial para apreciação do recurso, não pode haver aprofundamento na consideração
dos pontos articulados, sendo o expendido suficiente para atender o preceito contido no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Intime-se o agravado para, em querendo, apresentar contraminuta (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Int. São Paulo,
11 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) - Pátio
do Colégio - 5º andar - Sala 513
Nº 2262818-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco
Daycoval S/A - Agravado: ELISIO SANTANA DA SILVA - Fica(m) intimado(s) o(s) Agravante(s) para o recolhimento de R$ 16,90,
referente(s) às despesas postais de intimação do(s) Agravado(s), na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça
de São Paulo FDT, código 120-1. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP)
- Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Nº 2264385-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Augusto Castor
dos Santos - Agravado: Gta Escola de Arte, Games e Animação Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a
r. decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c. c. indenização por dano moral, que indeferiu
o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata retirada da inscrição do nome do agravante de serviço de proteção
ao crédito, referente ao débito objeto da demanda. Admissível o processamento como agravo de instrumento, eis que o tema
se ajusta à hipótese prevista no inciso I do artigo 1.015 do CPC. Diante da documentação apresentada nos autos e uma vez
presentes os requisitos objetivos, defiro o efeito ativo pretendido, determinando a imediata exclusão do nome do agravante do
cadastro de devedores, em relação ao débito objeto da demanda, oficiando-se, para tanto, ao órgão de proteção ao crédito.
Comunique-se. Em se cuidando de fase inicial para apreciação do recurso, não pode haver aprofundamento na consideração
dos pontos articulados, sendo o expendido suficiente para atender o preceito contido no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Intime-se a agravada para, em querendo, apresentar contraminuta (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Int. São Paulo,
11 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Weverton Jonas Santos de Magalhães Mudo (OAB:
409484/SP) - Weslley Jonas Santos de Magalhães Mudo (OAB: 408174/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Nº 2264695-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: Aquiles Enrique
Jose Manzi Preve - Agravada: Fabiana Luciano Morelli - Trata-se de agravo de instrumento interposto por AQUILES ENRIQUE
JOSE MANZI PREVE contra a r. decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença que move contra FABIANA
LUCIANO FRANCO MORELLI, que deferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos em contas bancárias da executada,
ora agravada, bem como determinou a intimação desta para que apresente, em dez (10) dias, as duas últimas declarações de
imposto de renda em sua integralidade ou declaração de isenção, para fim de apreciação do pedido de gratuidade processual
realizado. Embargos de declaração opostos pelo exequente, que foram rejeitados. Postulou o agravante, inicialmente, pela
concessão do benefício da justiça gratuita, afirmando ser pobre na acepção jurídica do termo. Sustentou, em síntese, que não é
cabível o desbloqueio de valores da agravada, pois se trata de conta corrente e não conta salário, tendo ela recebido, em junho
de 2022, valores muito superiores ao seu provento de aposentadoria; que deve ser revogada a gratuidade deferida à agravada.
É o relatório. O agravante interpôs o recurso sem recolhimento do reparo, tendo postulado pela concessão do benefício da
justiça gratuita, sem, contudo, apresentar documentos suficientes que justifiquem o deferimento, pois o extrato de fls. 12 está
incompleto e há informação de que apresentou declaração de imposto de renda no presente exercício fiscal (fls. 13). Assim, fixo
o prazo de cinco (05) dias para que a agravante apresente cópias de declaração de imposto de renda do último exercício fiscal,
bem como de extratos bancários e de cartões de crédito dos três últimos meses para que, em conjunto, se possa analisar o
pedido em questão, ou efetue o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Intime-se. São Paulo, 11 de novembro de 2022.
- Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Rodney Serretiello (OAB: 276851/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/
SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
DESPACHO
Nº 2193146-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º