Disponibilização: quinta-feira, 10 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3628
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dias. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intime-se. - ADV: CHARLES PIRES DA SILVA (OAB 261578/SP)
Processo 1007912-19.2022.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Oncred Sociedade
de Crédito Direto S.a. - Valor do débito: R$ 7.181,32 (atualizado para outubro/2022) ** PENHORA “ON-LINE” ** Honorários
advocatícios: 10% sobre o valor do débito Custas e despesas: R$ 212,82. Vistos. De início, indefiro o arresto porque nada nos
autos indica que a parte executada esteja tentando desfazer-se de seu patrimônio, o que autorizaria o bloqueio liminar; assim,
todo e qualquer ato de constrição só será feito, caso seja mantida tal situação fática, após a citação. Registre-se, todavia,
que eventual documento sigiloso, que venha ser juntado pelo advogado, deve observar categorização correta para que tão
somente o respectivo documento fique resguardado à consulta das pessoas aqui habilitada. Observo a existência dos requisitos
específicos que autorizam a execução forçada. Cite-se a parte executada para que cumpra voluntariamente a obrigação, no
prazo de 3 (três) dias, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora. Arbitro os honorários
de advogado em 10% sobre o valor em execução (art. 85, § 2º do CPC), com a advertência de que esta verba será reduzida
pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º do CPC), assegurada a possibilidade
de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Decorrido o prazo para pagamento,
providencie-se tentativa de penhora on-line de eventuais ativos financeiros de titularidade da parte executada depositados junto
às instituições bancárias e às corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários (CVM) do país pelo sistema SISBAJUD,
cumprindo ao(à) credor(a) comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado, calculada
por cada diligência a ser efetuada (CPF/CNPJ - FEDT. Cód. 434-1), exceto aos beneficiários da justiça gratuita ou das isenções
legais, bem como apresentar planilha atualizada do débito. Assim, desde já, determino que: a) em caso de bloqueio de valor
irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio; b) em caso positivo, com valor razoável para abatimento do débito, a quantia
deverá permanecer bloqueada nos autos. Na sequência, aguarde-se eventual impugnação pelo prazo de 5 (cinco) dias (art.
854, §3º do CPC) e, no silêncio da parte executada, transfira-se o valor para conta judicial à disposição do Juízo,expedindo-se,
após,MLEemfavor do(a) credor(a), o(a) qual deverá apresentar formulário no prazo de 10 (dez) dias; ou c) em caso de bloqueio
de valor suficiente à satisfação integral do débito, transfira-se, imediatamente, a quantia para conta judicial, a fim de garantir a
incidência dos acréscimos de correção monetária e juros sobre o montante, consoanteregra pacificada pelo C. STJ no julgamento
do recurso repetitivo REsp n.º 1.348.640/RS (tema 677). Na sequência, aguarde-se eventual impugnação pelo prazo de 5
(cinco) dias (art. 854, §3º do CPC) e, no silêncio da parte executada, expeça-se MLEemfavor do(a) credor(a), o(a) qual deverá
apresentar formulário no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese do item “a” ou “b”, se o caso, deverá a parte exequente manifestarse em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Neste caso, previamente, deixo deferida a realização das pesquisas
para tentativa de localização de bens e eventual bloqueio, pelos sistemas RENAJUD E INFOJUD, devendo a parte interessada
formular o pedido e comprovar nos autos o recolhimento da(s) despesa(s) necessária(s) (FEDT Cód. 434-1 - R$16,00 para
cada CPF/CNPJ e cada órgão conveniado). Cumprido o item “c”, tornem para conclusos para extinção. O executado poderá
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do comprovante da citação, com oposição
de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o
devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, par. ún.). O reconhecimento
do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo
para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Não localizado(s)
o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se
aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo,
providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante
os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Servirá a presente decisão como certidão para fins de
averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à
penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 1º.11.2022 e admitida em juízo, o processo de execução
de título extrajudicial sob o nº 1007912-19.2022.8.26.565, perante à 6ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul-SP, em
que são partes: parte autora/exequente - ONCRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A (CNPJ n.º 44.650.156/0001-93, e
parte ré/executada CARLA CAROLINE DE SOUZA (CPF n.º 079.226.176-31), cujo valor da causa é: R$7.181,32 (sete mil, cento
e oitenta e um reais e trinta e dois centavos). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar
e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se. - ADV: CHARLES PIRES DA SILVA (OAB
261578/SP)
Processo 1007918-26.2022.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Oncred Sociedade
de Crédito Direto S.a. - Valor do débito: R$ 7.215,49 (atualizado para outubro/2022) ** PENHORA “ON-LINE” ** Honorários
advocatícios: 10% sobre o valor do débito Custas e despesas: R$ 212,82. Vistos. De início, indefiro o arresto porque nada
nos autos indica que a parte executada esteja tentando desfazer-se de seu patrimônio, o que autorizaria o bloqueio liminar;
assim, todo e qualquer ato de constrição só será feito, caso seja mantida tal situação fática, após a citação. Registre-se,
todavia, que eventual documento sigiloso, que venha ser juntado pelo advogado, deve observar categorização correta para
que tão somente o respectivo documento fique resguardado à consulta das pessoas aqui habilitada. Observo a existência
dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Cite-se a parte executada para que cumpra voluntariamente a
obrigação, no prazo de 3 (três) dias, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora. Arbitro
os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (art. 85, § 2º do CPC), com a advertência de que esta verba
será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º do CPC), assegurada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º